Inversão Do Ônus Da Prova: É Necessário Requerer?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por rviriato, 16 de Junho de 2010.

  1. rviriato

    rviriato Membro Pleno

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    Olá, caros colegas.

    Trago mais umas dúvidas e gostaria de ouvir o posicionamento dos senhores:

    1 - O direito do consumidor à inversão do ônus da prova, art. 6º VIII do CDC, é aplicável somente quando requerido pela parte? É necessário fazer esse requerimento ou o juiz pode conceder a inversão probatória sem provocação, desde que presente a verossimilhança ou hipossuficiência?

    2 - Caso seja realmente necessário o requerimento, qual seria o momento oportuno? Se não foi feito tal pedido na Inicial, ele poderia ser requerido a qualquer momento, por simples petição?


    Conto com o auxílio dos senhores e agradeço desde já.


    Abraços.
  2. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Bom dia.
    Tem que ser feito o pedido na inicial, caso não o fez deverá emendar a inicial.
  3. LHARRIBEIRO

    LHARRIBEIRO Advogado

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    Bom dia colega,
    tentando auxiliar na sua dúvida o CDC é um sistema autônomo e próprio. Dentro do sistema Constitucional é fonte primária.
    Quanto a produção de provas o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir os artigos 332 a 443 do CPC (subsidiariamente).
    Quanto a produção de provas o juiz deverá considerar o Princípio da Vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência.
    Segundo o art.6o, VIII, do CDC cabe ao juiz( no meu entender esta inversão é um dever) decidir pela inversão do ônus da prova se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
    Segundo Rizzardo Nunes - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor- "essa inversão não é automática".
    Se o colega não fez o requerimento na sua Inicial faça por meio de emenda da inicial.
  4. rviriato

    rviriato Membro Pleno

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    Agradeço o auxílio dos colegas. Vou tentar reparar esse erro o quanto antes, por emenda.

    Muito obrigado. :)
  5. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Não há dúvidas de que a inversão do ônus da prova pode ser decretada de ofício pelo juiz no caso exposto. O fato de não ser automática significa apenas que o juiz deverá observar ser justa sua aplicação antes de impô-la.

    Em resumo: sendo cabível a inversão, o juiz deverá decretá-la, tendo ela sido pedida ou não.

    Portanto, não houve “erro” de sua parte. Muito menos há a necessidade de emendar a inicial.

    Mas seguro morreu de velho...

    Abraços.
    rviriato e ewerton_fr curtiram isso.
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Bem, numa Ação típica da área de Defesa do Consumidor, fizemos tal qual logo mais abaixo se explicita !!!

    E, no caso, com a ressalva daqui se tratar duma Ação Sumária o qual assim distoa do que seria se a mesma sob o Rito Ordinário viesse dali estar !!!






    (...)

    Por todo o acima explicitado, vêm, mui respeitosamente, esta Parte ora Requerente, diante da Sua Excelência, para estar a suplicar:

    (...)

    06) QUE SEJA DEFERIDO OS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ CONFORME A LEI CIVIL EM VIGOR;

    07) O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO QUE ENTÃO SE FAZ MISTER EM SUA QUOTA MÁXIMA DE 20,0 % SOBRE O VALOR TOTAL DESTA CONDENAÇÃO – OU, POR OUTRO LADO, NUMA REMUNERAÇÃO ALI CONDIZENTE A SER ARBITRADA NA FORMA DO ARTIGO N° 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ANTE O VALOR DA CAUSA EM DISCUSSÃO SER AQUI DEVERAS REBAIXADO.



    Requere-se que seja procedida a Citação da parte Ré a fim daí estar vindo a contestar, acaso queira, esta Ação Sumária pela ocasião da “Audiência de Conciliação” a ser designada e sob as penas da Revelia e da Confissão; ao fim da Presente, esperando uma total Procedência destes pedidos exordiais por isto ser uma medida do melhor DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA para com o Consumidor e afora Parte Suplicante neste momento.

    Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente, o depoimento pessoal do Representante Legal da parte Reclamada e sob a pena da Confissão sem o prejuízo das demais que se fizerem necessárias, tais como a documental-superveniente e a testemunhal sob a forma da vinda daquelas 3 testemunhas que firmaram as “Declarações de Relato” que daí instruem a Petição Exordial presente e cuja a responsabilidade pelo comparecimento das mesmas esta Parte Autora desde agora já a assume – aí, inclusive, com a “Inversão do Ônus da Prova” na forma do CDC / Estatuto Consumerista quanto aos fatos ora articulados por este Consumidor hipossuficiente – desde já requeridas.



    Dá-se à causa o valor dos R$ 8.000,00 para os seus efeitos fiscais.

    Cumpridas as formalidades de Estilo,

    Pede e espera Deferimento

    Mesquita / Rj, 18 de Fevereiro de 2009



    (...)
  7. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Em tempo, ainda venho a aludir !!!

    Em se tratando do Rito Sumário, todas as provas deverão estar sendo instruídas com a Petição Exordial e, se for o caso, dela deverá constar um requerimento para a produção das mesmas provas mais oportunamente !!! ... Ou seja, sendo o caso duma Perícia qualquer, a sua requisição dali deverá estar a constar e assim como a sua Quesitação pertinente !!! ... Acaso se venha requisitar a produção duma Prova qualquer após este momento, seria única e tão-apenas se a mesma vier a ser necessária em razão dum FATO NOVO que venha a reclamar este mister !!!

    Diante disto, poderia ser este o caso dali estar a se emendar a Petição Exordial outrora apresentada !!!

    Já em relação ao Rito Ordinário, ressalvadas aquelas Provas mínimas para estar vindo a se comprovar a existência do direito vindicado, as demais Provas poderão estar a serem dali pugnadas após a Audiência-de-Conciliação a qual, quando designada, acontece no momento à Réplica imediatamente posterior !!!

    Assim, numa Ação ordinária qualquer, não seria o caso dali estar a se emendar a Petição Exordial em questão !!!

    E, pelo oportuno, em relação com os dispositivos do CDC aqui envolvidos, esclareço que não me recordo dos mesmos, ao menos, os artigos dali aplicáveis como um todo, sem estar a consultar o código !!!

    Enfim, é isto !!!
  8. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Oi, Historiador.
    Não entendi muito bem sua abordagem. Quando falamos em inversão do ônus da prova, nos referimos especificamente àquelas que o consumidor precisa, mas que só o fornecedor é capaz de produzir. Por isso a necessidade da inversão. Mas você, pelo que entendi, abordou a questão das provas possíveis de serem trazidas pelo autor.

    Se possível, eu gostaria de ler uma explicação sobre o objetivo de suas postagens. Você quis mostrar em quais circunstâncias é cabível a inversão de ofício?
  9. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, boa noite !!!

    Pois, o que acontece é o seguuinte !!!

    O enfoque por mim abordado se perfaz no momento dali oportuno para estar a se pugnar pelas Provas a serem produzidas pela Parte Autora nos autos duma Ação judicial !!! ... E, para estarmos a responder à esta indagação, necessário se faz dali sabermos sob qual o rito aquela Ação viera a ser ajuizada !!!

    E, neste passo, a depender do rito adotado, viríamos a saber se uma eventual Emenda à Petição Exordial realmente se faz ou não dali necessária !!!

    Diante deste esclarecimento, sequer vim a entrar na questão da Inversão do Ônus da Prova em si mesma !!!

    Agora, entendestes a idéia ???

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo para o colega !!!
  10. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Pessoal, bom dia.
    Podemos averiguar quando um cidadão qualquer ingressa no Juizado Especial sem o procurador, a petição inicial feita pelo serventuário, na parte de rol de pedidos, o serventuário é instruído a pedir a inversão, isto é em toda petição existe a inversão.
    Ao Advogarmos também devemos ter a obrigação de pedir a inversão desde o início.
    Quando o Juiz de ofício pede a inversão, o desdobramento do caso exige a inversão para se apurar a controvércia. Estou querendo dizer que seria uma situação inesperada no andar do processo. Neste caso é sim admitida a inversão de ofício pelo juiz, mas devemos conciderar que neste caso o querelante está sem procurador.
    No caso do querelante possuir procurador nos autos, este último tem a obrigação na parte de rol dos pedidos existir a inversão do ônus.
    E caso não peça na inicial e tiver que pedir vc. irá atravessar um pedido para a invesão, o Juiz irá deferir ou não seu pedido.
    Um abraço.
  11. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá.
    Quando o consumidor é atendido pelo próprio Juizado, certamente terá uma exordial toda padronizada e completa, como se fosse uma peça redigida para passar no Exame de Ordem. Mas isso não significa que os itens constantes desse modelo sejam necessariamente uma condição sine qua non.

    Se você usa o termo “obrigação” como sinônimo de “diligência”, concordo; se usa no seu exato significado, discordo.

    Eu estou dizendo o seguinte: não há necessidade de desesperar-se e emendar a inicial caso a inversão não tenha sido incluída no rol de pedidos, pois ela pode ser decretada de ofício e até pedida no momento oportuno, em peça apartada.

    Caso prático: um cidadão ingressa com uma ação indenizatória por ter sido destratado pelo SAC de uma empresa, apresentando como prova apenas o protocolo da ligação em que foi ofendido, esquecendo-se de pedir a inversão. O juiz, de ofício ou provocado posteriormente, decretará a inversão e determinará que a empresa apresente a gravação da ligação.

    Uma discussão realmente controvertida é se a inversão do ônus da prova obriga o prejudicado a arcar com as despesas dela decorrentes.
    rviriato curtiu isso.
  12. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Entendi. Você aproveitou o gancho para adentrar em um assunto conexo.
    Abraços.
  13. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Ainda têm mais !!!

    E, em relação com a Inversão do Ônus da Prova em si mesma, uma sugestão é que não confiaria muito neste seu deferimento pela parte do Juízo de ofício !!! ... Isto acontece, realmente !!! ... Mas, não é muito comum !!!

    Inclusive, já vi Ações tendo a sua improcedência porque a parte não suplicou pela Inversão do Ônus da Prova e tal qual poderia estar a requisitar !!!

    Enfim, é isto !!!
  14. rviriato

    rviriato Membro Pleno

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    Quero agradecer MUITO aos colegas que estão participando do tópico, apresentando seus posicionamentos e ajudando-me a esclarecer essa questão. Quero deixar explícito que sou um novo colega nesta arte do Direito, e a dúvida levantada surgiu por um descuido meu justamente na primeira petição inicial que apresentei.


    Outrossim, gostaria de perguntar ao colega Iron Law, que se posicionou no sentido de que a Inversão do Ônus da Prova deve ser decretada de ofício se presentes seus requisitos, se o amigo acretida ser interessante peticionar, nesse caso, requerendo que o Juiz se pronuncie a respeito dessa inversão. Consideremos exatamente o caso prático que o senhor colocou como exemplo.


    Grato pelo auxílio dos colegas.
  15. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Oi, Raphael.
    Como eu disse na primeira mensagem, reforçado posteriormente pelas palavras do Historiador, “seguro morreu de velho”. Eu entendo que o juiz deva inverter de ofício, mas já vi muito magistrado inventando moda por aí (julgando extra petita, mandando partidor fazer cálculo em momento inapropriado, declinando competência de maneira questionável, etc., etc., etc.). Portanto, se ainda estiver em tempo de emendar a inicial, não custa fazê-lo. É melhor atrasar um pouquinho o processo do que ficar com a consciência atormentada. Mas se não der para emendar, não vejo motivo para desespero. Faça-o em petição apartada no momento oportuno.

    É assim que vejo.
    Abraços.
  16. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Prezado Iron, bom dia.
    Meu caro, ao se tratar de relação de cosumo devemos obrigatoriamente pedir a inversão pessoa física, não consigo enxergar defender um cliente e sendo relação de consumo e deixar de pedir a inversão.
    Poderá existir como pedido subsidiário Art.289 CPC., ou seja, quando o objetivo da Ação primeiramente não necessita da inversão para resolver a lide.
    Então por meio do pedido subsidiário poderá conter a inversão para um plano B caso for necessário. Nunca é demais pedir na inicial, o pedido é tudo, é mais que a explicação dos fatos.
    Um abração colega.
  17. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá, Adriano.
    Essa sua frase dá exatamente o sentido de “diligência” ao termo “obrigação”, conforme eu havia dito ser de meu entendimento. Ou seja, embora possamos sanar posteriormente um eventual esquecimento sobre o pedido de inversão, é claro que devemos procurar pleiteá-la logo na inicial, evitando possíveis dissabores futuros. Afinal, como bem disse o Historiador, é difícil saber a maneira que um determinado juiz interpreta o art. 6º, VIII, CDC.

    Frise-se que estamos discutindo em abstrato. Levando-se em conta que o caso concreto do Raphael é parecido com o trazido a exemplo por mim, duvido que um juiz não obrigue o fornecedor a apresentar a gravação do atendimento simplesmente porque a inversão não foi pedida na inicial. Ou ele a decretará de ofício ou atenderá o pedido feito em petição apartada.

    O pedido de inversão não pode ser tido como subsidiário (ou sucessivo) em relação ao pedido de indenização. Pedido subsidiário significa dizer: se não posso ter o primeiro, quero o segundo. No caso em questão, o segundo (inversão) é necessário para a concretização do primeiro (indenização). Ou seja, não há que se falar em art. 289, CPC.

    Abraços.
    rviriato curtiu isso.
  18. Grá Matos

    Grá Matos Em análise

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    Como disse uma vez um professor...

    "O que não se pede, não se tem, ou pode não ganhar...
    Entendo que " a inversão do ônus da prova" conforme CDC, é um requerimento, devendo pois constar desde a inicial...até mesmo em prol da celeridade processual, este seria, o melhor momento para requerer. Melhor que depois ter que fazer uma emenda à inicial.
  19. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caros colegas, fugindo um pouco do tema, mas apresentando uma tese interessante sobre a inversão do ônus da prova e o momento processual cabível para sua análise:

    A doutrina, bem como a jurisprudência, divergem quanto ao momento correto. Aqueles que defendem a inversão do ônus da prova apenas na sentença (Nery Junior, Kazuo Watanabe, Batista Lopes etc), entendem que suas regras são de julgamento e, por isso, deve ser analisada após a instrução do feito (cf. TJPR, AC. n. 1843805, Terceira Câmara Civil, rel. Des. Rogério Coelho, DJe de 14-6-2002). Outros que entendem pela inversão em momento anterior à sentença (Alexandre Domingues Martins Bandeira, Rizzatto Nunes etc), defendem que suas regras são de processo e, como tais, devem ser definidas preferencialmente no saneador ou em interlocutória específica (cf. TJRS, AI. n. 70.054.165.808, Vigésima Quarta Câmara Cível, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, DJe de 30/04/2013).
    O STJ, quando da análise do REsp. n. 802.832, pela Terceira Turma, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, expôs entendimento de que a regra de inversão do ônus da prova é processual, pelo que deve ser deferida, ou não, preferencialmente no saneador, se não, vejamos:
    A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. IV. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). V. Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. VI. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas (DJe de 21-9-2011).​
    A Segunda Seção do STJ adotou o mesmo posicionamento no julgamento do EREsp. n. 422.778/SP, de relatoria para redação do acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti e com publicação no DJe de 21-6-2012.
    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não diverge:
    AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ​
    AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR SER REGRA DE JULGAMENTO, DEVERIA SER APLICADA APÓS O OFERECIMENTO E A VALORAÇÃO DA PROVA. MEDIDA QUE, POR SE TRATAR DE REGRA DE INSTRUÇÃO, DEVERIA TER SIDO EXAMINADA QUANDO DO SANEAMENTO DO FEITO (AC. n. 2011.072121-8, da Capital/Continente, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, DJe de 28-11-2012).​
    Demais precedentes desta Corte: AC. n. 2011.085395-5, de Videira, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, DJe de 20-7-2012; AI. n. 2012.015310-2, de Joinville, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, DJe de 28-5-2012; e AC. n. 2008.012289-8, de São José, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Ronei Danielli, DJe de 2-5-2012.
    Os ensinamentos de Fredie Didier Jr. reforçam essa posição:
    A regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o desvio de rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois ‘se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes inexistia (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: juspodivm. v. 2, p. 85-88).​
    Assim, protelar a análise da inversão do ônus da prova ao momento da sentença, ou seja, como regra de julgamento, acarreta a fissura do sistema do devido processo legal e ofende a garantia do contraditório. 
    O operador do direito tem que manter em mente que as ordens normativas devem ser compreendidas a partir da Constituição Federal, ou seja, toda a interpretação jurídica deve ser, também, uma interpretação constitucional. Nesse sentido os esclarecimentos do doutrinador Luís Roberto Barroso:
    Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Esse fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 364).​
    Por isso, diz-se que o devido processo legal, que tem por corolário o princípio do contraditório e da ampla defesa, não admite a insegurança jurídica e impõe ao processo uma prestação jurisdicional previsível às partes, para que elas saibam as posturas que devem ter para alcançar suas pretensões.
     
    Desculpem pela extensão do texto, mas achei interessante o estudo.
    Abraços.
    wfaug curtiu isso.
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