Sinistro em colisão de veículos (PT)

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Romeu, 18 de Setembro de 2014.

  1. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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    Prezados colegas, como devo proceder..?

    Em uma colisão entre dois veículos, sem vítimas, uma parte reconheceu o erro e assumiu a responsabilidade da colisão.

    Assim, acionou o seu seguro, fez o BRAT e incluiu o terceiro (veículo do meu cliente) para ser ressarcido pelo dano causado.

    Após muito tempo depois, o veículo de meu cliente(terceiro) foi dado como PT (Perda Total) pela seguradora e retirado da oficina onde se encontrava.

    O tempo se arrasta e até agora não houve o pagamento nem ao segurado nem ao terceiro (meu cliente).

    O que devo fazer considerando que o meu cliente não é o segurado da companhia..?

    Bom...pensei em entrar com uma Ação de Obrigação de Fazer contra a seguradora incluindo o segurado também no pólo passivo. Procede..?

    E o Dano Moral..? Afinal, já se vão 4 meses sem o pagamento do sinistro.

    Desde já ficam minhas homenagens aos colegas.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutor:
    Tomo a liberdade de comungar de idêntico entendimento. Obrigação de Fazer, C/C Dano Moral e Material, caso seu cliente possa comprovar despesas de locomoção (Taxi aluguel de carros, etc.)
    Se o total dos valores envolvidos forem compatíveis com limites do JEC, melhor.
    Caso contrario, obrigatório a Justiça Comum que, dependendo da Serventia Judicial, pode demorar uma eternidade para efetuar a citação do polo passivo...
    Passo a palavra...

    www.goncalopg.wix.com/avaliador
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  3. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Romeu, talvez a jurisprudência abaixo possa auxiliar na sua peça inicial:

    RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
    A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
    REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
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  5. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, bom dia.

    Comungo com os colegas acima, porém desde já creio ser muito difícil obter êxito em Dano Moral. Hoje há uma nefasta corrente nos tribunais onde os juízes alegam que diante da vida moderna tudo não passa de MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.

    Cordialmente.
  6. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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    Agradeço aos colegas em ilustrar os melhores posicionamentos acerca da celeuma.

    Baseado no descrever dos colegas passo a entender:

    - Lia Souza - imagino ser imprescindível, para correr menos risco, de que necessite a presença do segurado no Polo Passivo juntamente com a seguradora; e, já penso em incluir a oficina. Afinal, o veículo se encontrava sob a responsabilidade("guarda') da mesma e foi retirado sem a autorização do proprietário.

    -Goncalo - Pior é que o veículo(terceiro/cliente) tem um valor aproximado de R$ 90.000,00. Daí a Ação deve ser distribuída em Vara Cível. Como conseguir JG neste caso. Lamentável a situação que se chegou, ainda ter que recolher custas (salgadas).
  7. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Perfeito, Romeu. A questão nem é 'correr menos risco', mas não correr risco nenhum, pois já está pacificada a impossibilidade do terceiro ajuizar a ação em face apenas da seguradora. Assim, formar um litisconsórcio passivo é possível e há chancela sobre o tema no STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando à lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no seguro de responsabilidade civil facultativo. 2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então, prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC. 3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites dos valores segurados contratados. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 710463 RJ 2004/0176669-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2013)

    Inclui, a oficina também e que eles venham aos autos se defender. De qualquer forma, haverá um litisconsórcio com responsabilidade solidária, o que é infinitamente pró consumidor e melhor pro advogado, pois ganha tempo.

    Outra coisa que lembrei aqui é de que o valor da indenização é o fixado na apólice. Isso também já está pacificado. Então, verificando que a apólice não contempla os R$ 90.000,00, mas se enquadra no teto dos JEC's, move a ação lá, evitando o recolhimento das custas.

    Sobre o dano moral, como afirmou o colega Jrpribeiro, há juízes que não sentenciam nesse sentido, mas há jurisprudências em sentido diverso, o que autoriza a requerer, comunicando o cliente que poderá ser indeferido tal pedido. Eu pediria com base nessa jurisprudência do TJ/RJ:

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Houve atraso no pagamento da indenização relativa ao seguro de veículo que fora roubado, ocasionada por conduta atribuível aos réus que não se desincumbem em justificar o atraso no pagamento por mais de três meses, quando tanto a Circular nº. 302/2005 da SUSEP quanto o contrato indicam que deve ser o pagamento efetivado até 30 dias a contar da entrega dos documentos. Os fornecedores do serviço não cumpriram o dever de informar precisa e claramente quais os documentos exigidos para pagamento do seguro, o que gerou o atraso de mais de três meses em razão de entraves burocráticos descabidos, culminando no dano gerado ao consumidor. Fato é que a autora ficou por três meses sem poder utilizar o bem segurado, ou receber tempestivamente a indenização referente aos danos materiais. Quem contrata seguro, o faz com a finalidade de proteção e segurança patrimonial, havendo uma legítima e especial expectativa de que, em ocorrendo o sinistro, prontamente será recomposto seu patrimônio jurídico. Assim, há dano que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser indenizado. O valor fixado na sentença de R$ 3.000,00 é adequado ao caso concreto, estando balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução ou majoração, uma vez que, mesmo não sendo caso de dano despiciendo, também a hipótese não revela recalcitrância exorbitante no descumprimento da obrigação. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, MONOCRATICAMENTE.

    (TJ-RJ - APL: 53278220098190202 RJ 0005327-82.2009.8.19.0202, Relator: DES. ANDRE RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2011, VIGESIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/06/2011)


    Qualquer outra dúvida, posta, pra tentarmos equacionar, ok?! Boa sorte.
  8. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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  9. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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    A bem da verdade é que as Apólices atuais versam sobre o valor de mercado. No caso em pauta, o veículo é um importado de valor alto. Assim não caberia esta Ação no JEC. De toda forma, devo buscar a JG de alguma forma, pois não seria justo após tudo isso o Autor ainda ter que recolher tais custas. Só não sei como fazer para conseguir essa "Benesse (Gratuidade)"
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