Cargo Público em Comissão

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Vinícius Fernandes, 28 de Outubro de 2014.

  1. Vinícius Fernandes

    Vinícius Fernandes Membro Pleno

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    Alguém saberia informar se nos casos de cargos em comissão há a exigência de depósitos do FGTS? Cabe ação trabalhista para receber HE, adicionais (noturno/insalubridade/periculosidade), diárias de viagens, etc?
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia Dr.
    O ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de FGTS ou HE, semelhante ao que ocorre com os gerentes na esfera trabalhista.
    No caso destes servidores, já há um privilégio em serem nomeados sem concurso público além de que ocuparem um cargo "político" do qual advém os privilégios e os riscos de uma iminente exoneração sem a necessidade de qualquer processo administrativo.
    Esse entendimento já é pacificado na jurisprudência.
    Atte.
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Vinícius, de acordo com um entendimento desse ano do TST, sendo o caso de empresa pública, por exemplo, caso conste do estatuto demonstre que o regime adotado é o da CLT, o comissionado faz jus ao recolhimento do FGTS.

    A ementa publicada em 14/02/14, é essa:

    RECURSO DE REVISTA


    1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Revela-se inservível ao cotejo julgado oriundo do STF, na forma do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido.


    2 – EMPRESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 2.1 – O reclamado, empresa pública, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto, entre outras, às obrigações trabalhistas, consoante determina o art. 173, § 1.º, da Constituição Federal. Nesse cenário, o regime a que se submetem seus trabalhadores é o da CLT e, por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma tem natureza contratual. Ocorre que, na dicção do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Não obstante a denominação "cargo em comissão" aparentemente só diga respeito a quem ocupe cargo e não emprego, ou seja, àqueles não regidos pela CLT, tem-se que se dirige, na realidade, a todos aqueles que ostentam ocupação transitória e são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Conjuga-se a exceção do inciso II com a previsão do inciso V ambos do art. 37 da Constituição Federal. No caso, o reclamante foi contratado para ocupar cargo em comissão, exercendo a função de assistente da Presidência, sem a aprovação em concurso público e, após o exercício por quase quatro anos, foi exonerado ad nutum. Ora, diante da possibilidade de exercício de função de confiança sem a prévia aprovação em concurso público e o atrelamento ao regime da CLT, o contrato firmado entre as partes não pode ser tido como nulo e o reclamante faz jus às verbas trabalhistas decorrentes da extinção contratual havida. Em sendo assim, não há de se falar em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 2.2 – Julgados paradigmas oriundos do STF, de Turmas do TST e do TRT da 23.ª Região desatendem o art. 896, "a", da CLT, revelando-se, portanto, inservíveis a cotejo. Recurso de revista não conhecido.


    3 – OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARTIDÁRIAS. O Tribunal Regional não analisou o tema, o que atrai o óbice previsto na Súmula 297, I e II, do TST, ante a ausência do devido prequestionamento. Recurso de revista não conhecido.

    (TST - Processo: RR - 74000-08.2008.5.23.0007)
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