Controle De Constitucionalidade De Lei Municipal

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Kelao, 27 de Abril de 2009.

  1. Kelao

    Kelao Em análise

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    Bom dia a todos.

    Tenho uma dúvida com relação aos métodos de controle de constitucionalidade.

    O caso é o seguinte: "Com base na lei Maria da Penha (nº 11.340/06) um município do interior do Estado de São Paulo cria uma lei municipal (nº 2001/08) obrigando a inclusão em cadastro municipal, quando oficializada a ocorrencia, do nome de todas as vítimas de violência doméstica naquele município, aplicando pesada multa a quem descumprir tal lei."

    Neste caso, onde se ve claramente a violação da imtimidade e dignidade da pessoa humana, qual o método adequado de controle da constitucionalidade do referido ato normativo?

    ADIN ou ADPF?

    Por favor, se alguem puder me ajudar ficarei muito grato.
  2. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações,

    De acordo com o art. 25 da CRFB, "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição." Assim, tem-se que os princípios constitucionais são de observância vinculada na Constituição dos Estados-Membros, integrando as chamadas "Normas de Reprodução Obrigatória". Os Direitos e Garantias Fundamentais integram o núcleo principiológico da Constituição, e por isso mesmo, são de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    Lei Municipal não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade frente à Constituição da República:


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;



    Os atos municipais são desafiados por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade frente à Constituição dos Estados, cujo julgamento se dará no Tribunal de Justiça respectivo:


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.



    Assim, se a norma municipal em comento viola a intimidade e dignidade, e se tais normas são de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, então deverá ser movida Ação Direta de Inconstitucionalidade face à Constituição local, cujo julgamento se dará no Tribunal de Justiça local.

    Não é caso de ADPF, eis que possui esta ação sempre caráter subsidiário, o que significa dizer, nos termos de seu art. 4º, §1º, que "não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.". Assim, sendo possível o manejo de ADI no Estado, não se pode utilizar da via da ADPF.

    Abraços,
  4. Kelao

    Kelao Em análise

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    Antes de mais nada gostaria de agradecer aos tentaram me ajudar.

    Entendo que o uso da ADPF só será possivel quando esgotadas todas as vias capazes de sanar a lesividade, no entanto, como disse nosso amigo "drrafaelfeliciojr", e até onde eu sei, não é possivel o uso de ADIN em lei municipal e, de acordo com nosso amigo "Fernando Zimmermann", quando cita o art. 102. da CF, o Supremo Tribunal Federal é responsavel pela guarda da constituição, cabendo-lhe a Ação Direta de Inconstitucionalidade, entende-se que somente o STF poderá ingressar com ADIN, o que não condiz com o caso em questão.

    Realmente, eu usaria a ADPF, mas ainda não tenho certeza.

    Se puderem me sanar esta dúvida, ficaria imensamente grato.

    Desde já agradeço a atenção.


    ps: "Fernando Zimmermann" Muito obrigado pelo empenho e dedicação na sua resposta
  5. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Acho que você confundiu um pouco... O STF não pode ajuizar a ADIn, somente julgá-la, pela leitura do próprio Art. 102 da CF.

    Att,
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Kelão,

    O que disse foi o seguinte:

    O STF é competente para processar e julgar ADI que tenham por objeto leis federais ou estaduais face à Constituição Federal.

    De outro lado, os TJs Estaduais são competentes para julgar ADI que tenham por objeto leis estaduais ou municipais face à Constituição Estadual.

    Ainda, há normas que obrigatoriamente devem constar tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual, por força do art. 25 da CF. São as chamadas "normas de reprodução obrigatória".

    Veja dois casos em que o Tribunal de Justiça de São Paulo julga Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal face à Constituição Estadual. Veja ainda que a primeira ementa faz expressa menção ao instituto das normas de reprodução obrigatória:


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL IDADE. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO REJEITADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REAPRESENTAÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 2.767/2007. Inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art 67 da Constituição Federal que, por veicular princípios da Constituição da República, deve ser observado obrigatoriamente por Estados, Distrito Federal e Municípios. Violação do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo Ação julgado procedente.
    (TJ-SP; ADI 156.794.0/6; Ac. 2703789; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme; Julg. 30/04/2008; DJESP 07/08/2008)


    AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO ESTADUAL. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO E LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ORIENTE. Criação de cargos para contratação por prazo determinado com dispensa de prévio concurso público de provas ou de provas e tltulos. Inadmissibilidade. Ofensa ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal e artigos 111, 115 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
    (TJ-SP; ADI 144.926.0/7; Ac. 2703730; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Elliot Akel; Julg. 04/06/2008; DJESP 04/08/2008)
  7. Kelao

    Kelao Em análise

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    Caro "drrafaelfeliciojr", peço desculpas pelo meu erro, foi extrema falta de atenção.

    Mais uma vez agradeço a ajuda de todos.

    Realmente, cheguei a conclusão que para alegar inconstitucionalidade de lei municipal face a contituiçao federal devo utilizar ADPF.


    Muito obrigado "Fernando Zimmermann" e "drrafaelfeliciojr", agradeço a intenção
  8. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Você chegou a essa conclusão, mesmo após os argumentos do Zimmerman?. Até eu estava me convencendo que era ADIn...
  9. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Tb fiqei convencido que era ADIn (Constituição Estadual) a ser jugada pelo TJ.
    Se não fosse logrado êxito, ai sim ADPF.
  10. Bandeira

    Bandeira Em análise

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    Utilizaria um remédio constitucional a princípio, e mencionaria a lei ou ato normativo municipal que considerasse inconstitucional.Dessa forma,
  11. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Olá Bandeira, creio que ficou faltando uma parte de sua mensagem. Você pode completá-la agora.

    Abraços,
  12. Rodrigo drévix

    Rodrigo drévix Membro Pleno

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    Caros amigos.
    Aproveitando o tópico sobre controle de constitucionalidade, quero perguntar:

    ADIN e ADC têm efeito erga omnis e vinculante, como diz o art. 102 §2º da CF/88. Portanto, entendo que não há a necessidade de ser enviado ao Senado Federal para apreciação(como pede o art. 52 X da CF/88), a não ser no caso de controle difuso. Estou certo?
  13. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Entendo que há a necessidade, mesmo em respeito à separação dos poderes. Mas por ser vinculada, o Senado não pode se recusar a fazê-lo.
  14. SB Associados

    SB Associados Membro Pleno

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    Isso no caso da modulação de efeitos!!!
    gutobarcelar e carloscaixaa curtiram isso.
  15. celso c branco garcia

    celso c branco garcia Membro Pleno

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    Bom dia a todos, tenho uma dúvida e gostaria de compartilhar o caso com os colegas pedindo suas opiniões.
    Um servidor deixou de receber uma vantagem pecuniária em seu contracheque.
    Entrou com um MS para ver garantido o direito supostamente adquirido em receber tal vantagem decorrente de um cargo comissionado que exerceu por 8 anos em harmonia com a Lei municipal que estabelecia os critérios para aquisição do direito para incorporar definitivamente a (gratificação por exercício de função comissionada).
    Em controle difuso de constitucionalidade o magistrado declara incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos da lei municipal que geraram o direito a parte.
    Então ela apela, as câmaras reunidas conhecem do recurso e no mérito nega-lhe provimento com fundamento em uma decisão do TJ de 2007 que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal.
    Ocorre que em 2009 e 2011 o mesmo TJ se manifestou de novo sobre a tal lei municipal e seus artigos, declarando a constitucionalidade.
    A parte entra com embargos de declaração por que na inicial e no apelo juntou as decisões mais recentes de 2009 e 2011 sobre a constitucionalidade da lei.que sequer foram apreciadas pelas câmaras.
    Questiona-se: Se os embargos forem considerados protelatórios ainda que devidamente neles exista prequestionamento suscitado, caberá qual recurso?
    Recurso Extraordinário para o Supremo, ou outro recurso para o próprio TJ, ou ainda, poderá suscitar em petição a parte, antes do julgamento dos embargos o incidente de divergência jurisprudencial a ser examinado pelo pleno?
    Desde já obrigado a todos.
  16. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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