Divórcio e partilha de benfeitorias

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Bruno FM, 17 de Setembro de 2014.

  1. Bruno FM

    Bruno FM Membro Pleno

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    Prezados colegas,
    Estou com uma ação de divórcio na qual o meu cliente que era pedreiro reformou todo o imóvel da mulher, gastaram juntos em torno de R$ 60.000,00 de material de construção. Eles são casados no regime de separação obrigatória, mas de acordo com a súmula 377 do STF ele tem direito ao adquirido na constância do casamento. No entanto, essa casa não tem registro, apenas um contrato de compra e venda que está na posse da mulher, e as notas de tudo que foi gasto também foram tiradas no nome da mesma, ele já foi ao material de construção e não conseguiu cópias. Se eu entrar com a ação de divórcio c/c partilha das benfeitorias a Juíza aqui vai mandar resolver em ação autônoma. No caso em tela qual seria a Ação cabível para resolver isso na vara cível? Devo pedir para citar a mulher para apresentar os documentos? Nesse caso mandaria citar também os proprietários que constam no registro imobiliário? A indenização que ele tem direito pelos materiais e a mão de obra no trabalho na casa sairão da parte da esposa?

    Agradeço a quem puder ajudar.
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Bruno, nesse caso em que se pleiteia um ressarcimento de valor despendido em benfeitoria, não é imprescindível o registro do imóvel no RGI, bastando individualizá-lo através de outros documentos que tenha em mão.

    Quanto as provas dos gastos há informação de que as NF foram emitidas no nome da ex-mulher e estão em sua posse. Daí, para o cálculo do montante gasto, pode abrir um tópico na petição requerendo que o juiz a intime para trazer essas notas OU que seja intimado o representante legal da loja de material de construção para trazer aos autos as notas fiscais emitidas em nome de XXX na data YYY. Ainda como opção, se a despesa tiver sido paga com o cartão de crédito do seu cliente ou com cheques dele, é possível a microfilmagem junto ao Banco e pelos boletos do cartão de crédito constata-se o valor e as parcelas honradas por ele, embora as NF tiverem sido emitidas em nome da ex. Fora isso, não tendo prova documental, vale-se da testemunhal que tenha conhecimento da forma que ocorreu a benfeitoria do imóvel.

    A jurisprudência é no sentido abaixo:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS OBRIGATÓRIO. Inexistência de prova acerca das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da autora. Ônus da prova, art. 333, II, do Código de Processo Civil. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70060261880, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/08/2014)

    (TJ-RS - AC: 70060261880 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/08/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014)
  3. Bruno FM

    Bruno FM Membro Pleno

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    Neste caso seria uma Ação de Partilha Judicial Autônoma em face da mulher ou uma Ação de Indenização por Benfeitorias em face do proprietário do imóvel que consta no registro? Na Ação de Divórcio eu só informo que a partilha será feita em outra ação?

    Agradeço a atenção!
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    A ação de partilha tramita onde tramitou o divórcio.

    Diante da informação de que a ex-mulher tem a posse do imóvel e, por isso, fora realizada benfeitoria no local onde o casal residia, ela e não o proprietário tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

    Como tem conhecimento de antemão que a juíza decidirá a partilha em ação autônoma, apenas informa que a partilha será a posteriori.

    Boa sorte !
  5. Bruno FM

    Bruno FM Membro Pleno

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    Aqui a Juíza da Vara de Família diz que a competência pra resolver essas questões de imóvel sem registro é do Juiz da Vara Cível, por isso fiquei em dúvida quanto a Ação, pois ao meu ver o correto seria na própria Vara onde tramitou o divórcio.
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Bruno, então, o seu cliente e a ex-mulher pretendem vender o imóvel para assim poder indenizar o cônjuge varão no que ele despendeu, é isso? Entendi que haveria a partilha das benfeitorias como se o cônjuge virago tivesse condições financeiras de ressarcir o ex-marido, sem necessidade de venda do bem...

    Encontrei essa jurisprudência em que se suscita conflito de competência entre a Vara de Família e a Cível:

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS EFETUADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMÓVEL QUE PERMANECEU NA PROPRIEDADE DE AMBOS OS EX-CÔNJUGES. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. A partir do momento em que as partes, nos autos da ação de separação judicial, decidem constituir um condomínio sobre o imóvel adquirido durante o casamento, as relações jurídicas concernentes a este bem passam a ser regidas pelo direito civil, e não mais pelo direito de família. Assim, compete à vara cível apreciar a pretensão de alienação judicial do imóvel mantido em condomínio pelos ex-cônjuges.

    (TJ-SC - AC: 20120032712 SC 2012.003271-2 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 21/08/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)
  7. Bruno FM

    Bruno FM Membro Pleno

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    Não, o divórcio é litigioso, a mulher não quer saber de partilhar nada. O meu cliente foi colocado pra fora e quer ser indenizado de alguma forma pelo trabalho feito e dinheiro gasto no imóvel que morava com ela. No entanto, como sei que a Juiza da Vara de Família não faz partilha de imóvel sem escritura fiquei na dúvida de como proceder para resolver a questão.
  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Ok, então após a decretação do divórcio, ajuiza na Vara Cível a Ação de extinção de condomínio c/c Indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.
  9. Bruno FM

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    Mesmo só estando na posse da mulher faz-se extinção de condominio? O homem subiu 2 andares na casa, reformou 3 quartos, contruiu área de lazer, pintou, trocou o telhado, bateu lage, colocou piso... pensei em dar entrada simultaneamente nas ações, levando em conta a demora processual.
  10. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Bruno, procurei aqui uma jurisprudência que se encaixava nessa hipótese em que não se trata apenas de benfeitoria, mas espécie de acessão por ser construção (art. 1248, V CC), mas não encontrei.

    De qualquer forma, acredito que o caso se equivalha à construção em terreno alheio (art. 1254 e ss CC), por conta do casamento ter sido sob regime da separação legal de bens, sendo a ex-mulher única proprietária do bem, não cabendo nesse caso a ação de extinção de condomínio que citei acima.

    Sendo assim, como cabível a indenizatória, o que evita o enriquecimento sem causa da ex-mulher, não há necessidade de que o imóvel esteja regularizado, pois não haverá a partilha desse bem, mas assiste o direito de indenização do cônjuge varão pelo trabalho despendido em detrimento único da ex-mulher. Imprescindíveis são as provas de que efetivamente construiu para convencimento do Juízo, como comentado no início. Além das provas documentais, vale-se das testemunhais.
  11. Bruno FM

    Bruno FM Membro Pleno

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    Entendi, então eu entro com uma Ação Indenizatória por construção em terreno alheio contra a ex mulher?

    Muito obrigado!
  12. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Não acredito que a ex-mulher cause embaraços após citada, colocando quem lhe vendeu o imóvel como responsável por algo que ela deu causa, pois fatalmente, responderia numa ação de regresso. A fim de não incidir em ilegitimidade de parte, indica os dois no polo passivo, tanto a ex como contratante da construção quanto quem figura no RGI, pois, pode ocorrer de ajuizar em face de quem consta no RGI e nesse ínterim haver o registro do contrato de compra e venda antes da citação, tornando o atual ilegítimo, podendo no decorrer operar a prescrição e não poder cobrar mais a indenização.
  13. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Caro Bruno, bom dia!

    Eu vejo este caso da seguinte forma!

    Ação de Divórcio Litigioso.
    Nesta ação você explica toda a situação. Toda mesmo, o que se gastou com a construção mesmo não possuindo as notas.

    A parte contrária para se defender vai trazer nos autos toda a documentção pertinente.
    Caso a parte contrária não junte os ducumentos; nos seus pedidos na inicial estará " provar o todo alegado por perícias, oitiva.....,. A perícia é mais correta para que se faça justiça.

    Está mais que comprovado o período do casamento eles gastaram na reforma da casa R$x, e ele tem direito a y.

    Os documentos para instruir o processo apenas uma conta em seu nome, CEMIG ou telefone, o juíz vai marcar audiência de conciliação com certeza.
    Não se preocupe em juntar documento de casa, registro de imóvel, sua causa não tem nada com isso, entende.

    Sua causa cuida-se de separação judicial, mudança de nome, averbação cartório registro civil pagamento ao cônjuge de seu trabalho dispensado e material de construção ele gastou. Fato é que neste regime de casamento a prova é por documentos, poderá utlizar este Artigo 227 do C.C.

    Sobre o seu questionamento sobre como receber, isso funciona assim:
    Sentença determina que o senhor fulano de tal tem de receber R$x.

    Quem deve tem que apresentar uma proposta de pagamento cabe você aceitar ou não.
    Não aceitando, devemos informar ao judiciário o que o devedor tem em seu nome móveis ou móveis, tendoi móveis pode pedir busca e apreensão para posterior hasta pública, tendo imóvel solicitação de inscrição no registro e posterior venda em hata pública; poderá também adjudicar o bem móvel ou imóvel.
  14. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Já considerou a possibilidade de uma ação da área trabalhista? O pagamento de mão de obra, na pratica, superaria, em muito, os custos dos materiais de construção...
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