Seguro perda total veículo - esposa requerendo sozinha sem inventário

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por drmoraes, 26 de Setembro de 2014.

  1. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde a todos,

    Fui procurado por cliente que o filho morreu em acidente de veículo.

    Seu filho era casado em comunhão universal de bens.

    O veículo teve perda total.

    A mãe do falecido me diz que soube que a nora deu entrada no seguro do veículo sozinha, sem colocar em inventário.

    Aliás, a nora não tem pelo visto qualquer pretensão de abrir inventário, talvez confiando que por ser casada em comunhão universal já é tudo dela.


    Então vamos lá:

    O falecido não deixou filhos, então pela ordem de sucessão os genitores também tem direito a uma parte, certo?

    Isso mesmo em comunhão universal de bens, certo?

    E os genitores tem direito a parte do seguro pela perda total do veículo, certo?

    O que os senhores me sugerem?

    Desde já obrigado.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Posso estar equivocado, mas estou inclinado ao entendimento de que, sem filhos, a viúva concorrerá com os ascendentes (CC 1836), dividindo a herança por três, cada um será herdeiro por cabeça: pai, mãe e cônjuge.
    Passando a palavra aos demais integrantes do Fórum, até para a correção de alguma impropriedade involuntariamente cometida.

    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Sim, concordo.

    Vou adiantar como entendo:

    Metade dos bens é da viúva, porque era casada em comunhão universal (meação).

    Como não deixou descendentes, então a outra metade será dividida por 3: mãe, pai e mais uma vez a viúva:


    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.


    Então cabe a viúva sua meação (50%) + 1/3 dos outros 50% (16,67) = 66,67%.

    E cada pai vai receber 16,66%.

    Alguem discorda, concorda?

    E entendo também que o seguro do veículo faz parte do monte, a nao ser que tenha beneficiário no contrato.

    É dessa forma que estou trabalhando, gostaria de saber se estou no caminho correto
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Com relação ao seguro acredito que ele não incorpora a sucessão. O seguro em regra é destinado à um beneficiário.
  5. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Concordo com o colega, o seguro é um contrato, no qual o contratante dispõe o beneficiário do prêmio, se ele beneficiou o cônjuge, não há partilha do prêmio em inventário. Se não havia bens em nome do casal, notadamente o cônjuge não vai ter motivo para abertura de inventário.
  6. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Bom dia,
    Data vênia aos colegas,

    Neste caso, os ascendentes nada concorrem. Pelo fato do casamento se tratar de Comunhão Universal significa que na morte dos ascendentes estes bens comunica com as esposas ou maridos dos filhos(as) que virerem herdar.
    Explico melhor:
    Meu pai morre e eu sou herdeiro de uma Lancha, a minha esposa precisa de participar na transferência desta lancha.

    Os ascendentes participariam caso fosse falecido o casal, então os pais da moça e os pais do moço participariam.

    A mulher (viuva) é herdeira direta de todos os bens dele sem qualquer dúvida. O que pode ocorrer é eles morarem em um aprtamento em nome dos pais dele ai sim é problema.

    A respeito do seguro, os ascendentes só terão direito caso o filho coloque eles, (pais), como beneficiário.
  7. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro Dr. Adriano, bom dia.
    Com o devido respeito, entendo que a sua colocação está desposada da realidade legal.
    Pois em se tratando de sucessão dos ascendentes em nada influi o regime de comunhão adotado pelo casal, estando corretas as assertivas dos Drs. Gonçalo e drmorais.
    A seguir colaciono fundamentação que o ajudará sobre o tema:


    RECURSO ESPECIAL – SUCESSÃO – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL – EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS – NULIDADE DA CLÁUSULA – RECURSO IMPROVIDO – 1 – O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família – 2 – Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento – 3 – Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento – 4 – O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei – 5 – Recurso improvido. (STJ – REsp nº 954.567 – PE – 3ª Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – DJ 18.05.2011)
    É verdade que no âmbito do direito de família a questão é diversa. Havendo a dissolução da sociedade conjugal em razão do falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito a sua meação, para qual o regime de bens adotado no casamento assume relevância. Contudo, tratando-se a hipótese dos autos de direito sucessório, mais especificadamente acerca da concorrência entre ascendentes e o cônjuge sobrevivente, o regime de bens adotado é irrelevante.
    Isso porque, ao contrário do disposto no inciso I do art. 1.829 do CC, que regula a concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes, o inciso II do mesmo dispositivo de lei não condicionou a concorrência entre ascendentes e o cônjuge sobrevivente ao regime de bens adotado no casamento, razão pela qual “caso o morto não deixe descendentes, herdam concorrentemente, em igualdade de condições (CC 1836), seus ascendentes e o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens do casamento, desde que preenchidos por ele os requisitos do CC 1830” (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: RT, 2009, p.1.284).


    Assim, o cônjuge sempre concorrerá com os ascendentes, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, devendo-se considerar: a) concorrendo com dois ascendentes de primeiro grau, o cônjuge recebe um terço da herança; b) concorrendo com um ascendente de primeiro grau, recebe a metade da herança; c) concorrendo com um ou mais ascendentes de segundo ou maior grau, o cônjuge tem assegurada a metade da herança.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5543/a-vo...ntes-ou-ascendentes-do-falecido#ixzz3Eo7cHXPM
    GONCALO curtiu isso.
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