Pagamento De Dívidas Do Espólio

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Luiz Eduardo, 21 de Dezembro de 2011.

  1. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Senhores, o Administrador do espólio é legalmente autorizado a quitar os débitos atuais do de cujus, a partir do momento de sua investidura neste ônus? Ou este precisa de um pronunciamento judicial em definitivo, o autorizando a quitar tais débitos, por meio do processo de inventário/arrolamento?

    Agradeço desde já
  2. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    Mato Grosso do Sul
    não é necessária qualquer autorização para que o inventariante pague dividas do espolio, o que, na verdade, é incumbência dele.

    claro que no caso de ser necessário a venda de bens ou o levantamento de valores para pagamento destas dívidas, o inventariante deverá requerer a autorização justificando o pedido com a necessidade de pagamento dos débitos.
    Luiz Eduardo curtiu isso.
  3. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Caro, obrigado pela resposta.

    Eu fiquei com dúvidas por causa do disposto nos artigos 991 e 992 do CPC, referente as atribuições do inventariante:
    Art. 991. Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1[sup]o[/sup];

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

    Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

    Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

    Assim, no momento da abertura da sucessão, o administrador provisório do espólio (Art. 1797 do CC) está sujeito à mesmas regras que o inventariante? Se sim, então somente por autorização judicial ele poderia quitar as dívidas do espólio?

    Att.

  4. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    Mato Grosso do Sul
    olha,

    tenho que o caso exija cautela, porem, de qualquer forma, basta que esse "administrador provisório" comprove nos autos do inventario a ser aberto que pagou dividas do espolio, que não haverá problema algum.

    aqui, leia-se "administrador provisório" como simplesmente o viuvo ou herdeiro na posse dos bens do espolio.

    mas onde está a necessidade de pagamento de divida do espolio sem abertura do inventario e nomeação de inventariante? veja que existe praza para a inventariança estando sujeita à multa a abertura tardia.

    observe que se não existe inventario em curso de forma que tambem não fora nomeado inventariante, como se daria este "pedido de autorização para pagamento de dividas"?

    em que sede este pedido seria apresentado?

    não tem sentido, concorda?
  5. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Então, segundo meu entendimento, o administrador provisório não está impedido de quitar os débitos, mas também não é obrigado, pois pode aguardar a abertura do processo de inventário. Mas os pagamentos correriam à conta e risco do administrador, caso os pagamentos efetuados sejam indevidos.
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