Litisconsórcio Passivo Necessário Citação De Apenas Um Réu

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Roberto César, 02 de Maio de 2012.

  1. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Boa noite a todos,

    Ajuizei ação de rescisão contratual referente a leasing no Juizado Especial, indicando no pólo passivo a concessionária e a financeira. Durante a tramitação, a concessionária fechou e os responsáveis legais sumiram, restando, apenas a financeira.

    Alguém saberia informar se há uma luz no fim do túnel p/ que a citação da financeira seja suficiente, já que não cabe citação por edital nos JEC's, ou o processo realmente restará fadado à extinção por não conseguir citar um dos litisconsortes necessários unitários?

    Desde já, obrigado.
  2. faro

    faro Membro Pleno

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    Doutor, não tem problema. Na audiência de conciliação o senhor poderá desistir da parte que não foi citada, dando prosseguimento do feito (ou não, se houver acordo) com a parte que foi citada. O processo não será extinto. A desistência será constada em ata de AC. Caso o senhor não queira desistir da parte que não foi citada e o senhor não entrar em acordo com a parte citada, uma nova audiência de conciliação será marcada.
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Obrigado pela resposta, mas fiz várias buscas e não encontrei jurisprudência favorável. Existe a possibilidade de desistência apenas quando de litisconsórcio facultativo mesmo. No caso de rescisão contratual, a citação dos litisconsortes necessários é obrigatória e, se não houver, há nulidade do processo, conforme jurisprudência e doutrina:

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DOPROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSAAO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE QUE PODE SER CONHECIDAA QUALQUER TEMPO. ART. 267, § 3º, DO CPC.47PARÁGRAFO ÚNICOCPC267§ 3ºCPC1. Verificada ausência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício airregularidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, decretando aa nulidade absoluta, nos termos do art. 267, § 3, do CPC.constituição267§ 3CPC2. A não formação do litisconsórcio passivo necessário nos embargosà arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, implica naimpossibilidade da anulação da arrematação, sob pena de ofensa àsgarantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.3. A rejeição liminar dos embargos à arrematação devolve ao juízo"ad quem", via a apelação interposta pelos embargantes, apenas apossibilidade de análise da regularidade do indeferimento dainicial.4. Impossibilidade, ausente a formação de litisconsórcio passivonecessário (exequente/arrematante), de se anular diretamente aarrematação.5. Anulado o processo, inválidos os atos decisórios, mantendo-sehígido o auto de arrematação.6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (1202022 MS 2010/0134203-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012)

    A doutrina do Theotonio Negrão:

    [...] com a desistência da ação contra apenas um dos réus, em caso onde era obrigatória a presença de todos para que se pudesse validamente constituir o processo, este se extingue. (Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 393).

    Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery:

    Litisconsórcio passivo necessário. Havendo litisconsórcio passivo necessário, o autor não pode desistir da ação com relação a apenas um ou alguns dos réus, pois a eficácia da sentença depende da presença de todos os litisconsortes no processo (Código de processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 535).

    Vou desistir do processo no Juizado e ajuizar a rescisão na Vara Civel.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Posso estar enganado Doutor, mas salvo melhor juízo, no caso de leasing, o bem fica mesmo em nome da Financeira, mas em posse do "comprador" que na realidade está mais para inquilino.
    Assim, a Concessionária, mera comercializadora do bem, não integraria a relação processual.
    Letícia curtiu isso.
  5. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Exatamente, Gonçalo, por se tratar de leasing, o bem fica no nome da financeira até o adimplemento final. Porém, para licenciar o veículo e poder circular em paz, sem o fantasma da blitz, é necessário o CRV e como o veículo é de outro estado, a financeira entende que o meu cliente deve viajar com o carro para poder ser emitida a 2ª via, pois, isso depende da vistoria que pensei também pudesse ser 'em trânsito', mas o Detran/RJ descartou a possibilidade.

    Para melhor entendimento: qdo o cliente comprou o carro na concessionária esta se prontificou a proceder o licenciamento e reteve o CRV para isto, cobrando pelo serviço um valor à vista que foi pago. Meses depois, a concessionária fechou e quem tem legitimidade p/ requerer a 2ª via é a financeira, haja vista o bem estar em nome dela. A concessionária faz parte da relação jurídica como partícipe do negócio e deve integrar o pólo passivo..

    Pés e mãos atados, tendo que mover ação na Vara Cível. Obrigado pela ajuda.
  6. faro

    faro Membro Pleno

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    Doutor, não podemos misturar os ritos. Sugiro que o senhor leia os enunciados do Tribunal de Justiça do Rio (não é o do FONAJE).
    Abraços
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