BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - PROCURADOR

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por cristianmoreira, 20 de Novembro de 2014.

  1. cristianmoreira

    cristianmoreira Membro Pleno

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    Doutores, boa noite!


    Não atuo na área previdenciária, mas um cliente insistiu para que eu o atendesse em um caso de Benefício Assistencial ao Deficiente.


    A situação é a seguinte: o filho da minha cliente é portador de esquizofrenia e quase todos os dias tem crise e fica violente, mas na maior parte do dia permanece dormindo devido aos fortes remédios que toma. Ele tem 33 anos e desde 27 anos os sintomas da doença apareceram.


    A minha dúvida refere-se a forma de representação dele perante o INSS. A mãe dele pode me passar uma procuração? Será necessário fazer a curatela?


    Se ele conseguir assinar a procuração, após a concessão do benefício o INSS poderá alegar falha na representação e cassar o benefício?


    Abs


    Cristian
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Pelo que você narrou, me parece que o caso seria de ingressar com o pedido de curatela e talvez solicitar liminarmente que a genitora seja nomeada para representa-lo nesse pedido de benefício junto ao INSS. Se ele não foi interditado legalmente, não têm como a mãe passar procuração em nome dele pela idade, e devido a peculiaridade do pedido, não creio que teria validade uma procuração assinada pelo mesmo, a não se que o médico ateste que embora afetado pela enfermidade, ele tenha plena consciência para firmar procuração. Vai ser necessário um laudo médico que ateste que a esquizofrenia dele afeta o discernimento e o torna incapaz de exercer qualquer atividade, vai precisar de duas vias, uma para o pedido administrativo do INSS e outra para a ação de curatela.
  3. RKoenig

    RKoenig Membro Pleno

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    Atuo da seguinte maneira:
    Procuração no nome dele e, caso seja constatado que ele é incapaz para a prática dos atos civis, o juiz solicitará que se regularize a representação processual, devendo juntar procuração em nome de terceiro representando o autor. Nestes casos, normalmente o magistrado autoriza a representação até o último ato do processo e, devendo interditar o incapaz na justiça comum, com pedido de curatela provisória para não haver qualquer problema no levantamento de valores no âmbito administrativo após a concessão judicial.

    Att.
  4. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Bom dia, nesses casos eu costumo entrar com a interdição com pedido liminar de curatela provisória, com os laudos e relatórios médicos bem elaborados, tem juiz que dá a curatela provisória no dia, alguns determinam o interrogatório, mas que leva no máximo uns 30 dias.
    Com a curatela faço o pedido administrativo, que normalmente o INSS concede, a não ser que não preencha o requisito econômico.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Ops, complementando meu comentário anterior:

    Poderia ser interessante também levar em consideração, como alternativa a Curatela, que o deficiente outorgasse Procuração Pública “assinada a rogo“ (e com duas testemunhas), em beneficio da mãe que, por sua vez, poderia firmar procuração particular ad judicia, representando plenamente o deficiente.
  7. cristianmoreira

    cristianmoreira Membro Pleno

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    Obrigado pela pronta atenção e ajuda dos colegas. Me ajudaram muito.
  8. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Eu faria a interdição primeiro, solicitando a curatela provisória ao Juiz. Haveria a necessidade aqui no Estado de São Paulo de um alvará judicial para a elaboração de uma procuração pública em cartório.

    Com a interdição do mesmo, dependendo das circunstancias do caso que não possuo, haveria a possibilidade imediata de aposentadoria por invalidez, caso seja segurado da Previdência Social.

    Caso não seja deverá atender aos requisitos legais exigidos na Lei 8742/93, no âmbito administrativo o INSS dificilmente reconhece a deficiência mental como forma de deficiência. Mas no âmbito judicial é perfeitamente possível comprovar, vou mencionar e transcrever alguns artigos que costumo usar nesse tipo de ação.

    Lei 8213/91 artigo 16
    Lei 8742/93 artigo 20 § 1º,
    Decreto 1744/95 artigo 2º, inciso I,
    Veja que a Lei é muito clara, mas o INSS não cumpre nem o regulamento dele próprio.

    Instrução Normativa INSS nº 84, de 17.12.2002, DOU 23.12.2002 em seu artigo in verbis:
    Subseção IX
    Do Benefício Assistencial de que Trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)
    Art. 619. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e sete anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:
    I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;
    II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720 publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.
    § 1º Será devido o benefício assistencial, espécie 87, às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência;
    § 2º São também beneficiários os idosos e os portadores de deficiências, estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem, e os indígenas.
    Art. 620. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
    I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos (inclusive o enteado e o menor tutelado) e irmãos não-emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;
    II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
    III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
    § 1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência encontra-se amparada nas definições já existentes, em razão que a incapacidade para vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.
    § 2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas às demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.
    Art. 621. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
    Parágrafo único. O valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido.
    Art. 622. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:
    I - superação das condições que lhe deram origem;
    II - morte do beneficiário;
    III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
    IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 463 do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916;
    V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
    VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão de benefício.
    Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.
    Art. 623. O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão, a herdeiros ou a sucessores.
    Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, para óbitos ocorridos a partir de 06.09.2002, data da publicação do Decreto nº 4.360/02, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.
    Art. 624. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
    Parágrafo único. O deficiente e o idoso que recebam benefício de LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.
    Art. 625. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC nº 78, de 16.07.2002.


    Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, promulgada pelo Decreto n.º 3.956/2001:
    Artigo I
    Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
    1. Deficiência
      O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. (destaques acrescidos).
      b) Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que Regulamenta a Lei nº 7.853, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências:
    Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
    II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
    1. de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
    2. b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
    3. de 56 a 70 db - surdez acentuada;
    4. de 71 a 90 db - surdez severa;
    5. acima de 91 db - surdez profunda; e
    6. anacusia;
    III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

    IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
    1. comunicação;
    2. cuidado pessoal;
    3. habilidades sociais;
    4. utilização da comunidade;
    5. saúde e segurança;
    6. habilidades acadêmicas;
    7. lazer; e
    8. trabalho;
      V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

    Espero ter ajudado.
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