Imóvel que foi contruido ha 7 anos, sem respeitar o recuo lateral de 1,5 metros .

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Fernando Zimmermann, 12 de Setembro de 2014.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Um cliente me procurou apavorado com a seguinte situação:


    Ele leigo na área de construção, levantou um segundo pavimento em cima de um imóvel já contruido ha 20 anos. ou seja, o imóvel térreo já existia e ele apenas levantou mais um andar.

    Isso sem observar nenhuma das regras de recuo frontal ou lateral.

    acontece que agora após 7 anos da dita construção deste segundo andar, o piso da casa vizinha veio a rachar, devido ao peso desta obra.

    Ele já comprometeu-se a consertar o tal piso, inclusive já até tratou com pedreiro para realizar este serviço.


    Mas o proprietário do imóvel danificado, esta ameaçando ingressar na justiça, com uma ação demolitória para obrigar ele a desmontar este segundo andar.


    Meu cliente esta apavorado porque este seu imóvel esta alugado.



    Oque os nobres colegas me dizem a respeito desta sutuação? existe a possibilidade desta ação demolitória?
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Têm que ver o que dispõe a legislação municipal sobre o fato, se a obra teve um responsável técnico (engenheiro) e foi devidamente registrada no cadastro municipal, geralmente este tipo de problema é detectado pelo município quando do registro. Em relação à demolição, seria uma medida enérgica, na hipótese da construção oferecer risco para o vizinho e para o próprio morador. É necessário solicitar um laudo de um engenheiro civil, que aponte qual a causa do problema relatado, e em quanto a construção do teu cliente contribui para o fato, que o mesmo sinalize opções que podem ser tomadas para sanar o problema, relatando se de fato a demolição é a única solução viável.
  3. GONCALO

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    Boa tarde doutor:

    Pelo que pude entender seu cliente aumentou a área construída de seu imóvel, erigindo um segundo pavimento.

    Mas fez isso sem as necessárias cautelas, aí inclusas as legais, como planta de acréscimo de área construída firmada por engenheiro e sem alvará municipal.

    Existe a possibilidade de ação demolitória?

    É muito provável que sim, e a Fazenda Pública já reuniria plenas condições de integrar o polo ativo da demolitória.

    Não existe a possibilidade de regularizar a obra junto a Prefeitura a obra existente, recolhendo as taxas devidas? Pode ser uma boa ideia consultar um Despachante Municipal...

    Antes do vizinho ingressar na justiça, compete-lhe provar, extreme de dúvidas, que as rachaduras no piso de sua casa foram provocados pela obra do sobrado vizinho, depois de quase 10 anos das reformas.

    E o seu cliente poderia também demonstrar que as rachaduras, que apareceram quase uma década após a conclusão das obras, seriam decorrentes de defeitos da própria construção do imóvel. Claro, e provar isso com um laudo técnico.

    Entretanto, a demolição não seria imediata.

    Entre a pretensão demolitória do vizinho e o fato em si, é possível – com os recursos - o transcurso de uns 10 anos.
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Sugiro que o Dr. Pesquise sobre dano infecto para melhor orientar o seu cliente.
    Att.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Muito
    Muito bem lembrado, doutor.
    Mas acho que a Ação de Dano Infecto seria, no caso, de interesse do vizinho, e não do dono do sobrado que, pelo que pude entender, seria o cliente do consulente...
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Exatamente Dr. Entendi muito bem quais as partes e a possível demanda.
    Por isso sugeri estudar o tema (dano infecto), pois entendo que, em regra, responder por uma ação de dano infecto é menos oneroso do que a uma ação demolitória.
    Obviamente estando o cliente do nosso colega errado, seria melhor em resposta a uma eventual ação de demolição, desclassificá-la para a ação de dano infecto.
    Mas isto é apenas uma pequena orientação, não tendo a pretensão de solucionar de o caso.
    Abs.
  7. freitas

    freitas Membro Pleno

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    Quanto ao recuo acho que já prescreveu: Art. 1.302 CC
    "Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho."
    Quanto as rachadoras temos discussão, até porque, ao que parece a obra é irregular.
  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    A fim de esclarecer o cliente é importante que se informe que há a possibilidade do ajuizamento da demolitória, pois, por não haver prazo preexistente, aplica-se o art. 205 CC que prevê o prazo de 10 anos.

    Mesmo que esse prazo já estivesse exaurido, como fora citado pelo colega Cimerio, persiste a possibilidade de mover ação de dano infecto.

    Enfim, tudo dependerá das provas que o vizinho juntar. Como se trata de segurança na moradia, provavelmente, o vizinho informará à Prefeitura a construção irregular e os problemas que decorreram, o que já é um ponto negativo p/ o seu cliente, por não ter havido alvará que autorizasse a obra. Paralelamente, o vizinho pode ainda, pedir um laudo de um engenheiro que ateste as condições do imóvel e, em não havendo uma saída paliativa p/ manter o imóvel em pé, a demolição pode ser iminente porque o poder público depois de comunicado não vai querer ser solidário ao seu cliente em ação indenizatória, p. ex.

    Se o cliente tiver condições, interessante que parta dele a iniciativa do laudo de um engenheiro, caracterizando a boa-fé, caso aconteça o pior.
    Editado por um moderador: 15 de Setembro de 2014
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