Testemunha Da Parte É Sua Parente

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por valdirene nery, 22 de Novembro de 2010.

  1. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Boa tarde!

    terei uma audiencia na proxima semana para tratar de reconhecimento de vinculo trabalhista. A unica testemunha da parte é sua sobrinha que trabalhou junto com ela. Sei que ela sera contraditada. Sou eu quem deve pedir ao juiz para ouvi-la como informante, ou é ele mesmo quem vai se manifestar sobre o assunto? E o fato de ter apenas esta informante vai prejudicar o direito da minha cliente?
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Prezada Dra. Valdirene

    Reza o art. 829 da Consolidação das Leis do Trabalho:

    Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    No mesmo sentido o art. 405 do Código de Processo Civil:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974)

    § 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (artigo 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Conforme dispõe o art. 829 da CLT, e inciso I, do parágrafo 2º do art. 405 do Código de Processo Civil, a sobrinha da reclamante não poderá ser ouvida como testemunha, já que a é colateral de terceiro grau.

    A contradita deve ser formulada pela parte contrária, pois, se não o fizer prestará compromisso e será ouvida como testemunha.

    Se a parte contrária contraditá-la, e o Juízo acolher a contradita, deverá requerer sua oitiva como informante, na forma do § 4ª do art. 405, do CPC, e parte final do art. 829 da CLT.

    Com relação à parte final de seu questionamento tenho a lhe dizer que se for o único cartucho que dispõe deverá usá-lo, entretanto, como bem asseveram os dispostos acima transcritos “o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”. Isto quer dizer que o depoimento deverá ser bastante convincente.

    Por outra via, peço-lhe a devida vênia para aprofundar um pouco mais esta discussão.

    Deve ficar atenta, pois, como se trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego a parte contrária poderá alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de sua cliente.

    É certo que consideram-se fatos constitutivos são aqueles imprescindíveis à viabilidade do pedido formulado. Entretanto, quando a reclamada admite o fato alegado pelo autor, mas alega outro que impede os seus efeitos, estamos diante do fato impeditivo. Já os fatos extintivos são aqueles opostos ao direito alegado, com condições de torná-lo inexigível. Fatos modificativos são aqueles que, sem negar os fatos alegados pelo autor, inserem modificação capaz de obstar os efeitos desejados.

    Ou seja, ela poderá vir a Juízo e admitir que entre as partes houve sim relação jurídica, mas alegar que esta não se deu sob o manto do vínculo de emprego.

    Se fizer isso deverá requerer a inversão do ônus da prova, e conseqüentemente a inversão na ordem de oitiva de testemunhas.

    Vide que nesta situação sua contraprova ficará mais fácil e o depoimento como informante ganhará força e terá melhor chances de êxito.

    Por fim, se prepare bem, instrua bem a parte e testemunha, pois, se ganha processo na incubação adequada.

    Boa sorte e sucesso.
  3. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    bom dia!

    Doutor muito obrigada pelos sua otimas dicas, vou pesquisar melhor o assunto, mas pode me explicar melhor esta parte de eu solicitar a invesão do onus da prova e da ordem da oitiva das testemunhas?
  4. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Prezada Dra. Valdirene

    Reza o art. 829 da Consolidação das Leis do Trabalho:

    Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    No mesmo sentido o art. 405 do Código de Processo Civil:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974)

    § 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (artigo 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Conforme dispõe o art. 829 da CLT, e inciso I, do parágrafo 2º do art. 405 do Código de Processo Civil, a sobrinha da reclamante não poderá ser ouvida como testemunha, já que a é colateral de terceiro grau.

    A contradita deve ser formulada pela parte contrária, pois, se não o fizer prestará compromisso e será ouvida como testemunha.

    Se a parte contrária contraditá-la, e o Juízo acolher a contradita, deverá requerer sua oitiva como informante, na forma do § 4ª do art. 405, do CPC, e parte final do art. 829 da CLT.

    Com relação à parte final de seu questionamento tenho a lhe dizer que se for o único cartucho que dispõe deverá usá-lo, entretanto, como bem asseveram os dispostos acima transcritos “o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”. Isto quer dizer que o depoimento deverá ser bastante convincente.

    Por outra via, peço-lhe a devida vênia para aprofundar um pouco mais esta discussão.

    Deve ficar atenta, pois, como se trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego a parte contrária poderá alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de sua cliente.

    É certo que consideram-se fatos constitutivos são aqueles imprescindíveis à viabilidade do pedido formulado. Entretanto, quando a reclamada admite o fato alegado pelo autor, mas alega outro que impede os seus efeitos, estamos diante do fato impeditivo. Já os fatos extintivos são aqueles opostos ao direito alegado, com condições de torná-lo inexigível. Fatos modificativos são aqueles que, sem negar os fatos alegados pelo autor, inserem modificação capaz de obstar os efeitos desejados.

    Ou seja, ela poderá vir a Juízo e admitir que entre as partes houve sim relação jurídica, mas alegar que esta não se deu sob o manto do vínculo de emprego.

    Se fizer isso deverá requerer a inversão do ônus da prova, e conseqüentemente a inversão na ordem de oitiva de testemunhas.

    Vide que nesta situação sua contraprova ficará mais fácil e o depoimento como informante ganhará força e terá melhor chances de êxito.

    Por fim, se prepare bem, pois, se ganha processo na incubação adequada.

    Boa sorte e sucesso.
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