Qual É O Recurso Cabível À Decisão Monocrática De Embargos De Declaração?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 18 de Outubro de 2012.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Seria possível me tirarem uma dúvida:

    Qual é o recurso cabível à decisão monocrática que não conheceu os Embargos de Declaração contra Acórdão colegiado de Agravo Regimental, que declarou manifestamente indamissível Agravo de Instrumento?

    São os RE e REsp, ou novo Agravo Regimental, nos moldes do art. 557, § 1º? Se for o 2º caso, posso interpor posteriormente o RE e o REsp, com a decisão colegiada do Agravo Regimental ou ainda tem mais outro recurso, antes de se levar até o STF e o STJ?

    Agradeço a aatenção.

    Dr. Raimundo
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Olá, boa tarde.

    A princípio - antes mesmo de se cogitar de qual seria o recurso cabível -, é interessante analisar na contagem do prazo se ainda há prazo remanescente, lembrando que os recursos não conhecidos não interrompem o prazo p/ interposição de outros, segundo a jurisprudência.


  3. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa noite Dra. Lia,

    O que a Sra. quer me dizer é se o embargo de declaração, que serviria para prequestionar determinado ponto e que seria levado ao STF (RE) e STJ (REsp), deve ser desconsiderado (por não ter sido conhecido) e já interpor os dois recursos para Brasília, antes de findar o prazo de 15 dias, da publicação do Acórdão colegiado do Agravo Regimental e que deu origem ao Embargo de Declaração?

    Agradeço a aatenção.

    Dr. Raimundo
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Bom dia, Dr. Raimundo.

    Nesse caso apresentado confesso que não consigo enxergar êxito porque para a interposição dos Recursos Extraordinário e Especial deve haver o prequestionamento, o que foi obstado pelo não conhecimento dos Embargos, como relata.

    Sendo assim, fatalmente, os recursos acima não seriam conhecidos por afrontar Súmulas do STF e STJ:

    Súmula 356/STF
    “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

    Súmula 211/STJ
    “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

    Entendo que o melhor caminho seria a Ação Rescisória, caso a hipótese se enquadre no rol taxativo do art. 485 CPC e tenha sido sentença de mérito.

    Lia
  5. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Bom dia Dra. Lia,

    O prequestionamento pode não ter sido realizado, mas consegui ter visto o assunto tratado em outro TJ.

    De qualquer modo, acredito que consigo interpor o RE e REsp, em até 15 dias, após a publicação do último acórdão decidido monocraticamente pelo relator, que não conheceu os embargos de declaração.

    Agradeço suas respostas.

    Atc.,

    Dr. Raimundo
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Pois é, pois é !!!

    Irei discordar um pouco dos colegas !!!

    Se a via recursal dos Embargos de Declaração tiver sido tempestiva realmente, faria um Agravo Interno em face desta Decisão Monocrática que do mesmo não viera a conhecer !!!

    Por vezes, ao invés dali estarem vindo a julgar como ou improvimento ou outros termos mais, os Julgadores acabam por se utilizar da expressão "não conhecimento" duma forma indevida afora como sendo dali sinônimo daqueles primeiros termos !!!

    Enfim, é isto !!!
  7. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Como assim, forma indevida, se usarem a expressão "não conhecimento", neste novo recurso, o Agravo?

    Os embargos também foram sentenciados como protelatórios e tiveram a multa de 1%.

    No Agravo ou em outro Embargo se deve contrapor à multa. Qual o recurso cabível para também se contrapor à multa, além do "não conhecimento" dos embargos declaratórios?

    Abs,

    Dr. Raimundo
  8. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Já tive uma situação em que os Embargos de Declaração não vieram a ser conhecidos tendo em vista a Relatoria entender que esta via recursal seria protelatória e, por isto, ainda ter vindo a nos aplicar a multa processual prevista em casos da procrastinação !!!

    Assim sendo, recolhemos o valor da Multa Processual e viemos a interpor o Agravo Interno a fim de que fosse obtido o Julgamento Colegiado antes dali estamos a interpor os Apelos Extremos para os tribunais superiores !!!
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