Divórcio Direto - Cônjuges Em Comarcas Diferentes

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por delianemonteiro, 22 de Setembro de 2010.

  1. delianemonteiro

    delianemonteiro Em análise

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    Prezados,
    Qual o procedimento a ser tomado para um Divórcio Direto Consensual, quando os cônjuges estão em comarcas diferentes?
    O marido está entrando com a ação em um estado e a esposa reside em outro estado. O casamento ocorreu no estado onde a esposa mora. Como ficará a determinação judicial para averbação do divórcio na certidão de casamento?
    Grata...
  2. rurouni1

    rurouni1 Em análise

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    O divórcio será realizado na Comarca aonde se registrou o casamento. Em caso de impossibilidade de deslocamento por parte do cliente, faça a procuração aos dois e faça o pedido de divórcio.

    Lembrando que, o mesmo deverão estar presentes no dia da homologação para assinar.


    Verifique também a possibilidade do divórcio ser realizado em cartório (em caso de inexistência de herdeiros e com os bens já divididos).


    Espero ter ajudado.

    Paulo André Nunes

    pauloandreferreiranunes@yahoo.com.br
  3. Bechis

    Bechis Em análise

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    Primeiramente, cumpre esclarecer um ponto:

    A ação de divórcio consensual poderá ser proposta em qualquer Estado, desde que haja concordância do conjuge virago;

    Assim que o juiz homologar o divórcio, mandará expedir mandado de averbação para o Cartório onde se encontra registrado o casamento, ou seja, o cartório onde foi realizado o casamento.

    De posse do mandado, sendo que no caso em tela, deverá ser cumprido em outro estado, o colega deverá se dirigir até o fórum da comarca do cartório e despachar, ou seja, o juiz da Vara de Familia determinará o simples CUMPRA-SE no mandado, para que o cartório averbe o divórcio.

    Att:.

    Joel Bechis Coelho.
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Nos termos do Código de Processo Civil, o foro competente é o da residência da mulher:

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    Art. 100. É competente o foro:
    I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.
    No entanto, por se tratar de competência territorial, a mesma pode ser prorrogada para qualquer outro lugar, desde que a mulher não se oponha, como expôs o colega Bechis.
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  5. Lucas_Correa

    Lucas_Correa DORMIENTIBUS NON SUCURRIT JUS

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    Pois é, mas se eu não me engano existe um artigo na CF/88 que regula que não pode haver uma favorecimento entre sexos na elaboração de leis.
    Corrijam-me se estiver errado!

    Att
    Lucas Coorea
  6. tomgomes

    tomgomes Membro Pleno

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  7. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O entendimento de que o art. 100, I, do CPC seria inconstitucional é minoritário. Prevalece que a igualdade formal entre os sexos deve ser mitigada, de modo a se privilegiar a igualdade material. Veja alguns julgados:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 100, inciso I, do CPC frente ao art. 5º, inciso I da Constituição Federal, na medida em que tal regra constitucional está sendo aplicada com temperamentos em relação à competência do foro da mulher para processar ação de separação judicial, vez que não raro a cônjuge varoa continua ainda na dependência econômica do varão, bem como fica com a guarda dos filhos menores, razão porque prevalece o regramento previsto no art. 100, inciso I, do CPC. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PE; AI 0167568-5; São Lourenço da Mata; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão; Julg. 14/05/2009; DOEPE 28/08/2009)


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, I, DO CPC. AFASTADA FORO PRIVILEGIADO DA RESIDÊNCIA DA MULHER. ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO EXCEPTO. IMPROVIDO. 1. Conforme firme posicionamento doutrinário e jurisprudencial, não é inconstitucional o art. 100, I, do CPC, que fixa o foro da residência da mulher como competente para processar e julgar ação de separação dos cônjuges. 2. Alegação de ajuizamento da ação antes da alteração da residência, fato desconstitutivo do direito alegado pela excipiente, compete ao excepto, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-MS; AgRg-AG 2008.029084-7/0001-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 20/10/2008; Pág. 57)


    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. O foro competente para a demanda de conversão da separação em divórcio é o do domicílio da mulher, nos termos do art. 100, I do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AgRg-AI 050.05.900031-0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 19/09/2006; DJES 23/10/2006)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A DEMANDA PRINCIPAL REFERE-SE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CALCADA NA RELAÇÃO JURÍDICA ADVINDA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEVE PREVALECER O FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER, CONFORME ESTABELECE O ART. 100, INCISO I, DO CPC. A inadimplência do cônjuge que firmou acordo referente à partilha dos bens em ação de separação judicial não pode ser motivo para deslocamento da competência, sob pena de descaracterizar o instituto do foro privilegiado da mulher. Precedentes citados -Agravo provido para determinar que o processo principal tramite no foro privilegiado da mulher (Voto 15793). (TJ-SP; AI 994.08.026359-0; Ac. 4325475; Botucatu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 10/02/2010; DJESP 29/03/2010)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONEXÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I - O foro competente para o julgamento de demanda envolvendo pedido de separação judicial é o do domicílio da residência da mulher, conforme disposto no art. 100, I, do Código de Processo Civil. II - A exceção de incompetência afigura-se, em regra, como via imprópria para a discussão sobre conexão, que deve ser alegada em contestação, mas se admite o exame da alegação em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional. III - Sendo conexas as ações de separação judicial litigiosa e separação de corpos, cabível o processamento e julgamento conjunto. Inteligência do art. 105 do CPC. Recurso provido. (TJ-ES; AI 35089000372; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 23/04/2009; Pág. 60)


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EQUIPARAÇÃO DA CONVIVENTE COM A ESPOSA. ART. 226, § 3º, CF. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER. ART. 100, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em se tratando de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e alimentos é competente o foro da residência da mulher, não podendo o agravante opor-se a esta opção do legislador que teve o único intuito de proteger a mulher, parte hipossuficiente da relação. (TJ-MS; AgRg-AG 2009.017890-8/0001-00; Brasilândia; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 28/08/2009; Pág. 33)

    Abraços,
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  8. Lucas_Correa

    Lucas_Correa DORMIENTIBUS NON SUCURRIT JUS

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    Caro Fernando,

    Então o princípio que norteia o foro de competencia para a mulher seria o mesmo usado em casos de Direito do Trabalho sendo que nesse caso o ônus da prova é do empregador? No caso a mulher e o trabalhador seriam hipossuficientes...

    Att

    Lucas Correa
  9. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    No caso do divórcio não há inversão do ônus da prova a favor da mulher, sua condição feminina apenas atrai a competência territorial.

    Abraços,
  10. ric

    ric Em análise

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    colegas, tenho uma dúvida em relação a isso:

    Pessoa casou-se em São Paulo, separou no RS, agora ela reside em Tocantis e ele ainda no RS. Para ele ingressar com divórcio, tenho que ingressar no Tocantins? (não é amigável). Se for lá, como acontece com os passos processuais? intimações, acesso a juntadas que a divorcianda fizer, audiências?
    Obrigado.
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