INSCRIÇÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 22 de Outubro de 2014.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, em uma ação reparatório por inscrição indevida, o juízo de piso arbitrou um valor misero de R$ 1.000,00 a titulo compensatório.

    Intentado a apelação, a relatora da apelação julgou o recurso por decisão monocrática, mantendo incólume a sentença de primeiro.

    Interposto o agravo regimental, a Câmara Cível julgou por unanimidade, mantendo também por justa a decisão.

    Qual o entendimento do STJ sobre este fato, compensaria eu ingressar com um REsp ou não iriam nem conhecer?
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa noite colega. Infelizmente tem sido assim em muitos julgados no Juizado Especial.
    Hoje fiz um acordo na primeira audiência no total de 2.500,00. Estava neste exato momento pensando senão foi muito baixo... mas eu mesmo já atuei em outros processos em que a magistrada condenou em exatos 1.000,00.
    No caso, não cabe RESP, mas sim Recurso Extraordinário para o STF.
    A fundamentação deverá ser de natureza constitucional, portanto, no caso de dano moral, a condenação irrisória, arrisco dizer, fere os princípios e dispositivos constitucionais atinentes à matéria.
    Sinceramente, se vale ou não a pena é algo que o Dr, deverá avaliar no caso concreto.
    Todavia, caso o Dr. tenha disponibilidade de tempo para ingressar, sugiro que o faça.
    Abs.
  3. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    É muito triste, a vida do advogado e dos injustiçados está cada vez mais difícil, não quero acreditar, mas talvez seja verdade, o judiciário com a intenção de não aumentar a demanda, faz isso, desestimula a busca da justiça.
  4. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Bom dia Dr. Cimero, mas a ação fora proposta na Justiça Comum e não perante o Juizado, por isso, penso ser o REsp o recurso cabível, não?
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Sim, cabe o Resp. Neste caso peço desculpas por ter imaginado que era no jesp.
  6. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Como tenho visto, a subida do Recurso Especial tem barrado no fato de não se ter impugnado especificamente a decisão guerreada.

    Assim, como eu ingressei um com único REsp e este somente subiu com um agravo, mas o STJ negou seguimento, alguém poderia disponibilizar algum que ao menos fora julgado no STJ?
  7. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    É complicado você conseguir um modelo de recurso especial para o seu caso em específico dada a peculiaridade deste remédio, você têm de alegar violação de texto de lei constante de suas razões no pedido inicial e reproduzida na apelação, e a violação têm de constar do texto do acórdão combatido, sob pena do STJ alegar supressão de instância. Por isso ainda hoje faz-se embargos de declaração solicitando que determinado ponto que não constou do acórdão seja apreciado, ainda que a resposta padrão do tribunal seja de que o mesmo não esta obrigado a responder pontualmente todos os argumentos apresentados, bastando fundamentar a razão de decidir. Se você argumentar que sua divergência reside tão apenas na questão do valor arbitrado, o STJ vai dizer que é questão de valoração da prova constante dos autos e não cabe ao mesmo fazer reavaliação dos fatos, matéria afeta ao tribunal de segunda instância. Eu até hoje nunca fiz um recurso especial, só atuei no STJ fazendo contra-razões, não perdi nenhuma ação lá até hoje. A alguns anos um processo tinha sido revertido por recurso especial do INSS, o mesmo foi julgado de plano pelo relator, eu agravei alegando que o relator tinha interpretado equivocadamente os fatos quando amoldou a decisão em jurisprudência que não se aplicava ao caso concreto do processo, não foi surpresa quando saiu o acórdão julgando improcedente unânime o meu agravo, o mito propagado é que não se dão o trabalho de ler os recursos, não foi outro o meu espanto quando foi publicada retratação da nota de expediente, dizendo que na verdade o agravo havia sido provido unânime, até o relator mudou o voto, realmente se dão ao trabalho de ler, ao menos quando reiteramos o pedido.
  8. drmoraes

    drmoraes Advogado

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  9. celso c branco garcia

    celso c branco garcia Membro Pleno

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    Olá colega bom dia, consegui sucesso em algumas ações no JEC que envolvem danos morais citando jurisprudências que condenam em valores específicos do caso, por exemplo: dano moral, plano de saúde, recusa de atendimento, valor 10. mil reais. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, conta de energia, valor 8 a 15 mil reais.
    É uma estratégia para fugir dos ínfimos mil reais.
    Quando a parte ré entra com recurso inominado, o relator da turma recursal geralmente mantém o valor do juiz que julgou a causa, calçado na jurisprudência colacionada.
    att. Celso.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.241.480 – RS (2011/0051245-7).
    AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE.
    1. A Jurisprudência desta corte firmou posicionamento no sentido de que há direito ao ressarcimento do abalo moral oriundo da injusta recusa da cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já abalado em virtude da doença.
    2.
    O valor fixado pela decisão agravada R$ 10.000.00 (dez mil reais) não discrepa dos valores adotados por esta corte em casos análogos.
    3. Agravos regimentais não providos.
    RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

    _____________________________________________________________________________________________________________________________

    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA -COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENDEREÇO DIVERSO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO - DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO MANUTENÇÃO DO JULGADO.
    1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento em dobro pelas cobranças indevidas e compensação a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 em favor da autora.
    2. Relação de consumo. Hipótese disciplinada pelas regras do CDC, sendo incontroverso que a parte autora se subsume ao conceito de consumidor previsto no art. 2º. do referido diploma legal e a parte ré, ao conceito de fornecedor disposto no art. 3º. da mesma lei.
    3. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor em que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, bem como do art. 940, do Código Civil vigente, adotando-se a Teoria do Risco do Negócio.
    4. As cobranças dos débitos referentes a serviço de fornecimento de energia elétrica possuem natureza de obrigação pessoal, e não propter rem, e, portanto, só podem ser opostas aos verdadeiros beneficiários dos serviços prestados.
    5.
    Devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado que se impõe - no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.6. Negativação indevida. Dano moral que deriva do próprio fato ofensivo (in re ipsa). Quantum indenizatório a título de dano moral fixado em R$ 8.000,00, que se mantém. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
    ( TJ/RJ PROC.0293208-37.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/06/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL).
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