Possibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo da RT.

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por cimerio, 13 de Outubro de 2014.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia.
    No caso de RT contra empregador pessoa física (profissional liberal), especialmente em matéria que envolve o não cumprimento de obrigações contratuais de ordem pública, pergunto se é cabível a inclusão no polo passível da lide do cônjuge do empregador, vez que este último não mantem bens em seu nome por má-fé.
    Se sim, o ideal é incluir já na RT ou somente em eventual fase de execução?
    Desde já, agradeço.
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado.

    Incluir pelo simples fato de ser cônjuge não dá. Os casos de responsabilidade está descrito na súmula 331 do TST.
    Também não vejo a possibilidade de fraude na execução ou ao credor. Ao menos que já exista uma reclamação trabtrabalhista em curso.
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Bom dia,

    Em não sendo empregado doméstico em que se entende que esse profissional atende à família, a inclusão proposta será objeto de ilegitimidade e, ainda, poderá despertar no cônjuge titular dos bens a transferência desses bens para obstar a execução.

    Se tiver interesse, essa juris traz alguns esclarecimentos p/ este caso e p/ futuros: http://trt-3.jusbrasil.com.br/juris...-0019900-7320075030079/inteiro-teor-124311152
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    A luz dos dados postados, diria que, como a relação empregatícia é com o cônjuge varão, profissional liberal, ele é quem deveria integrar o polo passivo do feito, até porque não haveria nenhuma relação do reclamante com o cônjuge virago.

    Acredito se deva aguardar a fase de execução, bem como a confirmação que o varão não possui bens penhoráveis.

    Claro, posso estar redondamente enganado, então, de bom alvitre aguardar novas postagens...
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caros colegas, bom dia.
    Primeiramente agradeço aos esclarecimentos. Pactuo com o entendimento dos senhores, mas insisto em ampliar o tópico e agradeço imensamente se puderem me auxiliar.
    A reclamante não é empregada doméstica. A prestação de serviço que ela exerce tem comunhão com a atividade fim do empregador. Ocorre que ele já admitiu que não possui bens, estando todos no nome de terceiros (cônjuge).
    Assim, para garantir a execução, penso em incluir no polo passivo da lide o outro cônjuge. A fundamentação é a fraude contra credores (expressamente asseverada pelo empregador) e o beneficiamento do núcleo familiar nestes 10 anos de serviços prestados, dos quais não houve sequer um único deposito do FGTS. Doutrina e Jurisprudência referencial:
    http://trt-3.jusbrasil.com.br/notic...s-beneficiam-o-casal-salvo-prova-em-contrario
    http://www.diariotrabalhista.com/2011/07/tst-declara-ineficacia-de-partilha-de.html

    Abraços.
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Bom dia,

    Entendo que o colega quer agilizar o processo por saber de antemão através de alegação do próprio empregador que os seus bens estão em nome de terceiro, mas, a justiça do trabalho tem por comum a execução de sentença em que compreende o processo de conhecimento. Por isso, afirma-se que, diferente do processo civil, a execução trabalhista não é autônoma, excetuando, claro, os documentos em que há o reconhecimento da dívida trabalhista, devendo estar assinado por 2 testemunhas, quando se verifica tratar-se de título extrajudicial; do contrário, a execução é decorrente do processo de conhecimento.

    Li os textos linkados e neles se constata tratar-se de execuções, ou seja, já fora ultrapassada a fase de conhecimento e, por isso, fala-se em fraude à execução. Esta só é mencionada e discutida nos autos quando da execução da sentença.

    Enfim, há juris interessante desse ano que pode auxiliá-lo em algo. Refere-se ao fato da discussão de fraude contra credores não dever ser feita por meio de RT, mas por meio de Ação Revocatória:

    http://www.conjur.com.br/2014-fev-13/fraude-execucao-nao-analisada-reclamacao-trabalhista

    De qualquer forma, caso encontre outros materiais úteis, posto aqui. Abç, Lia
  7. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra. Lia, obrigado pela resposta.
    De fato é exatamente o que a Dra. escreveu: estou me antecipando quanto a uma possível impossibilidade de sucesso da efetivação da causa na execução.
    A questão na verdade vai além da fraude à execução. Na verdade como a Dra. bem colocou, a execução trabalhista não é autônoma. Por isso mesmo, penso que incluir a esposa do empregador na inicial seria o mais coerente, pois chamá-la depois na fase de execução seria mais penoso.
    Por outro lado, como se trata de empregador pessoa física, entendo que há confusão patrimonial entre os seus bens e o da sua esposa e por isso a participação dela na lide desde o início estaria se aplicando a Lei civil além de ser mais benéfico à RT.
    Além do mais, a maior consequência no caso de distribuir a RT com ambos os cônjuges no polo passivo, seria a exclusão de um e o prosseguimento contra o remanescente não é verdade?
    Abs.
  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Entendi... Mas pelas jurisprudências que leio - com exceção do empregado doméstico em que se entende que a atividade beneficia diretamente a família -, nesse ponto, não difere da execução cível em que primeiro se exaure todas as possibilidades de penhora dos bens do executado para depois atingir os da mulher... Boa sorte ! Lia (me chama de Lia; somos colegas :) )
  9. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia à todos.
    Eu sei que este tópico já teve várias contribuições valiosas.
    Mas preciso concluir o meu raciocínio e corrigir um detalhe importante. Apesar de falar em inclusão do cônjuge, na verdade é a sua composição do polo passivo na inicial e não uma inclusão após a distribuição.
    Como no caso o empregador é pessoa física (profissional liberal) e casado, penso que é necessário distribuir com o cônjuge compondo o polo passivo para poder futuramente executar os bens em seu nome. Vejamos:

    "2) Quanto à necessidade ou não de sua constituição: litisconsórcio necessário (ou indispensável) e litisconsórcio facultativo (ou dispensável). Litisconsórcio necessário é formado por força de determinação legal, quando a prolação da sentença depender da presença no processo de todas as pessoas legitimadas. Assim, será necessário quando a presença dos litisconsortes for essencial para a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado. Exemplo: o art. 10, §1º, do CPC elenca hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, e que a citação de ambos os cônjuges nos casos que indica se torna essencial para a validade do processo e no âmbito laboral Renato Saraiva, p. 255, cita como exemplo a propositura pelo Ministério Público do Trabalho de ação anulatória de cláusula convencional, em que ambos os sindicatos convenentes, necessariamente, integrarão o pólo passivo da demanda."
    fonte: http://clt.spaceblog.com.br/1983531/Dicas-de-processo-do-trabalho-II-prof-gleibe/
    Penso que para efetivar a ação será necessário citar também o cônjuge do empregador. O que acham?
    Qual as consequências negativas para o empregado caso esta citação seja tomada como irregular pelo juiz?
  10. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Boa tarde, talvez já tenha optado por qual caminho seguir, mas, estudando temas relacionados a sua pergunta e por ter chamado a atenção para a norma do § 1º do art. 10 CPC, entendi que se a penhora recair sobre bens imóveis haverá a necessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário.

    Então, caso queira arrolar desde o início, interessante juntar certidões (cartório distribuidor, junta comercial, provas emprestadas de outros processos (se houver) comprovando ter sido infrutífera penhora on line ou Renajud etc), isso comprovará que o reclamado não possui bens em seu nome para assim justificar ter arrolado o cônjuge no polo passivo diante da existência de bens imóveis.

    Como exemplo de fundamentação pode-se valer do art. 1663 § 1º CC e ss, sendo que a responsabilidade é proporcional ao proveito.
  11. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde Lia.
    De fato já distribuí a ação sem o cônjuge, mas com um detalhe. Ao citar o estado civil da parte reclamada, elenquei o seu cônjuge, só para não deixar passar em liso.
    Todavia, o seu comentário me deixou bastante satisfeito, pois mostra que eu não estava totalmente equivocado, afinal, é raro ver algum advogado incluir o cônjuge no polo passivo da lide, especialmente por que em regra, as reclamadas são PJ´s.
    No mais, o meu agradecimento.
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