Ação de Cumprimento de Sentença: Distribuição por Dependência ou Nova Ação?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Fabiana Rodrigues, 28 de Outubro de 2014.

  1. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Prezados colegas, bom dia!

    Estou com dúvidas diante da seguinte situação:

    Houve uma ação de divórcio no ano de 2013, onde ficou estabelecido guarda, pensão, direito de visitas etc.

    A guarda ficou com a mãe, cabendo ao pai o direito de visita dos filhos aos finais de semana, contudo, este não vem cumprindo com tal direito-dever e não está visitando os filhos.

    Obs: quanto à pensão alimentícia o genitor vem cumprindo regularmente.

    Ante tal situação, a genitora dos menores procurou a Defensoria Pública sendo encaminhada para meu escritório.

    Agora estou com dúvidas acerca de como se dar a distribuição da ação de cumprimento de sentença, se por dependência aos autos da ação de divórcio anteriormente proposta ou distribuindo nova ação independentemente dos autos do divórcio, com novo número de processo?

    Gostaria da opinião dos nobres colegas a respeito da situação em comento, pois é a primeira vez que me ocorre.

    Att.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu não sei qual é a posição da jurisprudência no seu estado sobre esta condição, você teria que pesquisar por abandono afetivo, ao menos aqui no RS eu tenho notado que só cabe alguma indenização se for comprovado algum abalo psíquico por ação deliberada do genitor. A denominação é "direito de visitas" e não "dever de visitas", eventual omissão deste em se aproximar dos filhos pode advir de inúmeras outras razões, até mesmo preservar os filhos de atrito entre o casal, quando o fim da relação foi conturbado. O que eu tenho visto é que a posição do tribunal é de analisar o meio em que o filho foi concebido, se já não existia uma estrutura familiar sólida, com proximidade entre o filho e o genitor, o tribunal não vai condenar a formar a mesma após o fim da relação.
  3. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Olá Rodrigo, bom dia!

    Agradeço os comentários tecidos, eu nem pensei nessa possibilidade de pedir indenização por abandono afetivo, o cerne da questão seria mesmo o genitor cumprir com as visitas da maneira como foi estabelecido na ação de divórcio, por isso a necessidade da propositura da ação de execução de cumprimento de sentença.

    Minha dúvida consiste mais em saber se a distribuição da referida ação será por dependência ou se será caso de um novo processo? O que você acha?

    Eu entendi a sua explicação e sei que a denominação correta e usual para a propositura de uma ação de regulamentação por exemplo é "direito de visitas", no entanto, no sentido que eu empreguei a expressão eu quis dizer que ela possui duas vertentes, o direito de visitas que os filhos possuem de ter a companhia, atenção e afeto dos pais dependendo em cada caso de qual não possui a sua guarda e o dever deste genitor(a) de cumprir o acordado ou estipulado em sentença e visitar o(s) filho(s).

    Grata.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Minha inteira concordância sob o prisma do doutor Rodrigopauli.
    Como bem colocado, "direito de" não se confunde com "dever, obrigação de".
    Existe a obrigação do alimentante arcar com a pensão alimentícia, até sob pena de prisão se não o fizer, seja por que motivo for.
    De outra banda, temos o direito de visita, que parece não ter sanção, se não exercido.
    Por outro lado, o cônjuge que detém o direito de guarda do menor, tem o dever, a obrigação, de permitir a visita.
    Visto desse ângulo, o cônjuge alimentante está cumprindo integralmente a sentença que, transitada em julgado, foi acatada pelas partes.
  5. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Boa tarde, doutor!

    Entendo.

    A cônjuge que detém o direito de guarda permite a visita dos filhos pelo pai sem qualquer embaraços, o que ocorre é que este atualmente passou a não visitar os filhos sem qualquer justificativa ou contato com a ex-cônjuge.
  6. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Então, o que eu tenho visto na jurisprudência aqui do RS, é que não têm havido sucesso neste tipo de ação de tentar impor ao genitor ônus em exercer o direito de visita, não há ato ilícito pela falta de exercício de um direito, teria de provar a existência de dano psíquico nas crianças decorrente do abandono afetivo, e isso eu creio que só seria possível se as mesmas estivessem sob tratamento psiquiátrico e o médico fizesse o nexo de causa e efeito entre a atitude do genitor e a doença. Ainda assim, o remédio seria uma indenização pelo abalo, o juiz nunca vai impor ao genitor a obrigação de visitar os filhos contra a sua vontade, o que seria ainda mais nocivo.

    AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO. CABIMENTO. A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Em ação que envolve pedido de alimentos, pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, consoante dispõe o art. 333, inciso I, CPC. A pretensão de indenização pelos danos sofridos em razão da ausência do pai não procede, haja vista que para a configuração do dano moral faz-se necessário prática de ato ilícito. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70056927221, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/12/2013)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL, MORAL E AFETIVO. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO PAI. O pedido de reparação por dano moral no Direito de Família exige a apuração criteriosa dos fatos e o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo mero fato da vida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053030284, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 08/02/2013)
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  7. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Concordo inteiramente com Dr. Rodrigo.

    Mesmo que houvesse a possibilidade de fazer as visitas de forma coercitiva, qual a qualidade desta visita, qual nível de aproximação seria este?

    A relação pai/filho de qualquer forma já estaria prejudicada.

    O intuito das visitas é fazer com os laços não se percam (se houve prévio convívio) ou se construam (se não houve convívio), se o genitor não tem interesse, os laço não serão solidificados..ele pode cumprir a obrigação, tratando a criança como mero objeto, como uma sanção imposta pelo judiciário.

    O dano ao menor já existe, talvez ele não se exteriorize de forma a legitimar uma indenização, que é o que os Tribunais vêm exigindo.

    Eu penso/torço e defendo que no futuro haja a presunção do dano.
  8. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Dr. Rodrigo, boa tarde!

    Agradeço imensamente as considerações tecidas pelo Dr., com certeza são de grande valia para o meu entendimento e dúvidas que tive em relação ao caso concreto que apresentei ao grupo/fórum. Sem contar que a troca de experiências é sempre válida e constitui-se como um belo exemplo de generosidade a ser cultivado por todos os colegas da área.

    Como se trata de uma nomeação da assistência judiciária gratuita pelo convênio firmado com a Defensoria Pública tenho que defender os interesses de minha cliente da melhor forma possível, principalmente no que diz respeito ao interesse dos menores.

    Pude perceber pelas ementas trazidas pelo nobre colega que aí no RS os desembargadores não tem se mostrado favoráveis a tese do abandono afetivo. Contudo, irei tomar as medidas cabíveis e colacionar a minha petição o entendimento de vanguarda do STJ acerca do assunto:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
    1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado
    de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido.

    Grata pelos comentários e colaboração do exímio colega.
  9. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Dra. Maria Laura, boa tarde!

    Concordo com o entendimento da nobre colega.

    Agradeço os comentários tecidos e a colaboração com a dúvida existente.

    Cordialmente.
  10. nmenezes

    nmenezes Membro Pleno

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    Doutora,

    Boa tarde.

    Passei por situação semelhante há pouco. Acredito que deve ser distribuída por dependência, assim como aconteceu no meu caso, mas sugiro que antes de distribuir vá até a vara e tente despachar com o Juiz ou com o Assessor.

    Se puder, depois nos informe o resultado. Tenho interesse em saber.

    Atenciosamente,

    Natália.
  11. Italo

    Italo Membro Pleno

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    Prezados, estou com um caso parecido, mas ao contrário do caso da Dra. Fabiana, a mãe está com a guarda das menores e o direito de visitas do pai é livre, porém a genitora não vem cumprindo o acordo, impedindo em certos momentos o pai de visitar as filhas. Pretendo entrar com ação de cumprimento de sentença também e tenho a mesma dúvida, seria ação por dependência ou ação autônoma?
  12. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Olá Dra. Natália, boa tarde!

    Fiz uma petição requerendo o desarquivamento do processo, estou aguardando.

    Tentarei distribuir por dependência.

    Em breve informo sobre o resultado.

    Att.,
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