Dúvida - Leilão - Embargos De Terceiros

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por otavio junior, 17 de Junho de 2011.

  1. otavio junior

    otavio junior Em análise

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    Ola amigos, esses dias me apareceu o seguinte caso, e gostaria de opiniões:

    Uma Senhora comprou uma casa em 1985. Por contrato de gaveta. não registrou nem averbou a compra na matricula (RI).

    em 2.005, ou seja, 20 anos depois, ficou sabendo que o imovel estava penhorado por uma divida trabalhista do antigo proprietario. divida esta oriunda de uma ação ajuizada em 2.002.

    Procurou um advogado e o mesmo entrou com embargos de Terceiros (em nome do marido desta), alegando justo título, boa-fé...... Tomou ferro, com uma sentença singela "quem não registra não é dono".

    Agravou Petição. quis alegar bem de familia, e justo titulo. Tomou ferro. a mesma coisa "só é dono quem registra". e "inova ao alegar bem de familia que não foi objeto nos ET".

    Recorreu e o processo desceu em 2.009. Nada fora feito até a presente data.

    Agora a senhora ficou sabendo que o bem já vai a leilão, estando inclusive o leiloeiro como fiel depositário do imóvel. e isso registrado na matricula.

    Agora a Sr. quer trocar de advogado e isso caiu no meu colo; então, pergunto:

    Que fazer agora; o antigo advogado disse q ia entrar com mandado de segurança; eu nem sei se é esse o caso.


    Como ela jura de pé junto que nunca assinou nada, pensei em tentar fazer tudo novamente - Embargos de terceiros etc.... Agora, e se o juiz entender que já passou o prazo pelo fato do marido desta ter entrado com embargos.

    sei lá. alguem sugere alguma coisa? É pq a bomba pode explodir no meu colo.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    CC, Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



    Ou seja, só o devido registro ou averbação na Matricula é apto para proceder a transmissão da propriedade imobiliária.

    No caso, o tal “contrato de gaveta” é absolutamente irrelevante.

    Como a propriedade estava registrada em nome do vendedor, e ele tinha contra si uma execução trabalhista, o “seu” imóvel responde pela dívida.

    Seria oportuno fazer uma busca em todos os Cartórios de Reg. de Imóveis, para saber se o tal vendedor não possui outro imóvel, que possa responder pela divida trabalhista.



    O ideal – e mais tranquilo - seria que essa senhora tivesse uma boa disponibilidade financeira e pudesse participar do leilão judicial, e arrematasse o imóvel, o que pode acontecer na primeira ou na segunda praça(+ as despesas próprias da arrematação).



    Ela recebia então uma Carta de Arrematação, documento público com garantido acesso do registro imobiliário.



    Outra possibilidade (mas não tão garantida, só para não deixar passar em branco) seria fazer uma ação de Usucapião Constitucional, colocando no polo passivo o proprietário indicado na matricula.

    Se o imóvel tiver menos de 250,00 m2, basta instruir o pedido com contas de Luz ou Telefone, dos últimos 60 meses, provando a posse do imóvel em nome dessa senhora.

    O valor venal seria o do carne de IPTU.

    A gratuidade da Justiça está garantida no Estatuto da Cidade.

    Não precisa Planta, basta apenas um croqui simples da localização do imóvel.

    Distribuída a Usucapião, seria recomendável solicitar uma Certidão de Objeto e Pé ,

    Instruindo a comunicando do fato no processo de execução.

    Pode não dar certo, mas valeria a pena tentar.

    PS

    Sou apenas pesquisador.

    Espero ter, de alguma forma, ajudado.





  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Via de regra, quando um bem imóvel chega à fase de leilão, o Executado já exauriu as possibilidades técnicas, legais e jurídicas a que tinha direito.

    Se não as utilizou ao tempo e a hora, já estarão preclusas.

    Se o causídico representa o Exequente, só tem que aguardar leilão, preocupando-se com as formalidades legais relativas ao Edital, a intimação e/ou eventuais embargos a arrematação.
    Se representa o Executado, teria rara (rarissima) oportunidade de anular o leilão.


    E mesmo que os Embargos sejam julgados procedentes, a arrematação considerar-se-á perfeita e acabada (CPC 694).

    Procedentes os Embargos, ao executado restará o direito de pleitear do Exequente o valor do bem arrematado.(CPC, 694 § 2º).


    Não parece justo, mas é a regra.
    Acho que, por isso, a ausencia de algumas abalizadas considerações do demais membros da comunidade.
    A bomba vai explodir no seu colo. E o pavio é curto....
  4. DR. MAURICIO

    DR. MAURICIO Visitante

    colega, achei muito estranho essa decisão de que "quem não registra não é dono", pois há inúmeras e inúmeras jurisprudências reconhecendo o contrato de gaveta. se todas as possibilidades já estão esgotadas, eu tentaria uma ação declaratória de propriedade, com base no contrato de gaveta e demais provas, com pedido de liminar para tentar suspender o leilão. tenta despachar com o juízo, distribui por prevenção e reza.... ah, reza muito..... boa sorte!
  5. otavio junior

    otavio junior Em análise

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    Pois é, é um caso complicadíssimo, que tem me tirado o sono. Só um adendo, o mais chato de tudo é que:

    Não foi um, foram dois embargos de terceiros julgados improcedentes.

    0 1º, quem registra não é dono como ja dito. pelo marido
    0 2º - vi agora - da mulher - extinto sem resolução de mérito

    em todos eles o outro colega não instruiu com a ação com a documentação comprovatória. ou seja. a prova do esbulho, turbação. (auto de penhora - certdão atualizada)

    Então minha dúvida persiste, como ambos foram extinto sem resolução de mérito; porque o colega anterior não obdeceu os requisitos do 282 do CPC; não poderia eu entrar com novo embargos de terceiros, instruindo agora com os documentos necessários?

    Como não há coisa julgada, não ha nada que impeça o novo embargo. O problema é o prazo. não há ciencia nenhuma de minha cliente sobre a penhora ou os atos do processo;mas o comparecimento espontaneo na lide não supriria isto?

    Aí matou todos os meus prazos.

    Penso assim, em ultima e derradeira hipotese penso em MS alegando bem de familia.


    Como não tenho muito traquejo na esfera trabalhista; pois milito muito na área cível, muito embora nesta fase de execução o CPC seja o mesmo (rsrsrs), sei que o pensamento dos desembargadores divergem.


    desde já agradeço a ajuda.
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