Como Fazer Agravo Retido Em Audiência?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Hugo Fanaia de Medeiros, 08 de Junho de 2012.

  1. Hugo Fanaia de Medeiros

    Hugo Fanaia de Medeiros Em análise

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    Prezados,

    advogo faz um ano, mas até hoje não tive oportunidade de fazer um Agravo Retido em audiência, pois pego muito, mas muito mesmo, casos de juizado especial.

    Em pouco tempo, farei uma audiência na Justiça Comum Estadual e necessito saber como faz o "recurso".

    Alguém por favor, pode me explicar de forma bastante didática como faz? Por favor, me deem exemplos, escrevam como é que se fala, como acontece.

    Desde já, agradeço aos nobres colegas.

    Obs: não coloquei em outro tópico, pois, pelo menos pelo que vi, não achei tópico próprio de "Processo Civil".
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Entrei nesta pergunta para saber da resposta, colega.
    Mas então, não havia resposta nenhuma. Pensei em fechar a janela, mas pensei: isso não pode ficar assim... (acho que mais pelo TOC.)

    Pois bem, pesquisei e encontrei o seguinte:
                "O que se questiona é: a parte, em audiência, deverá pedir a palavra pela ordem ou aguardar a oportunidade para argüir sua impugnação a uma decisão interlocutória tomada pelo Juiz em audiência por ocasião de suas razões finais (art. 850, CLT)?
                Tenho que a nova regra do art. 523, § 3º do CPC, em aplicação supletiva, sugere que a parte que se sentir prejudicada deve, pela ordem, pedir a palavra para apresentar, de logo, sua irresignação, sob pena de preclusão."

    Outro texto diz o seguinte:
    "CONCLUSÃO
    Posto isto, conclui-se que a interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento não é, necessariamente, obrigatória, nem oral, nem muito menos, imediata, porque o inciso II, do art. 527 do CPC traz brecha para a utilização de escuso expediente processual ("interposição" de agravo retido a partir da interposição de agravo de instrumento)."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17049/agravo-retido-contra-decisao-proferida-em-audiencia-de-instrucao-e-julgamento#ixzz1xPPRMPLX

    Vale a pena ler isto aqui também, pois fala sobre o cabimento na audiência preliminar:
    http://zg.adv.br/artigos/o-des-cabimento-do-agravo-retido-oral-e-imediato-em-audiencia-preliminar

    Abraço!
    Espero que alguém que já o tenha feito lhe responda.
  3. DESPACHACAR

    DESPACHACAR Em análise

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  4. Hugo Fanaia de Medeiros

    Hugo Fanaia de Medeiros Em análise

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    Prezada,

    eu agradeço sua disponibilidade. Já havia lido este texto do jus navigandi. Mas ele diz que não é obrigatório. No enanto, em audiência, o juiz dá um prazo (na hora) para fazermos o agravo... meio que automaticamente mesmo, entende (a depender do juiz, claro)?

    Essa é minha preocupação.

    De qualquer maneira, muito obrigado!
  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    "Evidencie-se que, se a decisão que se pretende agravar for proferida em audiência, o agravo deverá ser interposto de imediato e na forma oral. O patrono solicita "pela ordem" e dita as razões do agravo. O patrono contrário firma as suas contrarrazões."

    (Dr. Paulo de Tarso - aula 5 - http://www.webmedique.com.br/users/sp88487/drpaulodetarso/downarea/Direito%20Processual%20Civil%20-%20Aula%2005%20-%2010.03.11.pdf)

    "AIJ- as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento desafiam o recurso de agravo retido. Esse agravo deve ser interposto oral e imediatamente, tendo a parte agravada que se manifestar por igual de maneira imediata. Por outro lado, as decisões interlocutórias proferidas na audiência preliminar devem ser contrastadas por escrito no prazo de 10 dias por agravo retido ou de instrumento conforme o caso." (http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_5_-_Agravo)
  6. Lucas A P Silva

    Lucas A P Silva Em análise

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    Caro colega,


    Na verdade é regra o agravo retido sem que já tenha sentença no processo.

    Você disse que na sua próxima audiência terá que fazer agravo retido, na verdade agravo retido cabe em qualquer decisão interlocutória antes da sentença, sendo que poderá ser feito quando indeferido alguma prova, ou uma testemunha, ou documento... Então se em audiência você pedir a manifestação de uma testemunha e o juiz indeferir você pede a palavra imediatamente e pede para agravar sem esperar pra depois, tem que ser no ato do indeferimento, e não precisa cordialmente fazer um texto oral bonitinho, na verdade você só ira esclarecer o porquê sua testemunha, por exemplo, deve ser ouvida e a cartorária ira redigir sua fala, sendo que todo agravo retido deve ser na forma oral.
    Vamos supor que a declaração dela é de suma importância para o processo, você pode agravar, o agravo ficará retido, quando o juiz sentenciar, você deverá apelar daquela decisão, pois talvez a sentença não fosse à mesma se aquela pessoa tivesse testemunhado no processo e a sentença ficou desfavorável, então o agravo irá subir junto com a apelação, lembrando que agravo retido só sobe com apelação que será lido antes e você deverá constar na apelação para que seja lido seu agravo, então o tribunal julgara o agravo e se for verificado que a sentença seria diferente, a sentença será anulada para que seja ouvida tal testemunha, voltando atrás todo o processo para uma nova sentença.

    Boa tarde.
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  7. iurymarcosfs

    iurymarcosfs Em análise

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    Pode também colocar na ata que ira interpor agravo de instrumento posteriormente , pois abriu mão do agravo retiro pois necessita de medida emergencial e por isso não interpos o agravo retido na forma oral.

    Importante colocar em ata de audiencia avisando ao juiz que vai interpor o Agravo de Instrumento , isso se for o caso de urgencia.
    Letícia curtiu isso.
  8. Lucas A P Silva

    Lucas A P Silva Em análise

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    Caro colega IURY MARCOS,



    Antigamente poderia ser assim, voce constava em ata, e poderia agravar no prazo de 10 dias.

    Hoje, com a criação do agravo retido, voce deve intepor oralmente e no ato, alem do que, agravo de instrumento só cabe após sentença prolatada.

    Boa noite.
  9. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    O doutor deve agravar oralmente sempre que se sentir prejudicado por alguma decisão do juiz na audiência. Por exemplo: Na audiência o advogado do autor deseja juntar um documento novo que não juntou com a inicial e o juiz defere a juntada, prontamente, o doutor na qualidade de advogado do réu deve pedir a palavra e agravar da decisão alegando a preclusão e requerendo a reforma da decisão com o desentranhamento do documento, logo após, o juiz receberá o agravo e decidirá se mantem ou não a decisão agravada, caso ele reforme a decisão o autor também poderá agravar oralmente, se ele manter, o recurso será recebido como agravo retido pelo juiz que poderá ser apreciado em eventual apelação.
  10. mary santos

    mary santos Membro Pleno

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    Caro colega,

    A resposta acima está adequadissima a uma situação de agravo retido, já acompanhei várias audiências na Justiça Comum e é bem assim que ocorre. Não há que se enfeitar muito, não se deve deixar de se manifestar na hora oportuna.

    Att
  11. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    As ponderações dos nobres colegas que já responderam acima são muito bem colocadas. Só friso o fato de que o agravo retido se dá contra decisão interlocutória que não cause os danos ensejadores da interposição de agravo de instrumento, quais sejam: dano grave ou dano de difícil reparação.

    Entendo que se o dano não se "encaixar" nas mencionadas situações, é caso de agravo retido (que por sinal é a regra, ao contrário do que muitos pensam... o de instrumento que é a exceção).

    Já tive experiência de ver agravos em situações corriqueiras, quando o juiz indefere a juntada ou produção de determinada prova, por achar impertinente, e o Advogado da parte pede para que conste na ata o agravo, que será apreciado antes da Apelação (caso haja), em sede de preliminar. Nestes casos (em que não cabe agravo de instrumento), o mais comum é a apresentação de agravo retido (oral ou escrito) para evitar preclusão de provas.

    Além dos exemplos citados pelos caros colegas, acho que uma maneira bem simples de agravar na forma retida seria algo assim:

    __"Excelência, pela ordem, gostaria de agravar contra Vossa decisão que acabou de indeferir a.... - você menciona a prova ou a decisão e o que ela pode causar de prejuizo futuro ao seu cliente, tentando que o juiz se retrate da decisão (juizo de retratação) - assim, requeiro que meu agravo conste na ata."

    Ou: "Exa., pela ordem, gostaria de agravar (use palavras amenas, porque há muitos juizes arrogantes que acham que somos submissos a eles. Assim, para não prejudicar seu cliente, faça o 'joguinho' deles) por 'isso, aquilo e aquiloutro' e que meu agravo constasse na ata". Atente para o fato de que você deve tentar convencer o juiz de que a decisão dele foi equivocada, por mais difícil que isso seja "ao vivo e a cores".

    Apenas ressalto também a questão do agravo oral ser obrigatório apenas na AIJ, nos termos do §3º do art. 523. Nos demais casos o caro colega terá o prazo de 10 (dez) dias, conforme caput do art. 522, ambos do CPC (basta requerer ao juiz o prazo para apresentar as razões do agravo no referido interstício).

    Claro que há opiniões divergentes quanto à possibilidade da apresentação (e atente para a terminologia, não é interposição, mas sim apresentação, pois o agravo é apresentado diretamente ao juizo a quo) escrita do agravo retido mesmo após a AIJ, mas existem muitos magistrados formalistas por ai, vá preparado para agravar oralmente, mas de qualquer maneira, tente um prazo para apresentação posterior do recurso, vai que cola, não é? Há muitos magistrados que entendem a dificuldade de apresentação oral desses recursos, principalmente por Advogados que, como nós, começaram a exercer a profissão há pouco tempo.


    Certa vez, eu estava trabalhando em um processo de uma pessoa contra o INSS e o procurador da autarquia agravou por meio de minuta/razões escritas, no prazo de dez dias contados do indeferimento de produção de nova perícia médica, sendo que eu contraarrazoei o recurso no mesmo prazo, sem folha de rosto (peça de interposição). Foi uma situação interessante, apesar de não ter sido na forma oral. Fica o exemplo.

    Espero ter ajudado.

    Cordialmente.
    Letícia curtiu isso.
  12. ReginaldoCout

    ReginaldoCout Em análise

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    Prezado Dr...

    Apenas uma sugestão...

    Agravo retido nao tem preparo...

    Pela ordem, excelencia..., inconformado com a decisão de V.Exª, que nesta audiência indeferiu a tomada do depoimento de (xxx), testemunha tempestivamente arrolada pelo Requerente, quer, com fundamento no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil , interpor oralmente agravo retido pelas seguintes razões (argumentar - cerceamento de defesa, por exemplo).

    Pelo exposto, REQUER:
    Seja o recurso tomado por um termo e fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça preliminarmente por ocasião do julgamento da apelação (art.523, §1º).

    Boa Sorte


    Reginaldo Coutinho
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