Porque Punir

Discussão em 'Filosofia Jurídica' iniciado por fabnoco, 13 de Dezembro de 2011.

  1. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Caros colegas

    Gostaria de promover o seguinte debate: PORQUE PUNIR? A criminalização de condutas é uma forma de combater a criminalidade? Faz-se necessário penas privativas de liberdade? Como resolver o problema da criminalidade sem punição, é possível?

    Creio que o debate acima enseja uma defesa dos movimentos penais, sejam abolucionista, miminialista, garantista, enfim.

    Aguardo retornos
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O livro de Beccaria, "Dos Delitos e das Penas", responde todos os seus questionamentos.

    Segue um resumo do livro, disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dos_Delitos_e_das_Penas



    Dos Delitos e das Penas [​IMG]

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Sobre

    Trata-se de uma obra que se insere no movimento filosófico e humanitário da segunda metade do século XVIII. Na época havia grassado a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva; essa concepção havia induzido à aplicação de punições de conseqüências muito superiores e mais terríveis do que os males produzidos pelos delitos.

    Prodigalizara-se então a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas. Beccaria se insurge contra essa tradição jurídica invocando a razão e o sentimento. Faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos. "A grandeza do crime não depende da intenção de quem o comete", escreveu. Condena o direito de vingança e toma por base do direito de punir a utilidade social, ressaltando a necessidade da publicidade e da presteza das penas: "quanto mais pronta for a pena e mais de perto seguir o delito, tanto mais justa e útil ela será". Declara ainda a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos ("a verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade"), assim como a separação do poder judiciário e do poder legislativo.

    A partir do estudo desta obra, as legislações de vários países foram modificadas; a pena para o criminoso deixa a forma de punição e assume a de sanção. O criminoso não é mais alguém parelelo à sociedade, mas alguém que não se adaptou às normas preestabelecidas, provenientes de um contrato social Rosseauriano, em que a pessoa se priva de sua liberdade (a menor parcela possível) em prol da ordem social.

    Cesare Beccaria afirma que as leis são fragmentos da legislação de um antigo povo conquistador, compilados por ordem de um príncipe que reinou há doze séculos em Constantinopla, combinados em seguida com os costumes dos lombardos e amortalhados em um volumoso calhamaço de comentários obscuros, constituídos do velho acervo de opiniões de uma grande parte da Europa.

    Disserta que as vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros, devendo essa ser a verdade digna de nossa sociedade; contudo, Beccaria traz que, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios o poder e a felicidade, para deixar à maioria apenas miséria e fraqueza. Para impedir isso só com boas leis. Porém, normalmente, os homens abandonam a leis provisórias e à prudência do momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os confiam à discrição daqueles mesmos cujo interesse é oporem-se às melhores instituições e às leis mais sábias. Toda lei que não for estabelecida sobre a base moralista encontrará sempre uma resistência à qual acabará cedendo.

    A primeira consequência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. A segunda consequência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis. Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida, que prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social.

    Das consequências desses princípios, resulta-se que os juizes não recebem as leis como uma tradição doméstica, ou como um testamento dos nossos antepassados, que aos seus descendentes deixaria apenas a missão de obedecer. Recebem-nas da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como depositário legítimo do resultado atual da vontade de todos. Ao juiz caberia somente a definição sobre a existência do fato e somente ao seu soberano a interpretação das leis, já que depositário das vontades atuais do povo.

    Critica, por outro lado, a obscuridade de uma lei feita de forma prolixa, de maneira que o povo não entenda, pois a lei há de ser interpretada, mas não pelos minoritários detentores do conhecimento, contudo, pelo cidadão, que deve julgar por si mesmo as consequências de seus próprios atos. "Felizes as nações entre as quais o conhecimento das leis não é uma ciência", escreveu.

    Ressalta que o castigo deve ser inevitável, mas que não é a severidade da pena que traz o temor, mas a certeza da punição. "A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade". Enaltece que a prevenção dos crimes é melhor do que a punição.

    Por fim, deduz um Teorema Geral Utílissimo, o legislador ordinário das nações. Explicando que para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei.


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  3. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Porque então criminalizar condutas ajuda a previnir crimes?


  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Porque você cria um dilema na mente do infrator: cometo o ilícito e fico sujeito à sanção, ou não cometo o ilícito e não fico sujeito à sanção?

    Além disso, não há crime sem lei anterior que o defina; e não há pena sem prévia cominação legal. Caso a lei fosse violada e não houvesse sanção, você não poderia punir penalmente.
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  5. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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