MANDADO DE SEGURANÇA!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 16 de Setembro de 2014.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, analisem e sugiram o que entenderem:

    Uma certa pessoa serviu como jurado em algumas sessões do júri. Entretanto, por motivo de saúde não pôde comparecer em duas oportunidades, ocasião em que lhe fora aplicado na primeira falta um salário mínimo e na segunda, dois salários mínimos.

    Posteriormente, de posse do atestado médico, formulou pedido de reconsideração ao magistrado, comprovando sua incapacidade de apresentação nas duas sessões as quais foram aplicado as multas.

    Todavia, o fato é que o juiz Presidente do Tribunal do júri não apreciou o pedido de reconsideração e ao solicitar uma certidão cível, constatou a existência de um incidente de cobrança da multa, mesmo sem que houvesse qualquer a deliberação sobre a reconsideração ou não da justificativa.

    Diante de tais fatos, não restou alternativa senão ingressar com o competente mandado de segurança e ao ser apreciado referido mandamus, o desembargador responsável o julgou por decisão monocrática e não o admitiu por entender que ocorrera a decadência.

    Pois bem! De fato, se for analisar a prima facie, entende-se que realmente ocorrera a decadência, uma vez que o impetrante, de fato, fora intimado ao pagamento da multa em data superior a 120 dias. Entretanto, indago-lhes: o dies a quo começaria a correr a partir da intimação para o pagamento da multa ou da decisão que acatasse ou não a justificativa apresentada?

    Aguardo a manifestação dos nobres colegas.
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Pela nova redação do art. 443 CPP, o momento para apresentar as escusas devidamente comprovadas se dá até o momento da chamada dos jurados, não havendo mais a fixação do prazo de 48 horas após o encerramento da sessão de julgamento, ficando assim:

    Art. 443: Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipótesesde força maior, até o momento da chamada dos jurados.

    O início do prazo para impetração do MS é contado da publicação do ato no Diário Oficial, sendo contínuo por ser decadencial, como se observa da jurisprudência do STF:

    “- MANDADO DE SEGURANCA. DECADENCIA. – O prazo decadencial para requerer mandado de seguranca contase a partir do dia da publicacao, no Diario Oficial, do ato impugnado. A posterior ciencia pessoal do impetrante nao reabre aquele prazo pois e de decadencia, e, em conseqUencia, fatal e improrrogavel quanto ao seu inicio. Mandado de seguranca de que se nao conhece.” (MS 20.434/DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei) “O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias comeca a fluir, para efeito de impetracao do mandado de seguranca, a partir da data em que o ato do Poder Publico, formalmente divulgado no Diario Oficial, revelase apto a gerar efeitos lesivos na esfera juridica do interessado. Precedentes.” (MS 23.795-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame da presente causa evidencia um fato irrecusavel: o de que cabia aos impetrantes ajuizar a acao de mandado de seguranca contra o ato ora questionado dentro do prazo decadencial de 120 dias contado da publicacao, no Diario Oficial da Uniao, da decisao proferida pelo E. Tribunal de Contas da Uniao. Forcoso concluir, desse modo, que se operou, na especie, em virtude da consumacao da decadencia, a extincao do direito de impetrar, em tempo oportuno, o mandado de seguranca ora utilizado contra o ato estatal em causa. Cumpre advertir, por necessario, que o preceito inscrito no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 – que delimita o ambito temporal de impetracao do mandado de seguranca – nao ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade. Foi por essa razao que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51 (que foi fielmente reproduzido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009), veio a proclamar, em reiteradas decisoes, a recepcao dessa norma legal pela vigente Constituicao da Republica (RTJ 142/161 RTJ 156/506): “Nao ofende a Constituicao a norma legal que estipula prazo para a impetracao do mandado de seguranca. A circunstancia de a Constituicao da Republica nada dispor sobre a fixacao de prazo para efeito de ajuizamento da acao mandamental nao inibe o legislador de definir um lapso de ordem temporal em cujo ambito o writ deve ser oportunamente impetrado (RTJ 145/186, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “- Com o decurso, `in albis`, do prazo decadencial de120 dias, a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 – cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 RTJ 145/186 RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de seguranca (RTJ 177/774-775, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Cabe registrar, por relevante, que essa orientacao jurisprudencial acha se presentemente consolidada na Sumula 632 desta Suprema Corte cujo enunciado assim dispoe: “E constitucional lei que fixa o prazo de decadencia para a impetracao de mandado de seguranca” (grifei).
    [STF MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANCA 30.884 (299) ORIGEM : PROC – 01216520097 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : BANCO DA AMAZONIA S/A – BASA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCAL MARCELLINO DA SILVA NETO IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIAO]
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