[DÚVIDA] Prazo Ação Rescisória

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Pedro Adolfo Savoldi, 14 de Maio de 2018.

  1. Pedro Adolfo Savoldi

    Pedro Adolfo Savoldi Membro Pleno

    Mensagens:
    3
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Boa tarde!
    Sou advogado recém formado e estou com uma dúvida.

    Se, por exemplo, comprei um automóvel com vício oculto.
    O CDC me dá 90 dias para notificar o vendedor acerca do vício (Art. 26, II). Sendo notificado o vendedor dentro desse prazo, possuo prazo de 5 anos para propositura da ação.

    Sendo o mesmo caso, porém em uma venda entre particulares, o Código Civil dispõe que o prazo decadencial é de 30 dias (a partir da ciência do vício) para notificar o vendedor, desde que a constatação do vício tenha ocorrido dentro do prazo de 180 dias.

    Posto isso, minha dúvida: sendo constatado o vício 3 dias depois da compra e imediatamente informado ao vendedor (ou seja, dentro do prazo de 180 dias para constatar o vício), o prazo decadencial para a propositura da ação passa a ser 30 dias ou ainda possuo 180 dias?

    Pergunto porque já se passaram 2 semanas da notificação do vendedor, e ele ainda não conseguiu fazer a devolução do dinheiro. Partindo do preceito de que ele está de boa fé, eu gostaria de dar um prazo maior para ele efetuar o pagamento, sem que precisasse ajuizar uma ação contra ele em um prazo tão curto.

    Agradeço muito a ajuda de quem puder me auxiliar nessa dúvida.
    Pedro
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Bom dia doutor:
    Se essa "notificação" a que se refere foi apenas verbal, talvez fosse o caso de se efetuar uma Notificação Extrajudicial, via Cartorio de Titulos e Documentos, que prevalelece
    sobre aquela. E nessa notificação feita no trintídio, seria dado o prazo de X dias para a devolução do numerário.
    De outra vertente, se o vendedor estiver realmente imbuído de boa fé, não se negará a firmar um termo de acordo extrajudicial, fixando prazo e condições para reembolsar o comprador.
    Pelo tom de urgencia do questionamento, espero ter sido de alguma ajuda.
    Pedro Adolfo Savoldi curtiu isso.
  3. Pedro Adolfo Savoldi

    Pedro Adolfo Savoldi Membro Pleno

    Mensagens:
    3
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Bom dia!
    A notificação a que me refiro se trata do registro da conversa deles por whatsapp, junto com alguns áudios onde o vendedor se compromete a devolver o dinheiro quando tiver condições.
    Acho que realmente a melhor opção seria um Acordo Extrajudicial.

    Muito obrigado pela ajuda, Doutor.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Não por isso, doutor. Exato. E na eventualidade de insucesso na assinatura do acordo, Notificação Extrajudicial, se ainda dentro do trintídio.
  5. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    509
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio de Janeiro

    Olá

    Penso diferente. Não consigo vislumbrar boa-fé em quem vende um carro que 3 dias após a tradição apresenta vício. Também não acredito que devolverá o dinheiro espontaneamente sem pressão do Judiciário.

    Embora haja jurisprudência do TJ/MG, por exemplo, frisando que notificação premonitória suspenderia o prazo decadencial de 30 dias para ajuizamento da demanda, na verdade, o Código Civil diz que decadência não se suspende e não se interrompe. Há julgados do STJ pela improcedência da ação redibitória ajuizada após os 30 dias, justamente porque a decadência não se suspende e não se interrompe. Jogar com a sorte pode ser fatal e, daí, não conseguir anular o negócio jurídico por imprestabilidade do bem, se esse for o desejo.

    Na interpretação do § 1º do art. 445 CC, ao ser descoberto o vício, por exemplo, após 70 dias depois da tradição, no centésimo tem que ajuizar a ação e não no 180º dia, sob pena de julgamento desfavorável.

    Não li sobre, mas até acredito que se mover a ação no Juizado Especial e este vindo a extinguir o feito sem julgamento do mérito por considerar necessária perícia pormenorizada, p. ex, (que venha a extrapolar o art. 35 da 9.099), a prescrição estaria interrompida, mas o prazo decadencial da redibitória, não (lembrando que JEC não remete processo para Vara Cível por força do art. 51 da Lei), ou seja, o barato sairia caro...

    Enfim, se o seu intento é ter o contrato anulado com a devolução da quantia paga, deve mover a ação nos 15, 10 dias que restam. Tem que correr. Mesmo.

    A jurisprudência abaixo talvez te ajude, embora seja sobre semovente, mas, no bojo dá argumentos para a sua peça. Essa petição é simples e um colega da sua região, que tenha formado com você e advogue, atua com tranquilidade:

    RELAÇÃO JURÍDICA CIVILISTA COM SUPOSTO VÍCIO REDIBITÓRIO EM SEMOVENTE – APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA BENS MÓVEIS

    Em relação jurídica civilista, diante da inexistência de legislação específica ou de usos locais relativa a vício redibitório em animais, deve ser aplicada a regra contida no § 1º do art. 445 do Código Civil, referente a bens móveis, quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da ação edilícia. Na petição inicial, a autora narrou que adquiriu da ré um cachorro da raça Spitz Alemão, no valor de R$ 11.000,00, para ser utilizado como reprodutor em seu canil e que isso não foi possível em virtude de doença inflamatória intestinal, de origem genética, que acabou ocasionando o óbito do animal. Com suporte na alegação de que se tratava de doença preexistente, pugnou em juízo a anulação do negócio jurídico, o ressarcimento do valor pago e a reparação de danos materiais e morais. Julgado improcedente o pedido pelo Juiz de Primeiro Grau, foi interposto recurso para o Tribunal. Inicialmente, os Desembargadores observaram que a irresignação da autora se refere a vício redibitório oculto, na medida em que se encontra fundada em vício sobre a coisa que a tornou imprópria para o uso a que era destinada, e que o CDC não pode ser aplicado, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre duas pessoas jurídicas de direito privado. Nessa linha de raciocínio, consignaram que, devido à inexistência de lei especial ou de usos locais quanto ao estabelecimento do prazo decadencial específico para semoventes, devem incidir, in casu, as disposições previstas no § 1º do art. 445 do Código Civil, relativas a bens móveis. Desse modo, não obstante o vício ter sido detectado dentro do prazo legal de 180 dias, a ação somente foi ajuizada noventa dias após ter sido descoberto, muito após o prazo legal de 30 dias para o exercício do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço do bem. Assim, a Turma, reconhecendo a decadência do direito pleiteado pela autora, negou provimento ao recurso.

    (Acórdão n. 1072177, 20160110632719APC, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2018, publicado no DJe: 6/2/2018).

    Então, da decisão dá para extrair:

    - Pedido: Anulação de Negócio Jurídico c/c indenização por dano material e moral

    - Fundamentação jurídica: arts. 445; 186 e 187 CC

    - Ajuizar na Vara Cível. Se não for beneficiário de justiça gratuita e não puder pagar custas no início, requer seja o pagamento parcelado, esclarecendo os motivos do pedido com a juntada de provas.

    Boa sorte ! :)
Tópicos Similares: [DÚVIDA] Prazo
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor [Dúvida] - Presentes e Adiantamento da Parte Legítima 06 de Agosto de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor [Dúvida] Decisão interlocutória que afeta uma coletividade 20 de Maio de 2018
Direito de Família [Dúvida] Procedimento/Iniciante. 17 de Maio de 2018
Direito Penal e Processo Penal [Dúvida] Guia INSS X Crime de uso de documento falso 22 de Maio de 2017
Empreendedorismo na Advocacia Escolhas durante a graduação [dúvida] 18 de Dezembro de 2015