Produto - Conserto - Abandono

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por ezizzi, 07 de Junho de 2010.

  1. ezizzi

    ezizzi Membro Pleno

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    Como deve agir o fornecedor quando o consumidor abandona um produto sem dar qualquer satisfação. Pode vendê-lo?


    É muito comum o consumidor levar o produto para conserto e passado determinado tempo, não retorna para buscá-lo. Nesses casos o fornecedor entende que pode vendê-lo.

    Sem penetrar nos vários motivos que levam o consumidor a “abandonar” o produto, a questão deve ser esclarecida para evitar transtornos futuros.

    O assunto diz respeito ao direito de propriedade. Portanto, deve seguir os ditames legais.

    O consumidor não perde a propriedade do bem somente porque negligenciou no cumprimento de sua obrigação. O fato de esquecer ou atrasar para retirar a coisa deixada para conserto não pode implicar em abandono e conseqüente mudança de titularidade de domínio. Afinal, o bem ficou na empresa para avaliação dos serviços a serem feitos e não há motivação legal para caracterização de abandono, mesmo porque isto não ocorre sem a vontade do proprietário da coisa.


    Por definição, abandono é um comportamento consciente do dono da coisa direcionado para se desfazer do bem. Consequentemente, deve haver sua manifestação. Não se dá o abandono por presunção ou por esquecimento.


    A perda da propriedade é prevista quando há alienação, (venda ou doação), renúncia, perecimento da coisa, desapropriação ou abandono. Não ocorrendo essas hipóteses não se pode destituir o proprietário do patrimônio que lhe pertence.


    Por falta de orientação, muitos comerciantes, decorridos 90/120 dias vendem os produtos “abandonados”.


    Pelo Código do consumidor a cláusula abusivamente inserida no recibo de entrega do bem para prestação de serviço é nula de pleno direito, como prescreve o inciso IV, art. 51 CDC. É incompatível com a boa-fé.


    O que se mostra possível para evitar eventuais danos é a cobrança de certo valor pela permanência indevida do bem no depósito da empresa após o prazo ajustado para retirada; ou até mesmo a fixação de multa ao consumidor, que não aprovou, não rejeitou nem retirou o bem depois de passados 90/120 dias; ou, por outra, não pagou nem retirou o produto na data combinada; nunca a perda da propriedade, ainda mais por abandono.


    Para se resguardar de possíveis ações judiciais, o fornecedor deve colocar no orçamento (Art. 40 do CDC) todos os dados do consumidor antes dele deixar o bem para conserto, de forma que possa contatá-lo de todas as formas possíveis para que o mesmo o retire após o conserto. Se não conseguir êxito, estará autorizado a ingressar na justiça com ação de adjudicação de bem abandonado, ou até para pedir o ressarcimento de prejuízo por armazenamento e/ou serviço não pago.

    Por outro lado, o fornecedor que a “bel prazer” vender o produto estará sujeitando a responder pela indenização do produto alienado (vendido).

    Dr. Estêvão Zizzi
  2. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    Colega

    Para fomentar o debate...

    Seu artigo tem tendência clara de observação única e exclusiva do Código de Defesa do Consumidor, o que, pelo visto, é sua linha de atuação. Advogo para uma autorizada de uma determinada marca famosa de equipamentos eletrônicos, que tem mais de 1500 (digo por extenso, um mil e quinhentos) equipamentos, entre dvds e cds player, receivers, televisores etc, literalmente abandonados pelos clientes que os deixaram para fazer orçamento, e nunca mais buscaram, seja porque o valor não compensava, seja porque o equipamemnto era obsoleto, ou mesmo porque não tinham dinheiro para pagar o conserto.

    Fui consultado sobre o que fazer, pois estavam quase tendo que locar uma nova peça (sendo que a loja já era de bom tamanho) só para armazenar estes equipamentos. Orientei-os a publicar edital disponibilizando os equipamentos para retirada, por três vezes em jornal de grande circulação; enviar correspondência a todos os clientes, e, daqueles que não se manifestarem, darem o destino que quiserem (a grande mairia é sucata) aos equipamentos. Pesquisei e não consegui encontrar fundamentação legal para a "perda da propriedade" ou para caracterização do "abandono", que, na prática, sabemos que ocorreu.

    Por óbvio o ajuizamento de 1500 ações de adjudicação de bens cujo valor médio gira em torno de R$ 50,00 não terá grande benefício econômico, pelo contrário, é certo o prejuízo.

    Então, lhe pergunto: na sua ótica, do lado do fornecedor, que formas "práticas" tem ele de se desfazer a contento dos bens cuja guarda lhe foi confiada?

    []s
  3. ezizzi

    ezizzi Membro Pleno

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    Prezado

    Se o colega observou bem, o assunto se refere àqueles fornecedores que não se enquadram no artigo abaixo, ou seja:

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    O que é muito comum é ter uma notinha de aviso, um quadro de aviso, etc., em que o consumidor não tem conhecimento, e, principalmente sua anuência.

    E é claro que nada obsta que o fornecedor coloque no orçamento, além dos dados do consumidor para contato, cláusula em que passados “tantos dias”, o consumidor (dono da coisa) abra mão de seu direito de propriedade, ou seja: em cláusula expressa no orçamento conste que se o produto não for retirado em tal data, o fornecedor passa a ter o título de propriedade do produto. Assim, poderá vender, doar, etc. Basta que o consumidor assine o termo. A título de exemplo extraímos do Código Civil.

    CAPÍTULO IV

    Da Doação

    Seção I


    Disposições Gerais

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. (Destaque Nosso).
    Finalmente, “por óbvio o ajuizamento de 1500 ações... é certo o prejuízo.”, como o nobre colega citou.

    Entretanto, com todo o nosso respeito, se o seu cliente tivesse conhecimento sobre a formatação do orçamento, não daria tanto trabalho ao colega.
  4. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Vamos fomentar o debate...

    Embora eu já tenha deixado uma tv em uma assistência técnica sem ter pego pelo menos um papel de pão escrito o que eu estava deixando lá, acredito que as pessoas com inteligência mediana deixam os bens na Assistência Técnica após receberem um Termo para o orçamento, com algumas cláusulas sobre a validade do orçamento, prazo para a sua aceitação e retirada do produto caso não deseje contratar.

    Apesar de renomados doutrinadores afirmarem que a cláusula que autoriza o empresário alienar o bem caso o cliente não o retire é uma cláusula mandato e nula de pleno direito, entendo que recusado o orçamento a permanência do objeto na Assistência Tecnica constitui um espécie de contrato de depósito.

    Observem que a única formalidade exigida pelo legislador para o depósito voluntário é em relação à prova (tem que ser escrito), mas não tem formalidade (não precisa contar no título que trata-se de um depósito. A Nota Promissória para ter validade precisa estar escrito que é "Nota Promissória", o contrato de depósito não).

    Se eu não aprovo o orçamento e o produto fica na assistência então está em "depósito".

    Cheguei ao ponto desejado !

    De acordo com o Artigo 640, CC, "Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem (sem grifo no original).

    Se eu não posso me servir da coisa dada em depósito SEM a licença expressa do depositante, eu posso me servir se eu tiver a licença (e a licença é aquela cláusula que me autoriza, enquanto Assistência Tecnica, a vender o bem ou me desfazer dele se o consumidor não for retirá-lo em tantos dias após a recusa do orçamento).

    Ah, mas o consumidor pode entrar com uma Ação de Danos alegando que eu alienei um bem de valor afetivo. Pode sim ! Tem gente pra tudo nesse mundo, mas eu também posso entrar com uma Reconvenção (ou Pedido Contra-posto) querendo o ressarcimento pelos meus gastos pra manter a coisa em depósito (Art. 643, CC - O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem).

    Esse era (e ainda é) meu entendimento. Pesquisei o entendimento jurisprudencial pra não surtar muito, mas hoje não estou muito esperta pra fazer combinação de termos no sistema de busca dos Tribunais...

    Eu já estava desistindo quando achei um texto publicado na Academia Brasileira do Direito de autoria do Des. Antonio Pessoa Cardoso - TJ-BA*, ele inicia afirmando que aquela cláusula que eu acho que não é cláusula mandato é "nula de pleno direito" (ele discorda de mim, mas eu não ligo ). Mas no final ele manifesta o seguinte entendimento "O que se mostra razoavelmente possível para evitar eventuais danos ao fornecedor é a cobrança de certo valor pela permanência indevida do bem no depósito da empresa após o prazo ajustado para retirada; ou até mesmo a fixação de multa pela desatenção do consumidor, que não aprovou, não rejeitou nem retirou o bem depois de passados 90/120 dias; ou, por outra, não pagou nem retirou o produto na data combinada"

    Em relação à notificação cogitada pelo CJardim: Mesmo sendo muito mais barato enviar uma notificação que ingressar com uma Ação Judicial, existe um custo que deve ser considerado. Enviar por "carta comum" é a mesma coisa que não enviar (se o cliente estiver de má fé vai alegar que não recebeu). Enviar por Carta Registrada comprova que você enviou para alguém (mas sequer comprova que você enviou para o endereço fornecido pelo cliente).

    Mas se é pra fazer vamos fazer bem feito, então restaria enviar com Carta Registrada e Aviso de Recebimento ... mais ou menos R$ 7,50 por correspondência.
    Para o cliente do CJardim: R$ 11.250,00 ...
    Mais fácil comprar umas 3 impressoras e mudar o contrato "se não retirar o produto no prazo de 3 meses vai receber em casa um cupom para participar do sorteio"....

    *CARDOSO, Antonio Pessoa. Prestador de serviço. Abandono do bem.
    Disponível em
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  5. ezizzi

    ezizzi Membro Pleno

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    Interessante as suas indagações.

    A colega diz:

    “entendo que recusado o orçamento a permanência do objeto na Assistência Técnica constitui um espécie de contrato de depósito.”

    “Se eu não aprovo o orçamento e o produto fica na assistência então está em "depósito".

    Uma pergunta: Quem fornecedor aceitará um produto para conserto, sem a aceitação do orçamento.

    Dr. Estêvão Zizzi
  6. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Eu afirmei "se eu não APROVO o orçamento" e não "se eu não AUTORIZO que faça o orçamento".

    Data Máxima Vênia se deixo um objeto na Assistência Técnica o mínimo que espero é um orçamento, que eu posso aprovar ou não.

    Se eu aprovar o orçamento o conserto é realizado. Se eu não aprovar o orçamento: não autorizo o serviço e o tempo que o produto ficar na Assistência sem eu retirá-lo (porque não autorizei o conserto e vou levar para outro fornecedor) será o "depósito" ao qual me referi.
  7. edjm2016

    edjm2016 Membro Pleno

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    Olá colegas, sou novo no fórum e gostaria de fazer uma pergunta que tem deixado duvidas.
    1-O cliente comprou um produto e o mesmo apresentou defeito,
    2-O cliente solicitou a devolução do valor pago e recebeu o valor de volta,
    Agora vem a questão
    O fornecedor não retirou o produto-Quanto tempo o cliente deve guardar o produto e aguardar que seja retirado??
    Obs: O cliente já solicitou por meio de emails e telefonemas que o produto seja retirado, porém já se passaram 3 anos e o fornecedor não responde e não retira o produto.
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