Pensão por morte a Companheira

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por augustocfg, 04 de Setembro de 2014.

  1. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    A companheira deve provar a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão? Se a própria tem e sempre teve condições econômicas, independente dos esforços de seu falecido companheira, e, ainda, tendo a mesma bens próprios, anteriores a união estável, e emprego fixo e estável, conta especial em banco, etc., ainda assim, a companheira terá direito a pensão?
  2. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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    Boa noite Dr.

    A legislação prevê que a pessoa deverá ter dependência econômica em relação ao segurado.

    Se demonstrado nos autos a ausência dessa dependência, impossível será a concessão do referido benefício.
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    A presunção é relativa, cabendo prova em contrário. Então se o companheiro não conseguir provar com, ao menos, 3 documentos que dependia economicamente do segurado falecido, o pedido será indeferido. É o que preceitua o art. 3º do Decreto 3048/99.
  4. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Amigo, como você postou na parte de Direito Previdenciário sem especificar melhor a questão, vou tentar lhe auxiliar presumindo que se trate de dependente e segurados do Regime Geral de Previdência Social.

    Sendo esta a situação, a companheira se encaixa na primeira classe dos dependentes do segurado, de acordo com o art. 16, I, da lei n. 8.213/91, verbis:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)


    Prosseguindo no tema, o §4º do referido artigo aduz que há uma presunção tácita dessa dependência econômica dos dependentes constantes da primeira classe de segurados. Com isso a situação econômica da companheira é indiferente para que esta venha a gozar do benefício de pensão-por-morte. O que a jurisprudência discute é a situação de eles já serem separados de fato na data do óbito, mas ainda assim, há casos em que foi deferido o benefício.

    Espero ter ajudado, segue o mencionado parágrafo abaixo. Att.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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  5. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Discordo, veementemente, da 2° resposta e da 3° resposta, mais acima !!!

    E, obviamente, a resposta imediatamente acima dispõe da minha concordância !!!

    A qualidade de dependente do cônjuge, ou companheiro (a) ou esposo (a), se apura a partir da convivência marital (ou seja, ou a união estável ou o casamento) e o que se caracteriza como sendo as duas pessoas vivendo como se fossem dali "casal" na vida em sociedade !!!

    Via de regra, os dependentes do segurado não têm que comprovar a sua dependência econômica em relação com os segurados da Previdência Social de quem são os dependentes !!! ... Esta dependência econômica é presumida, via de regra !!! ... Cônjuges, seja na união estável seja no casamento, possuem a sua dependência econômica dali presumida dentro da sua união conjugal !!! ... É o principio da solidariedade entre os cônjuges, no caso !!!

    E, em se tratando do direito previdenciário, uma das exceções à esta qualidade de dependente do segurado estar sendo presumida (e, portanto, vindo a se conferir o direito ao benefício da Pensão por Morte, por exemplo) seria o caso ou da mãe ou do pai do filho segurado do INSS em que o benefício da Pensão por Morte seria devido, única e tão somente, se a dependência econômica dos progenitores estiver sendo comprovada !!!

    Situadas tais considerações, em relação com o caso concreto, bastaria que esta companheira estivesse vindo a se provar a existência da união conjugal !!!

    E o que se faria mediante a prova de que o casal então possuía a sua residência junto do mesmo endereço (por exemplo, a conta de água no seu nome dela e a conta de luz no nome dele, etc) além da sua prova testemunhal, inclusive !!! ... Outras provas seriam a existência da conta bancária conjunta e da apólice do seguro de vida dali tendo um como o beneficiário do outro, !!! ... Filhos em comum, etc !!! ... Fotografias, etc !!!

    Ou seja, a companheira ser independente financeiramente não afasta a sua qualidade de dependente do segurado agora já falecido !!! ... Basta que esteja sendo comprovada a sua vivência como sendo um casal, então !!!

    Enfim, é isto !!!
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  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    O judicioso entendimento subscrito pelo nobre colega de Fórum que me antecedeu, tem a minha inteira concordância.

    www.goncalopg.wix.com;avaliador
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  7. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Augusto, partindo do princípio de que não há direito absoluto, não havendo hierarquia entre os princípios, mesmo sendo dependente, pode não fazer jus à pensão, vide a celeuma instalada quando da ação popular movida pela advogada Tathiana Oliveira Lindo que fundamentou a ação no princípio da moralidade ao afirmar que havia lei que garantia o recebimento de pensão por filha solteira, que não deixava claro que as que viviam em união estável não faziam jus ao benefício (como se precisasse de norma expressa que dissesse que união estável é equiparada a casamento). Ou seja, tem norma escrita, mas é imoral e deve ser denunciado, embora dê trabalho. Nos últimos anos foram guerras de liminares suspendendo o benefício e caçando a liminar que suspendeu, mas, passou a ter triagem e muitas deixaram de receber o benefício que gerava prejuízo ao erário. Há decisões no TCU negando pensão à filha inválida, pois esta percebia recursos próprios oriundos de um trabalho que desenvolvia. Como disse, dá trabalho, mas uma atitude positiva pode desencadear várias outras também positivas.
  8. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Cara colega Dra. Lia Souza,

    Entendo que o Direito deve ser interpretado conforme as peculiaridades do caso. Assim, creio que não seja interessante aos cofres públicos pensionar uma pessoa da qual não necessita de amparo material.

    Assim, se a dependência econômica é presumida, poderá, então, ser ilidida. Portanto, se a pessoa (companheira) possui seus próprios recursos, e recurses estes de grande monta, investimento imobiliários em seu nome exclusivo, praticante de comércio, não será razoável pensiona-la.

    A colega disse tudo: "prejuízo ao erário".

    Quem transformar a presunção em condição absoluta, isto é, se provar que é companheira, já basta. Eu, sinceramente, não vejo assim.

    No caso em concreto que tenho, a suposta companheira é aposentada e, ainda, trabalha em empresa multinacional a cerca de mais de 30 anos, isto é, total estabilidade empregatícia. Ainda, tem vários investimentos imobilários, de compra de imóveis, bem como áreas rurais para exploração de cafeicultura.

    Esta suposta companheira faz jus a receber a pensão por morte? Ainda mais, se a pensão está sendo rateada com a ex-mulher do falecido, esta última que recebe poucos recursos, que sempre recebeu os alimentos do de cujus.
  9. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Perfeito e acredito que uma peça fundamentada na diretriz da pensão por morte que é dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana (impedindo que dependentes economicamente fiquem ao relento), fará pensar e quem sabe as coisas se alteram?! Além da dignidade humana, pode fundamentar também no princípio da isonomia e na vedação ao prejuízo ao erário. Boa sorte, Augusto !

    P.S.: Sobre o meu comentário anterior em que escrevi: ...suspendendo o benefício e caÇando a liminar que suspendeu, por favor, desconsidera esse caçando até porque a liminar ainda não é um animal p/ eu caçar... rs... o certo é: cassando a liminar.
  10. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Qualquer precedente da JURISPRUDÊNCIA que encontrarem acerca disto (qual seja, a Pensão por Morte para o cônjuge) estará vindo a se garantir este direito desde que comprovado o mister da constância da união conjugal no momento do óbito do instituidor da pensão pelo regime do INSS em questão !!!
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