Reintegração de Posse

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Adriano Souza Pereira, 25 de Setembro de 2014.

  1. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Boa noite!
    Meus caros colegas.
    Estou com a seguinte análise.
    Uma pessoa vendeu imóvel a 1° pessoa.
    Esta mesma pessoa vendeu o mesmo imóvel a uma 2° pessoa.
    O contrato da 1° pessoa constava o pagamento como entrada e após assumir a posse iria pagar o restante. O contrato foi devidamete registrado.
    Acontece que o impovel estava locada quando da compra da 1° pessoa e ela não teve posse.
    Agora a 1° pessoa precisa ter a posse, porém, a 2° pessoa está na posse.
    A Ação correta será que é reintegração de posse?
  2. freitas

    freitas Membro Pleno

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    A ação correta para desocupação da locação é a de despejo
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    Para o senhor, que conhece as minúcias do problema, pode parecer claro, mas pode não ser a mesma coisa para quem lê a coisa resumida

    Como não há limite de espaço, escreva a vontade, colocando o maximo de dados possíveis, pois as respostas poderão ser mais adequadas...

    O senhor representa o vendedor, o comprador 1 ou o comprador 2?

    O contrato foi “registrado” onde, no Cart. de Títulos e Documentos ou no Registro de Imóveis?

    O vendedor era, de fato, o proprietário do imóvel ou apenas posseiro?

    Claro que vender um único bem imóvel para duas pessoas pode ser imoral e ilegal....
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.
    Não vejo a coisa tão simples assim...
    Afinal, o imóvel foi vendido a 2 compradores. E se o segundo comprador já pagou tudo ?
    Ambos os contratos possuem validade formal ?
    Creio que isto pode até parar na esfera criminal...

    Cordialmente.
  5. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Com certeza é crime, ela vendeu o mesmo imóvel para 2 pessoas.

    A mulher A que possui apenas a posse sem nenhum documento vendeu a B. Só que este imóvel estava locado na época do compra. Por este motivo consta no contrato a entrada de R$x, e o restante seria acertado quando da entrega das chaves do inqulino momento que B assumia a posse e acertaria o restante.

    Ocorre que o inquilino entregou as chaves e A vendeu a C.

    A minha dúvida está em decorrência se proponho Ação de Reintegração? Tendo em vista que B nunca teve a posse.

    Sendo que B nunca teve a posse, porém, está o contrato devidamente registrado no Cartório de registro de Imóvel.

    Pergunto também se tem diferença entre o cartório de registro de imóvel e notas conforme a pergunta do colega.

    Eu entendo que o contrato registrado de B faz com que ele detém alguns dos poderes inerentes sobre a propriedade, qual seja, o domínio.

    Jurisprudência:
    "A proteção possessória refere-se assim, ao jus possessionis, abrangente dos direitos derivados da posse. Não é própria para o resguardo do jus possidendi, isto é, do direito de possuir, que cabe ao proprietário e pode caber ao titular de direito real sobre coisa alheia (...) ou mesmo ao titular de certos direitos pessoais (...). Assim, a ação reivindicatória, que visa a assegurar a posse ao dono, não integra a proteção possessória. A imissão de posse não é ação do possuidor, fundada no jus possessionis, mas, sim, ação do proprietário, fundada no domínio, e, por conseqüência, no jus possidendi.
  6. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Meus amigos, acredito que cnsegui achar a resposta para minhas dúvidas.

    O Artigo 1.197 C.C explica bem esta situação. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
  7. Anderson B Silva

    Anderson B Silva Membro Pleno

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    Boa tarde colega,

    Pesquise a respeito da ação de imissão de posse.

    Atenciosamente.
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Sim doutor, muita diferença entre CRI - Cartório de Registro de Imóveis e Cartório de Notas. De acordo com a LRP, só o CRI pode dar validade legal a uma transmissão imobiliária. Como cada imóvel possui um numero de Matricula, nesse documento são lançadas as sucessões dominiais, penhoras, hipotecas, etc. Proprietário, portanto, é só aquele que tiver seu nome lançado, como tal, na Matricula.
  9. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Adriano, de início, pensei numa adjudicação compulsória (art. 16 do Dec 58/37) ou obrigação de fazer do art. 461 CPC, que não dependem do registro do contrato, mas, pelo que entendi, a vendedora não está na posse. Também não cabe despejo porque o inquilino entregou as chaves e posteriormente a vendedora vendeu o mesmo imóvel p/ B o qual entrou no imóvel tendo a posse fática. Como o primeiro comprador nunca teve a posse, a ação reintegratória seria julgada improcedente...

    Se o primeiro comprador registrou o contrato no RGI, seguindo a norma do art. 167 e ss da lei 6015/73 (Lei dos Registros Públicos), pode valer-se da ação reivindicatória.

    Caso tenha sido o 2º comprador a registrar o contrato no RGI, este tem o melhor título, cabendo ao 1º comprador ação de indenização em face da vendedora para que esta devolva o valor corrigido, pautado na vedação do enriquecimento ilícito.
  10. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Ô Gonçalo, mas o Registro é do contrato de compra e venda que não possui nenhuma informação sobre matrícula etc..., mesmo asim tem diferença?
  11. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então, doutor, só está habilitado a vender uma propriedade aquele que exercer os direitos específicos de proprietário. E só a matricula pode identificar quem é o legitimo proprietário do bem imóvel. Assim, se quem assinou como "vendedor" não estiver consignado na matricula como proprietário, o contrato, prima facie, careceria de valor legal.
    Mas todo imóvel possui uma matricula. Basta pedir ( pelo nome do pretenso proprietário ou mesmo pelo endereço do imóvel) no Cartório de Registro de Imóveis uma certidão negativa de ônus e alienações.
    Se o Contrato de Compra e Venda estiver regularmente redigido, pode ser pedido sua averbação na matricula, para ficar constando que o imóvel foi compromissado, a favor de fulano.
    Lembrando ainda a lei não agasalha o instrumento particular denominado "Contrato de Compra e Venda" mas sim o Contrato de Compromisso de Compra e Venda, isso porque a transmissão de propriedade deve, obrigatoriamente, ser efetuado por Escritura Pública...
  12. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Blz!
    A doutrina sobre Direitos Reais sobre a propriedade, o registro de qualquer contrato seja ele Compromisso ou apenas Compra e Venda, é erga omnes. A partir dai o contratro passa a ser respaldado pelo Direito de Sequela.
    Por isto lhe perguntei se há diferença entre cartórios porque registro é Publicidade, não importa o documento de registro ou de escritura! Quem registra passar dai a constituir propriedade sob a coisa porque há publicou. Então não existe diferença entre Cartórios para Registrar contrato de compra e venda, neste caso poderá ser tanto para bens móveis e imóveis, pode ser pelo Notas ou Registro de Imóveis. Isto é para defender a posse do imóvel.
    Não retiro a sua explicação acima, ok.

    Caso não identifique o real proprietário deverá da mesma forma, Gonçalo e a mimha, propor Ação de Usucapião, entretanto, quem compra o imóvel sob a forma de Contrato só é dono quem registra. Sendo desta forma defendendo a posse mediata e constituindo tempo para usucapir pelo tempo.

    No caso posto em análise, C só vai vencer caso ele tenha registrado o Contrato primeiro! A Lei premia esta situação. Ai sim sim B pode colocar o rabinho entre as pernas e desistir. No caso em análise, a lide é sobre a posse, porém, B não teve a posse e precisa do Contrato com respaldo no Direito de Sequela, de reaver a coisa com quem ela estiver!

    Como C firmou contrato de compra e venda por agora não possui tempo para usucapir a coisa.

    Quando da Ação no Judiciário interrompe a prescrição, ou seja, a contagem para usucapir de C.
    Última edição: 27 de Setembro de 2014
  13. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    É, pode ser a Ação de Reivindicatória a melhor saída. Mas, olha, Ação de Obrigação de Entregar a coisa, 461 cpc, medida liminar, estou mais ponderado para este lado devido ao dirieto de sequela de A.
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