Separação De Fato, União Estavel E Sucessão

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Mari, 31 de Outubro de 2009.

  1. Mari

    Mari Em análise

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    Seguinte situação: de cujus vivia em União Estavel, que foi declarada apos o obito, a convivente foi nomeada Inventariante. Como unica herdeira a filha do de cujus. Houve uma composição entre as duas, com divisão dos bens em iguais entre as duas. Ocorre que a mae da herdeira, ex-conjuge do de cujus, separada de fato ha mais de 14 anos, tb quer se habilitar na partilha. Entendo que o artigo 1830 do CC que diz: somente será rconhecido ao conjuge sobrevivente o direito sucessorio se, ao tempo da morte do outro, não se encontravam separados de fato, ha mais de dois anos, salvo, neste ultimo caso, se houver prova de que a convivencia se tornou impossivel sem culpa do sobrevivente. minha duvida é a seguinte: se há a separação de fato ha msi de 14 anos, e a ex-conjuge afirma que a separação ocorreu por culpa do de cujus que a traiu na epoca, vamos ter que dicustir a culpa? Mas como o de cujus vai se defender? extranho isto não? e mesmo que haja razao para habilita-la, como fica a meação? entendo que a convivente meeira e inventariante, ja tem garantida sua meação. OU estou enganada? Aguardo colaboração dos colegas interessados no tema, desde ja agradecendo pela atenção abs Mari
  2. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Prezada, boa noite.Este Artigo 1830 entendo que a relação do casal está declinada e eles não vivem juntos mais, mas tem uma relação ainda e não separam, geralmente quem pede a separação é a mulher o homem fica prorrogando a situação. Então imagine a situação do 1830 desta maneira, casados porém vivem separadamente e ele com uma amante decalarada a menos de 2 anos e vem a falecer, o 1830 protege a varoa neste caso.Está situação da sua cliente está mais do que resolvida, lea não tem direito a nada, vc. deve pegar a sentença deste processo, a averbação e a partilha dos bens.Espero ter contribuido.Abraços.
  3. quartieri

    quartieri Em análise

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    Mari.

    Como o amigo já informou, reconhecida a união estável, e tendo a separação totalmente decidida e conclusiva, não há o que se falar em vínculo com a ex mulher, bem como com direitos desta, neste caso ´não há o que se discutir, ainda que a separação tenha ocorrido devido à traição, mesmo porque judicialmente estão separados. O direito compete apenas à filha e a conjugê declarada por união estável.
  4. jocasempre

    jocasempre Em análise

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    Adriano, será mesmo? Note que Mari falou: "vivia em União Estavel, que foi declarada apos o obito" e "Ocorre que a mae da herdeira, ex-conjuge do de cujus, separada de fato ha mais de 14 anos, tb quer se habilitar na partilha". Note que, apesar dos QUATORZE ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL; em nenhum momento a mesma foi RECONHECIDA (Ou seja, as partes não fizeram o esforço de reconhecer o Direito perante a Lei); e MUITO MENOS HOUVE A SEPARAÇÃO DE DIREITO do primeiro casamento...... Creio que não havia o desejo do de cujos de se separar da primeira mulher e garantir TODO OS DIREITOS para a companheira; caso isso houvesse já o teria feito à 12 anos atrás..... Creio que esse caso se enquadra no 1830 e a proteção à varoa se aplica.
  5. jocasempre

    jocasempre Em análise

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    Quatieri, será que estão realmente SEPARDOS DE DIREITO. Note o que Mari colocou: "vivia em União Estavel, que foi declarada apos o obito" e "Ocorre que a mae da herdeira, ex-conjuge do de cujus, separada de fato ha mais de 14 anos, tb quer se habilitar na partilha". Creio que, por não ter havido separação de Direito, os bens do casal são tidos como em condomínio. Será que o de cujus não levou para sí bens do casal que administrou e que devem ser separados antes da partilha da herança?
  6. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Não está esclarecido, no caso, se os bens deixados pelo "de cujus" foi adquirido antes ou depois da separação de fato da primeira esposa. Se a aquisição dos bens do varão se deu durante a existência da união de fato com a segunda companheira, ha que se determinar a participação desta na composição desses bens. Por outro lado, "o direito não protege aquele que dorme", neste caso a primeira e real esposa deveria ter procurado a partilha logo na separação. Dizer agora que o de cujus foi o culpado da separação é fácil. Daí a lei permite a carência de dois anos para apreciação da situação sucessória.
    Esse é meu entendimento.

    DECIO GUERREIRO
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