Apelação interposta sem a guia de porte remessa e retorno

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por EBS, 23 de Outubro de 2014.

  1. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Bom dia, amigos.

    Aqui no escritório onde trabalho, protocolamos ontem, sendo o último dia de prazo, uma apelação, na qual juntamos apenas a guia de preparo, mas não a de porte, remessa e retorno, visto que a mesma não havia sido recolhida.

    Os amigos entendem que posso protocolar hoje a juntada dessa guia, recolhida na data de hoje.

    Att.

    Evandro
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    Considerando que a regra legal exige que o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser feito no ato de sua interposição, infelizmente, pode ser grande a possibilidade que seja julgado deserto o recurso.

    Mas está perdido, veja essa ementa:

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 5771920620108260000 SP 0577192-06.2010.8.26.0000 (TJ-SP)



    APELAÇÃO PETIÇÃO RECURSAL ACOMPANHADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA INSUFICIÊNCIA DEPREPARO GUIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO JUNTADA AOS AUTOS ANTES MESMO QUE O JUÍZO A QUO ABRISSE O PRAZO DE CINCO DIAS (art. 511 , § 2º , CPC ) PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO INSUFICIÊNCIA SUPRIDA TEMPESTIVAMENTE DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O preparo abrange a taxa judiciária e o porte de remessa de retorno. Se o apelante deixar de provar o pagamento do porte de remessa e retorno na data da interposição da Apelação mas juntar a respectiva guia de recolhimento antes mesmo do Juízo 'a quo' abrir o prazo de cinco dias para a regularização do preparo, a Apelação não poderá ser considerada deserta.


    www.goncalopg.wix.com/avaliador
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  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Evandro, bom dia !

    Se o processo não é eletrônico, o porte de remessa e retorno deve ser comprovado no ato da interposição.

    Pelo que entendi, tanto o pagamento da taxa quanto a comprovação se dariam hoje após a interposição do recurso, o que gera a deserção.

    Nesse caso, não é aplicada a norma do art. 511 CPC, pois esta fala em complementação das custas e não em pagamento integral.

    Difícil acreditar que no juízo de admissibilidade não vão atentar para isso, mas de qualquer forma, tenta...

    Boa sorte, Lia
  4. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Na linha do julgado apresentado pelo Dr. Gonçalo, tendo eu apresentado a Taxa Judiciária de Preparo e não apresentado a Porte, Remessa e Retorno, seria caso de complementação, já que o entendimento é o de que ambos tratam-se de preparo, logo, o pagamento de um mas não do outro, se trataria de comprovação incompleta, cabendo assim o complemento.

    Vou tentar, depois aviso da decisão.

    Obrigado, amigos.
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  5. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Pois é... uma coisa é recolher dentro do prazo do recurso e outra, bem diferente, é recolher após o termo do prazo recursal, como colocou na questão, o que acarreta a deserção, conforme vasta jurisprudência pátria, inclusive a mais recente do seu estado, com hipótese quase idêntica:

    PREPARO RECOLHIMENTO - DESERÇÃO Agravo de Instrumento Decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela agravante, diante do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno de autos, no ato da interposição Recolhimento que se deu no dia seguinte Alegação de justo impedimento fundado no fato de que a protocolização da apelação, no último dia do prazo, se deu após o encerramento das atividades bancárias, o que impossibilitou o recolhimento devido - Deserção configurada A comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção - Infringência aos artigos 511 e 525, § 1º do Código de Processo Civil Não configura justo impedimento o fato de o apelo haver sido protocolizado no último dia e em horário em que já não era possível efetuar o pagamento do preparo Agravante que teve quinze dias de prazo para efetuar o preparo e até às 16h00m do dia em que interpôs o recurso Inaplicabilidade da Súmula 484 do STJ Precedente do C. STF. Recurso não provido.
    (TJ-SP - AI: 20891108820148260000 SP 2089110-88.2014.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/07/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2014)


    "APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. APELAÇÃO CÍVEL 1. PREPARO DO PORTE DE REMESSA UM DIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
    O preparo é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O pagamento do porte de remessa deve ser realizado antes ou concomitantemente com o protocolo do recurso, o que inocorreu no caso, vez que preparados, em ambos os recursos, após a interposição do recurso. Os recursos são desertos, pelo que não podem ser conhecidos.
    APELAÇÕES 1 E 2 NÃO CONHECIDAS".
    (TJPR, Apelação cível nº. 478.047-4, 16º CC, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 11.04.2008).


    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, PRECLUSÃO TAMBÉM DO ATO DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA. RECURSO DESPROVIDO." - A lei processual é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC, art. 511."
    (TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 183.222-4, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j 20.09.2005).
  6. Silvia Carvalho

    Silvia Carvalho Membro Pleno

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    Prezados,

    Vou aproveitar a oportunidade do colega para tentar tirar uma dúvida:
    Onde retiro a guia de porte, remessa e retorno?
    Por exemplo, recolhi a guia no site do TJMT para interpor apelação, nessa guia veio o valor das "Custas Judiciais", este é preparo?
    E a outra guia de porte, remessa e retorno, onde posso retirar?
    Comecei a atuar recentemente e essa é a minha grande dúvida.
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora Silvia:
    Se o feito é digital não há necessidade guia de porte, remessa e retorno
    Desde a publicação do Provimento CSM n. 2.041/2013, em 21/02/2013, não é mais necessário o recolhimento da taxa judiciária do porte de remessa e retorno, QUANDO A TRANSMISSÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS, ENTRE a 1a. e 2a. INSTÂNCIAS do TJ/SP, OCORRER INTEGRALMENTE NO MEIO ELETRÔNICO.
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