Cônjuge Que Trai "perde Direitos" Na Partilha Dos Bens?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por lypao2006@hotmail.com, 12 de Dezembro de 2011.

  1. lypao2006@hotmail.com

    lypao2006@hotmail.com Membro Pleno

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    Boa Noite, Doutor !!


    Se puder, por favor me responda:


    1) Em caso de traição que culmina no fim do casamento, o cônjuge que deu causa perde os direitos patrimoniais (50% da casa e do carro que conquistaram juntos) dos bens adquiridos ao longo do casamento??


    2) E se um dos cônjuges abandonar o lar sem motivo algum. Ele pode perder tais direitos?? (nesse caso, não houve traição; apenas um cônjuge saiu de casa e não volta mais).


    Desde já, agradeço a participação dos senhores.

    Abraços,

  2. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    1) nao

    2) nao.

    Apos o advento da emenda constitucional n. 66 que alterou a redação do §6º do art. 226 da CF, sequer se mostra pertinente discutir culpa pelo fim do casamento.

    e veja que, mesmo antes, a atribuição da culpa a um dos conjuges somente permitia ao conjuge inocente exigir do conjuge culpado que não mais usasse seu sobrenome. Alem disso, é previsto que o conjuge culpado somente teria direitos a alimentos no limite da essencialidade.

    ou seja, se não existe qualquer interesse em manter o mesmo sobrenome e se de qualquer forma seria impossivel exigir um pensionamento na casa dos 7 dígitos, mesmo antes da EC 66 não possuía grande relevo os motivos que levaram ao fim da união.
  3. lypao2006@hotmail.com

    lypao2006@hotmail.com Membro Pleno

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    Obrigado pela resposta, prezado Dr. Alexandre.

    Boas festas e um excelente ano novo a você e a toda sua familia.
  4. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    Obrigado.

    desejo o mesmo.
  5. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    lembrando a mudança no CC

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


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