Conversão Separação Judicial Litigiosa Em Divórcio.

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 23 de Abril de 2012.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Olá, caros colegas.

    Estou com o seguinte problema: X (homem) e Y (mulher) são casados pelo regime da comunhão universal de bens e desde o ano 2010 tentam se divorciar.

    Ano passado, X ajuízou ação de separação judicial litigiosa contra Y, mas no curso do processo manifestou sua desistência da ação, tendo o feito sido extinto com base no art. 267, VIII do CPC.

    Hoje, X quer se divorciar de Y de qualquer jeito e quer ajuízar ação de divórcio para pôr fim ao vínculo matrimonial.

    Pergunta-se:

    É possível pedir a conversão desse processo extinto de separação judicial litiosa em divórcio também judicial e litigioso? Caso seja possível pedir a conversão, a fundamentação dar-se-á com base em qual dispositivo do CPC, além do art. 226, §6º da CRFB? Ou não é necessário fundamentar a ação em nenhum outro dispositivo a não ser a Constituição Federal?




    Desde já agradeço a quem puder me ajudar.

    Obrigado.

    Cordialmente.
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Oi, Dr. Diego!
    Esquece o processo de separação anterior, pois nem chegou a ter resolução do mérito.
    Até achei estranho que ano passado ele tenha entrado com separação, pois desde 2010 o instituto da separação judicial deixou de existir.
    Agora basta que X ingresse com ação de Divórcio em face de Y, com fundamento no artigo 226 da CF.
    Aqui tem um modelo muito bom para o doutor adaptar: http://karlatavares.wordpress.com/2010/10/06/modelo-de-divorcio-litigioso-com-inovacao-da-emenda-662010/

    Um abraço,
    Letícia
  3. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Muito obrigado, Dra. Letícia, sua contribuição foi de grande valia para mim.


    Eu também achei estranho o fato do juízo daqui aceitar esse tipo de ação, mas alguns juízes ainda relutam em aceitar a revogação tácita de alguns dispositivos da lei de divórcio e do CCB/2002 em virtude da EC n.º 66.

    O que eu não entendo é essa questão da conversão da separação em divórcio, porque fiquei na dúvida exatamente quanto ao fato do processo não ter sido discutido no mérito.

    Eu tenho livros aqui que apenas abordam a conversão quando há decretação da separação, mas nada discorrem sobre a conversão quando há extinção do processo com base no 267 do CPC.

    Por quê, em virtude da não resolução de mérito, eu tenho que ajuízar diretamente a ação de divórcio, e não pedir a conversão do processo de separação em divórcio, já que, em ambos os casos, há um processo instaurado? Será que é por causa do tipo de questão decidida, como a senhora citou, como exemplo o mérito? Não havendo mérito e nada com ele relacionado (como uma questão incidente) a ser discutido, não haveria nada mais a ser feito no tal processo?

    Eu cogitei a possibilidade de pedir a conversão deste processo extingo com base no 267 pensando na economia processual.

    O que a doutora acha? Tem uma opinião sobre este caso?

    Agradeço também pela indicação da peça, que por sinal tem boas informações.

    Muito obrigado.

    Cordialmente.

  4. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, Dr. Diego!
    É como se aquele processo não tivesse existido. Não existe litispendência, não há coisa julgada.
    Não faz o menor sentido pedir conversão de uma separação que não aconteceu, já que não houve resolução do mérito.
    Se, diversamente, o casal estivesse separado judicialmente, ou seja, naquele processo houvesse sentença decretando a separação judicial dos mesmos, aí, sim, seria necessário requerer a conversão.
    O que mudou após a E.C. 66, quanto as conversões, foi o seguinte:
    Vamos supor que um casal, em janeiro de 2010, ingressou com separação judicial (foi antes da publicação da emenda). Então os separandos teriam que esperar um ano para requerer a conversão da separação em divórcio. Logo, se a sentença de separação tivesse transitado em julgado em maio de 2010, a conversão poderia ser requerida somente em maio de 2011.
    Todavia, em julho de 2010, foi publicada a E.C. 66, que extirpou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial. Nesse sentido, naquele mesmo mês de julho o casal já poderia converter a separação em divórcio.
    Algumas pessoas achavam que após a E.C. 66, bastava desprezar o processo de separação, como se ele não houvesse existido, e entrar com uma petição de divórcio, já que não existia mais a figura da separação judicial. Não é assim. Quem tiver a separação judicial decretada, tem que pedir a CONVERSÃO em divórcio. Aqueles que se separaram judicialmente antes da emenda, tem certidões com separação averbada. Os efeitos da sentença existem ainda (partilha, guarda, alimentos). Não dá para desprezar os efeitos daquela separação. Por isso tem que requerer a conversão. A diferença que a emenda trouxe foi a inexistência de prazo para pedir a conversão. Quem ajuizou ação de separação dia 12 de julho de 2010, no dia seguinte já poderia requerer a conversão em divórcio. Já aqueles que nunca requereram separação judicial antes da emenda, após a mesma basta peticionar o divórcio (já que não existe mais a possibilidade de peticionar uma separação judicial).
    No teu caso, a separação não foi decretada. Então é caso de desprezar aquele processo, e peticionar um divórcio.

    Abraço!
  5. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Obrigado novamente, Dra. Letícia.

    O raciocínio que eu estava seguindo girava em torno do princípio da economia processual e eu até cheguei a pensar como a senhora, quanto ao fato de que se não houve separação, não deveria haver conversão, mas também pensei que exatamente por isso é que a conversão seria cabível neste caso, já que há um processo de conversão, porém ela não foi decretada, e era este o cerne da minha dúvida, que já foi solucionada.

    Concordo com a senhora e vou fazer como você disse. Peticionarei um divórcio, sim. Essa EC n.º 66 foi uma maravilha mesmo.

    Por ora é isso e até a próxima.

    Cordialmente.
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