Direitos - Contrato de experiência

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Lavínia, 23 de Novembro de 2014.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa noite!

    Ocorreram duas contratações: Primeiro Período - 12/07/2013 a 12/11/2013 (4 meses no ano de 2013)
    Segundo período - 05/06/2014 a 06/09/2014 (3 meses no ano de 2014)

    Minha dúvida é: No primeiro período, ocorre o contrato de experiência de 3 meses, que é prorrogado com um mês e depois incide a dispensa sem justa causa. Quais são os direitos no primeiro período? No segundo período ocorre o cumprimento dos 3 meses e após o empregador rescinde o contrato sem justa causa. Quais são os direitos no segundo período?

    Função: Ajudante de mercado.

    Grata,
  2. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Completando: O que ficará menos oneroso para o Empregador: primeiro período- contrato de experiência (3 meses) revertido em contrato por prazo indeterminado (apenas 01 mês) ou primeiro período- contrato temporário (4 meses)? Quais os direitos em cada caso?

    Grata,
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    No aguardo,

    Grata
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Oi, Lavínia, boa tarde.

    A empresa que você representa intermedeia contratações? Pergunto porque contratação temporária é inerente à atividade de empresa interposta. Em sendo, tanto na primeira quanto na segunda contratação é cabível, em tese, o contrato temporário, pois a lei vigente à época autorizava a contratação nessa modalidade por 3 meses, prorrogável por igual período. Com a alteração de julho desse ano de 2014 passou a 9 meses.

    Aproveitando, já que o que escrevi pode não ser a realidade do que você pergunta, vale lembrar que o contrato de experiência é contado em dias, tendo o limite da prorrogação fixado em 90 dias, ou seja, se na contratação foi estabelecido prazo de 45 dias de experiência e em havendo interesse na renovação do prazo, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez em até 45 dias, perfazendo o teto de 90 dias.

    Ultrapassado o prazo de 90 dias, a rescisão se dá sob a forma de contrato com prazo indeterminado, realizando-se o cálculo sobre os 4 meses de contrato de trabalho e não apenas 1.

    Assim, no geral, numa despedida imotivada/sem justa causa, os cálculos são:

    Empregado acima de 1 ano de contratação:

    - Aviso prévio;
    - Saldo de salário;
    - Férias vencidas e proporcionais;
    - 13º (integral e/ou proporcional);
    - FGTS + multa de 50% sobre as parcelas da contratualidade;
    - Salário-família;
    - Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador;
    - Guias do seguro desemprego.

    Empregado abaixo de 1 ano de contratação:

    - Aviso prévio;
    - Saldo de salário;
    - Férias proporcionais;
    - 13º proporcional;
    - FGTS + 50% sobre as parcelas da contratualidade;
    - Salário família;
    - Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador;
    - Seguro desemprego, se o contrato for superior a 06 meses.

    Já num contrato de experiência ou com prazo determinado (até 2 anos), no geral, estando o contrato resolvido pelo decurso do tempo, as verbas são:

    - Saldo de salários;
    - 13º proporcional;
    - Férias proporcionais e, se contrato com mais de um ano, férias vencidas;
    - FGTS, com saldo depositado;
    - Salário-família.

    Talvez seja útil pra você (como é pra mim), a impressão dessa tabela: http://www.ncnet.com.br/contabil/tabelas/verbasrescemp.html

    Boa sorte, Lia
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bahia
    Prezada Lia, boa noite!

    Foi realizado um acordo.

    Grata
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