Idoso outorgante, laudo de sanidade

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por jrpribeiro, 15 de Setembro de 2014.

  1. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, boa noite.

    Um idoso, com 84 anos, pretende lavrar procuração pública para um parente e não foi atendido porque o tabelião solicitou um laudo de sanidade física e mental para lavrar o instrumento.
    Há alguma disposição legal que justifique esta medida ?

    Cordialmente.
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Talvez o tabelião queira se resguardar de algum problema futuro, mas a conduta está equivocada porque não há norma que exija tal laudo. Caso haja algum problema futuro como fraude, como prevê o Estatuto do Idoso, o MP deverá ser acionado, não havendo presunção de envolvimento do tabelião de início; depende de provas... E outra coisa: a procuração é lavrada com a presença do outorgante, podendo ser verificada a lucidez do idoso. Se persistir a condicionante, cabe representação na Corregedoria.
  3. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Não existe dispositivo que autorize expressamente o tabelião a agir desta forma, por outro lado, entendo que ele está sendo prudente. Além de tentar proteger o idoso quanto a uma possível coação, ainda se resguarda, pois a responsabilidade notarial é objetiva.

    Eu penso que, apesar de nos parecer discriminatória, à primeira vista, é uma medida razoável.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    Tenho para mim que o Tabelião pode ter extrapolado suas funções como também transgredido o Estatuto do Idoso.

    A forma suave de resolver o problema poderia ser a lavratura da procuração em outro Tabelião.

    A forma drástica de resolver o problema poderia ser a a lavratura de um B.O., seguido de denúncia a Corregedoria.

    O Estatuto do Idoso dispõe:

    Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

    § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

    Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

    § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

    § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


    Passo a palavra...
  5. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    A questão é que a postura do tabelião está sendo vista apenas como discriminatória, mas ela é também uma medida protetiva ao idoso, que, pode não ser o caso em questão, pode ter seus interesses lesados pela má fé de algum familiar.
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Claro, doutora.
    Mas em caso de eventual dúvida com relação à saúde mental do outorgante, o Tabelião poderia, ad cautelam, solicitar lhe fosse apresentada para arquivamento em cartório, uma certidão Negativa de Tutela e Curatela...
  7. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, boa tarde.

    Agradeço atenção de todos.

    Tenho conhecimento que o idoso em questão já foi vítima de 3 AVC´s, entretanto teve como sequela apenas a dificuldade em andar. Suas funções cerebrais não foram afetadas e mesmo considerando isto, o tabelião não possui conhecimentos destes fatos.

    Ao fazer contato com os demais cartórios existentes naquela comarca, verifiquei que todos, indistintamente, estão tomando estas precauções. Alguns pediam laudos e outros apenas uma declaração do médico quanto à saúde do paciente (coisa estranha, pois o paciente deverá estar presente no cartório e isto ser confirmado IN LOCO).

    Eu já havia verificado antes no Estatuto do Idoso e procurado algo novo sobre o assunto, neste último caso não obtive sucesso_Ou seja, como disse a maioria dos colegas, são apenas garantias futuras dos notários sobre todos os idosos a partir dos 70 anos.

    Novamente agradeço a atenção.

    Cordialmente.
  8. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Penso que é preciso verificar se não existe algum ato administrativo da Corregedoria instruindo o cartório a agir dessa forma.

    Muitas vezes a Adm Pública publica atos totalmente contra a lei, mas os servidores são obrigados a cumprir até que um Tribunal superior declare sua ilegalidade.

    Por exemplo, um que volta e meia acontece é de exigir qualificação completa das partes pra ingressar com ação judicial, ato ilegal porque está impedindo o acesso a Justiça (art. 5º XXXV CF).

    Se todos os cartórios estão agindo assim, pode ser o caso.
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