Assistência Multidisciplinar de Saúde da Petrobrás - Competência

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Jessé Pereira Santos, 19 de Novembro de 2014.

  1. Jessé Pereira Santos

    Jessé Pereira Santos Membro Pleno

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    Bahia
    Prezados Doutores,

    Estou com um cliente que é segurado pela Assistência Multidisciplinar de Saúde da Petrobras e precisa realizar uma cirurgia emergencial, mas o plano não quer cobrir, então, me procurou para propor a ação. Ele me informou que já havia entrado com uma ação através do juizado sem auxílio de advogado e o seu processo foi extinto por incompetência.
    Daí passei a fazer umas pesquisas e vi que alguns tribunais de justiça em alguns estados julgam tais demandas e outros se declaram incompetentes e achei pouca jurisprudência nos tribunais da justiça do trabalho.
    Sendo assim, peço auxílio dos doutores se seria mais viável justiça comum ou do trabalho? Queria optar pela que a possibilidade de julgamento pela incompetência fosse menor possível, pois é um caso de saúde.
    Caso algum dos doutores já tenha demandado contra esta assistência me conte sua experiência.
    Desde já agradeço a todos.
  2. Anderson B Silva

    Anderson B Silva Membro Pleno

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    Dr. Bom dia,

    Me inclino à matéria trabalhista no presente caso. A propósito segue caso semelhante.

    ACÓRDÃO Nº 20107/07
    5ª. TURMA
    RECURSO ORDINÁRIO Nº 00489-2006-013-05-00-2-RO
    RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A.
    RECORRIDO: Cleobulo Oliveira de Matos
    RELATOR (A): Desembargador (a) JEFERSON MURICY

    A sentença proferida em conformidade com os fatos e provas carreados aos autos não carece de reforma.
    Recorre ordinariamente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ante a sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por CLEÓBULO OLIVEIRA DE MATOS.
    O recorrido apresentou contra-razões.
    Teve vista o Exmo. Desembargador Revisor.
    É O RELATÓRIO .
    VOTO
    Aduz a reclamada que a AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde) é um programa instituído e administrado pela Companhia para prestação de assistência através de atividades médicas, hospitalares, odontológicas, psicoterápicas, de serviços complementares de diagnósticos e tratamento relativo a saúde e que atendam às necessidades especiais. Diz que a AMS distingue-se do seguro de saúde, vez que não visa lucros e é direcionada exclusivamente aos empregados da Petrobrás e que os beneficiários da AMS contribuem para a formação do lastro financeiro indispensável para o custeio do programa. Por se tratar de ato benéfico deve ser interpretado restritivamente, conforme dispõe o art. 114
    Carregando...
    do CC
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    . Assevera, ainda, que o autor não tem direito de requerer o "Stenter Cypther, revestido por rapamicina", vez que este só é concedido em caso de "re-oclusão após implante de stents convencionais ou após cirurgia e revascularização miocárdica (oclusão de ponte de safena e/ou de artéria implantadas)".
    Sem razão. Os fatos e provas foram bem enfrentados pelo Juízo de primeiro grau, valendo repetir os mesmo fundamentos da sentença guerreada, in verbis :
    "O autor ingressou com a presente ação ordinária por dependência com ação cautelar com pedido liminar, com a finalidade de garantir o seu direito de se submeter a tratamento cirúrgico de emergência. Requereu a medida liminar, que foi deferida pelo Juízo Estadual, para que o Plano de Saúde instituído pela Petrobrás autorizasse a realização da cirurgia de emergência com fornecimento dos stents coronários cyper, da marca cordis, fornecedor Johnson, indicado pelo médico do Hospital Aliança, documentos de fls. 11 dos autos.
    A ré contestou o pedido, fls.23/37 da ação cautelar com pedido liminar, alegando que foi autorizada a realização da cirurgia com material compatível, fls. 09 da ação cautelar. Afirmou ainda que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do stent solicitado pelo seu médico e que o pedido formulado pelo autor não pode lhe obrigar a dar cobertura do material sem qualquer restrição, pois contrariaria as cláusulas 36,37 e 38 do acordo coletivo de trabalho e normas da AMS.
    Preliminarmente a norma coletiva juntada pela parte ré não se aplica ao caso concreto eis que somente tem validade nos anos de 2003/2004, sendo que a ação foi proposta pelo em 08.2005, sendo-lhe aplicável o acordo coletivo de trabalho 2004/2005, já que a data base é 1º de setembro, como se depreende do documento de fls. 40 da ação cautelar inominada.
    Ademais, não há prova nos autos, como alegado pela ré, da existência de requisitos para a concessão do Stent com solicitado pelo Médico do Autor. A alegação da ré do seu direito exclusivo de estabelecer quais são os procedimentos cobertos pelo seu sistema multidiciplinar não tem respaldo legal, pois os beneficiários do plano de saúde não podem ter seus procedimentos médicos deferidos ou indeferidos ao seu livre arbítrio gerando uma insegurança inconcebível aos beneficiários.
    O Médico do autor é a pessoa mais indicada a definir qual o material compatível com a sua doença e necessário para que a realização da cirurgia não cause risco à sua vida. É incontroverso que o autor já se submeteu a cirurgia anterior com a mesma finalidade, por ausência de impugnação específica pela reclamada, e o material indicado pelo seu médico seria necessário para evitar que o autor se submeta a outra cirurgia futura.
    O autor confirmou a realização da cirurgia nos termos da medida cautelar deferida".

    Nada a modificar, portanto.
    NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
    Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, UNANIMEMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    Salvador, 17 de julho de 2007.
    Jéferson Muricy
    Desembargador Relator
  3. Jessé Pereira Santos

    Jessé Pereira Santos Membro Pleno

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    Bahia
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