Pedido De Demissão - Descumprimento Parcial Do Aviso Prévio

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Augusto Diniz, 27 de Janeiro de 2012.

  1. Augusto Diniz

    Augusto Diniz Em análise

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    Prezados Colegas,

    Estou com a seguinte situação: o empregado pede demissão e deixa de cumprir o aviso prévio no 16o dia para que possa assumir novo e melhor emprego em outra empresa. Depois de 1 mês (da data em que o empregado abandonou o cumprimento do aviso), a antiga empresa empregadora deposita R$ 200,00 na conta do empregado, sem apresentar qualquer termo de rescisão que discrimine os títulos rescisórios quitados com o depósito. Hoje, depois de mais de 2 meses, o empregado decide ajuizar Reclamação Trabalhista.

    Surgem as seguintes dúvidas:

    1) Se ela parou de trabalhar no 16o dia, a baixa na carteira deve ser realizada no 16o dia ou no 30o dia do aviso?
    2) Qual o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, considerando-se o descumprimento parcial do aviso:
    3) Em razão do descumprimento parcial do aviso prévio, deve ser descontado de seus haveres rescisórios: os 14 dias restantes ou todos os 30 dias de A.P.?
    4) Os R$ 200,00 depositados depois de 1 mês do abando do empregado devem ser considerados no pagamento da resisão, uma vez que não discriminavam os títulos rescisórios?


    Meu posicionamento é que a empresa (antiga empregadora) deveria:

    - rescindir o contrato e efetuar a baixa na CTPS no 30o dia;
    - pagar os haveres rescisórios até o primeiro dia útil seguinte (pois é a.p. trabalhado, apesar das faltas do trabalhador);
    - Pagar as verbas rescisórias que contemplariam o saldo de salário até o 16o dia (e aí paga as férias+1/3 prop. e 13o prop.), com o desconto dos 14 dias restantes (por falta do trabalhador);
    - Considerar os R$ 200,00 depositados como parte do pagamento rescisório.

    O que os senhores pensam?

    No aguardo.
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Dr. a minha posição é a mesma em todos os tópicos expostos.

    Concordo plenamente.

    Acho que está com a razão.
  3. celohhh

    celohhh Em análise

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    Prezado colega, boa tarde!!




    Ficaria melhor se você apresentasse as datas, mas isso não impede de orientá-lo quanto ao caso.

    1°) A data da demissão deve corresponder ao último dia que deveria ser cumprido. Exemplo: o aviso iniciou-se no dia 1°/01, mas o empregado trabalhou apenas até o 16° dia. Ainda assim a baixa na CTPS deve ser 30/01, ok?!
    2°) Quanto ao prazo para pagamento, seria no 1º dia útil subsequente ao fim do contrato (no exemplo que dei seria 31/01).
    3°) Desconte os 14 dias restantes.
    4°) Os R$ 200,00 até podem ser considerados como o pagamento das verbas rescisórias, porém aqui há dois equívocos: o primeiro é o depósito desse valor ter sido após um mês o final do contrato de trabalho; o segundo é não ter dado ciência ao empregado do que se referia esse depósito, inclusive por meio de alguma via do TRCT assinada pelo empregado.





    Bom Dr., é o que penso.




    Abraços cordiais!
  4. Augusto Diniz

    Augusto Diniz Em análise

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    Muito obrigado pela ajuda Wagner e Celohh!

    Pois é amigos, acho que já consolidei meu posicionamento quanto às primeiras dúvidas. No entanto, como bem frisou Celohh, o depósito de R$ 200,00 sem qualquer discriminação dos titulos rescisórios e realizado cerca de 1 mês após a rescisão me deixa um pouco desorientado. Considerado ou não como pagamento das verbas rescisórias, o depósito foi feito a destempo e caberia a multa do 477, §8, CLT. Porém, quanto ao fato de não haver identificação do que foi pago, eu poderia considerar o depósito como pagamento de salário complessivo e, então, considera-lo apenas como o pagamento do saldo salarial dos ultimos dias do ultimo mês trabalhado?
  5. celohhh

    celohhh Em análise

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    Prezado Dr. Augusto, boa noite!!

    O depósito de R$ 200.00 não é necessariamente um salário complessivo.
    Bastaria que houvesse discriminação do que se refere esses R$ 200.00 em um TRCT.
    Se tiver como, procure o empregado para que ele possa assinar o TRCT, ainda que com data atual. Como até hoje me parece que ele não assinou nada, ele poderia simplesmente alegar em juízo que ATÉ HOJE NÃO RECEBEU "O ACERTO".

    Obviamente não recomendarei assinar com data retroativa: primeiro porque não seria legal; segundo porque não teria cabimento, já que o próprio depósito ocorreu beeeemm depois da extinção do contrato.

    Claro que o empregado poderá buscar o pagamento da multa do 477, §8, CLT, se desejar - mas nesse caso, isso é inevitável mesmo.

    Eu falo para elaborar um TRCT que aí então você informará ao empregado o que ele recebeu dentro desses R$ 200.00: saldo salário, 13°, férias, etc, etc, bem como será informado do que foi descontado: faltas, atrasos, DSR... Totalizando R$ 200.00 líquidos.

    De toda forma, a multa ele tem direito. É fato! (no mínimo!) Seu cliente só não pagou "multa do 477" porque me parece que este foi um contrato com menos de um ano e não houve necessidade de assistência/homologação.

    Espero ter ajudado!
    Abraços cordiais,
    Att,
    Marcelo Lima.
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