Despacho - Qual ação tomar?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por LUIZ CARLOS DADALTO FILHO, 18 de Setembro de 2014.

  1. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO

    LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Membro Pleno

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    Caros, boa tarde.
    Gostaria de saber qual a melhor ação tomar.
    Entrei com um uma ação no JEC solicitando dentre outros pedidos, indenização por danos morais e tutela antecipada de transferência de um veículo.
    Pois bem, o juiz determinou que o réu se pronunciasse e ele procedeu com a transferência do veículo.
    Agora, o juiz mandou intimar a autora, para que se pronuncie dizendo que "o pedido liminar perdeu seu objeto", com a transferência do veículo.
    Porém, minha cliente que discutir os danos que foram causados, não abrindo mão disto.
    De toda a forma, vou pronunciar sobre a transferência do veículo, dizendo que a parte fica por satisfeita nesse quesito, porém, busca e aguardará a audiência para tentar reparar os danos cometidos.

    O que vocês acham? Seria melhor fazer outro tipo de intervenção?

    Att
  2. rhfavero

    rhfavero Advogado

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    Prezado,

    Manifeste-se informando ao juiz a satisfação quanto a este pedido de transferência e requerendo o prosseguimento do feito para apuração da responsabilidade civil do requerido a fim de seu cliente ser reparado pelos danos morais sofridos.

    Boa sorte!
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Ao fazer isso ele deve estar te indicando que entende que no caso dos autos ocorreu mero descumprimento contratual, que vai resultar em mero aborrecimento - ou seja, sem indenização.

    Mas é claro, você é o advogado, você é que tem que avaliar se vale a pena prosseguir ou não. Até porque chega na hora é outro juiz, ou a parte oferece acordo, vai saber
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  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Minha inteira concordância com o entendimento do doutor RJFAVERO. Mas como bem lembrou o DRMORAES, mero aborrecimento,via de regra, pode não constituir fato gerador de indenização

    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Jurisprudência:

    Contra:
    "APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO PELA VENDEDORA AO DISPOSTO NO ARTIGO 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se observa que a Apelante tenha sido afetada em sua dignidade ou que tenha tido sua honra diminuída em virtude do atraso na realização da transferência do veículo pelo novo proprietário, devendo-se ressaltar que o fato de ter a Apelante descumprido o disposto no artigo 134, do Código de Trânsito contribuiu decisivamente para a situação que a incomoda, não havendo, portanto, que se falar em dano moral passível de compensação. Recurso não provido." (TJ-MG - AC: 10024080618440001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2014)

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA. DA AUTORA, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DECISUM MANTIDO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. A responsabilidade civil tem como viga mestra a interligação entre a causa do evento e a sua consequência, com vinculação à culpa do suposto causador do dano para o qual busca a parte a correspondente indenização. Em especial, o dano moral é aquele que a vítima sofre em seu íntimo, capaz de lhe impingir humilhações e intranquilidades exacerbadas. Não se integram, portanto, os elementos ensejadores da reparação civil quando as consequências experimentadas pela autora não excedem os limites do mero dissabor, delineando a situação fática narrada nos autos um aborrecimento cotidiano e que, como tal, não se traduz, nem mesmo em um plano potencial, como dano moral, não dando margem, portanto, à reparação pecuniária." (TJ-SC - AC: 20120895664 SC 2012.089566-4 (Acórdão), Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 31/07/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)

    "AÇÃO ORDINÁRIA - VEÍCULO FINANCIADO - GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PAGAMENTO INTEGRAL - SOLICITAÇÃO DE BAIXA - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - IRRELEVÂNCIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Tendo sido regularmente quitado o financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, cabe à instituição financeira providenciar a solicitação de baixa do gravame inscrito junto ao órgão de trânsito, independentemente de o adquirente não ter cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para transferência do veículo já que a penalidade a lhe ser imposta se restringe a imposição de multa perante o Poder Público. Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. O descumprimento contratual por si só não é capaz de ensejar reparação indenizatória, a título de dano moral, sendo que tal fato se configura em mero aborrecimento." (TJ-MG - AC: 10145120310530001 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 27/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013)

    Pró:
    "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIO NA NEGOCIAÇÃO - MULTA POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - PERDA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURADOS. - Comprovada a falha na prestação do serviço, a quebra de confiança, a perturbação e a angústia do comprador, configurado está o dano moral indenizável. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil." (TJ-MG - AC: 10024097593917001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014)

    "APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. 1. A EXCESSIVA DEMORA DO COMPRADOR EM TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME PRODUZIU, NO CASO CONCRETO, CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS AO BOM NOME DO VENDEDOR, CONSUBSTANCIADAS EM MULTAS, COBRANÇAS E ANOTAÇÕES DE INFRAÇÕES NA CNH. 2. PORTANTO, O INADIMPLEMENTO EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO, REPERCUTINDO SOBRE A MORAL DO AUTOR, O QUE JUSTIFICA A COMPENSAÇÃO DO DANO DAÍ ORIUNDO." (TJ-DF - APL: 725951320098070001 DF 0072595-13.2009.807.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 28/03/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2012, DJ-e Pág. 222)
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  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Geralmente, qdo o juiz se manifesta nesses termos, ele está sinalizando que o prestação jurisdicional já foi cumprida, como foi dito acima. E isso acontece mais em Juizado qdo o juiz quer desafogar a pauta, liberando dia e hora p/ outro processo, mas é complicado dizer isso pro cliente e ele não achar que o adv não está querendo trabalhar...

    Mas é como a Letícia postou acima: se o pleito por dano moral não se pauta nas duas exceções jurisprudenciais colacionadas por ela, cai na regra geral de 'mero aborrecimento.'

    De qualquer forma, na sentença de extinção, o juiz terá que confirmar a tutela antecipada deferida e cumprida pelo réu. Querendo, atravessa petição informando a desistência, o que não precisa de concordância do réu, mesmo já citado, pois a ação tramita no Juizado Especial. Só não é bom deixar transcorrer in albis sem se manifestar, dizendo nas entrelinhas que faz questão da audiência, porque em sendo marcada e a parte não comparecendo, vai ser condenada em custas pela 9.099/95.
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