EXECUÇÃO

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Lavínia, 29 de Junho de 2014.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!

    O filho do cliente recebeu a citação, para que o mesmo pague a dívida, indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garanta a execução. Ocorre que o mesmo, antes de tomar ciência do Processo de Execução, imprimiu o DARF no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e quitou o débito com desconto.

    Neste caso, basta fazer uma petição simples informando ao Juízo a quitação do Débito e extinção do processo? Ou precisará entrar com EMBARGOS ou Impugnação?

    Grata.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Se quando o executado recebeu a citação a divida não mais existia, claro que poderia fazer uma petição simples, noticiando e comprovando o fato.
    Mas também poderia fazer uma Exceção de Pré-Executividade - essa particularmente tem a minha preferência - levando ao Juízo a mesma informação de inexistência da dívida, até porque, nesse caso, o Juízo deverá acolher a argumentação, extinguir a execução e condenar a Fazenda a verba sucumbencial de estilo.
    Tecnicamente falando, tenho a impressão que essa poderia ser a melhor forma de enfrentar - extinguir - a execução indevida.
    Passo a palavra os demais integrantes do Fórum, até para corrigir algum involuntário equívoco...



    Quando tiver um tempinho livre visite meu site.
    Sua opinião será muito importante para mim.
    www.goncalopg.wix.vom/avaliador
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado Gonçalo, boa tarde!

    O processo foi distribuído em janeiro. A Lei que permitiu que o Executado imprimisse o DARF com desconto no site Da Fazenda Nacional, foi reaberta em Maio. O DARF foi impresso início de junho e ele efetuou o pagamento em 25/06. A citação foi em 20/06. Continuam seus argumentos (em especial a verba sucumbencial) ou mudaram? Uma petição simples informando a quitação com desconto em conformidade com Lei em vigor e extinção , não seria suficiente?

    Irei visitar o site.

    Grata.
  4. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados , boa noite!

    Uma terceira pessoa e não o Executado foi notificado em 20/06. Pode-se anular a notificação? Caso negativo, como fica a contagem do prazo?

    "Na forma do art. 8º da Lei n. 6.830/80, o Executado foi citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. A citação será feita pelo correio através de aviso de recepção (AR). A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida no AR, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Se o AR não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital."

    Grata
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Tenho para mim que se o executado comparecer nos autos para alegar nulidade da citação, dar-se-á por fictamente citado...
    Á luz dos novos dados postados, entendo que se o pagamento da divida tributária ocorreu em 25/06, 06 dias APÓS a citação, ficaria esvaziado o argumento de citação em execução de dívida inexistente, eis que ela, de direito e de fato, até então existia.
    Se citada interposta pessoa que não o executado, ter-se-ia a citação como inexistente, não operando qualquer efeito contra o executado.
    Mas se a citação foi efetuada por A.R., considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado.
    Se não existir nulidades na execução - do tipo prescrição quinquenal ou intercorrente, que também autorizariam a Exceção de Pré-Executividade - poderia ser mais interessante informar a quitação parcial da dívida e quitar a diferença, inclusive honorários devidos a Fazenda.
    Prazo:
    Se a citação foi correta, 05 dias.
    Se perfectibilizar-se o caso de Incidental de Exceção de Pré-Executividade, poderia ser apresentada em qualquer prazo, antes da sentença.
    Espero ter sido de alguma ajuda.
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Não, doutora, a nova postagem, infelizmente, impedem seja mantidos os mesmos argumentos...
  7. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado, bom dia!

    Muito obrigada.
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Não por isso doutora, foi um prazer tentar colaborar...
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