Pedido De Rescisão Indireta

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por H. Albertini, 31 de Julho de 2012.

  1. H. Albertini

    H. Albertini Membro Pleno

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    Bom dia colegas.

    Uma funcionária fez comunicação por meio de carta (registrada com AR) de que considera seu contrato rescindido, alegando entre outras, o descumprimento contratual por parte da empregadora. Tal comunicação deu-se em 08/03/2012 e até o presente momento a funcionária, que se afastou do emprego após a comunicação, não ajuizou reclamação trabalhista para o reconhecimento da rescisão indireta. Existe algum prazo para tal ajuizamento
    ?

    Como a empregadora deve proceder
    ?​


  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    H.Albertini, boa tarde.

    A empregadora pode se defender alegando que houve perdão tácito ante a demora no ajuizamento da ação de rescisão indireta.

    Inclusive, há julgados que afirmam ser desproporcional o prazo de quase 1 ano para o ajuizamento, havendo infringência ao princípio da atualidade/imediatidade.
  3. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados, é vedado realizar consultas particulares no fórum.

    Contrate um advogado de sua confiança.
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Boa noite,

    Deve haver algum equívoco, pois o HAlbertini é advogado. Inclusive, já tentei auxiliá-lo algumas outras vezes aqui sobre JEC...


  5. H. Albertini

    H. Albertini Membro Pleno

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    Exatamente. Como a colega Lia disse não se trata de consulta pessoal. Sou advogado e quis discutir a situação com os colegas, afinal, não é essa a finalidade do fórum?


    Obrigado cara colega Lia, sua resposta vem de encontro com o que eu pensava.
  6. vaniaguinha

    vaniaguinha Em análise

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    EM TESE ELA TEM 02 ANOS DA RESCISÃO PARA INGRESSAR COM A AÇÃO - EU INGRESSARIA COM UMA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PARA DEPOSITAR OS VALORES DA
    RESCISÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO, MAS ANTES A NOTIFICARIA PARA RETORNAR AO TRABALHO, PARA RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS, SEI
    LÁ - COISA DESTE TIPO, A FIM DE COMPROVAR NO FUTURO O ABANDONO DE EMPREGO.

    OU DEIXAVA QUIETO - E SE DEFENDERIA NUMA EVENTUAL RECLAMATÓRIA - COMO ABANDONO DE EMPREGO. NÃO DECIDA PELO CLIENTE =- SÓ ORIENTE!!!

    SALVO MELHOR JUÍZO
  7. H. Albertini

    H. Albertini Membro Pleno

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    Pois é Dra. Vania, pensei em esperar uma possivel ação trabalhista para reconhecimento da rescisão indireta para que aí possa fazer a defesa. Encontrei jurisprudencia que entende que o prazo para ajuizar a ação de reconhecimento da rescisão indireta é de 30 dias da comunicação do afastamento das funções sob pena de se entender perdão tácito a falta grave alegada.
    Gostei da ideia da notificação para receber as verbas rescisórias. Vou estudar mais o caso. Obrigado pelas dicas.
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