Urinar Na Rua É Crime?

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por niltonkan, 01 de Abril de 2010.

  1. niltonkan

    niltonkan Em análise

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    Questão de debate em sala de aula? No carnaval deste ano pessoas foram conduzidas a delegacias e vão responder processo criminal por urinar nas ruas. Pergunta: Urinar na rua é mesmo crime? Dê sua opinião!!!
  2. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Urinar na rua não é crime, desde que você o faça nas calças (ou na saia). Crime é expor suas partes íntimas em público.
    advgodoysp curtiu isso.
  3. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Ato obsceno
    Art. 233- Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    O crime é este, mas não concordo, pior mesmo são as músicas que os trios andam tocando com suas letras...

    O agente está ali de costas para a rua escondidinho no cantinho de duas paredes, ninguém vê nada.

    Já as músicas...

    Foi essa pois o ambiente aqui não permite as pesadas MEEESMO! mas veja que é bem pior do que o tiozinho no canto do muro.

    Não estou defendendo a prática, só acho que deveria ser criado um tipo penal específico.
  4. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Amigo, dependendo da forma, poderia caracterizar um ato obsceno. Mas pelo comentário rápido que vi no jornal tratava-se de lei municipal, diferente do ato obsceno, crime que vem tipificado no Código Penal. Da mesma forma se não me falha a memória aconteceu em uma pequena cidade no norte do brasil, durante o carnaval também em que seria considerado crime se os carros ficassem tocando músicas no estilo Funk ou Rap sob alegação de instigar a violência e perversão.
  5. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    No geral o pessoal prende pelo 233 mesmo, vide mídia, nós casos em que há lei municipal tudo bem aplica-las, mas como entende-se tratar de conduta típica do art, a lei municipal não poderia afasta-lo, embora eu discorde que a conduta seja típica neste caso.
  6. nyazinha

    nyazinha Membro Pleno

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    Olá!

    Bem, eu entendo que se você vai urinar tentando se esconder, na encolha, etc, não há o elemento subjetivo do tipo...

    "Dolo consubstanciado na vontade livre depraticar o ato, consciente da publicidade do local e de estar ofendendo opudor. Não existe a forma culposa. Consuma-se com a efetiva prática do ato,independente de alguém se sentir ofendido"


    Agora, se a pessoa está la, doidona, não tá nem ai.... pra mim isso configura o tipo penal.


    Bjs !
  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Eu me divirto demais neste Fórum! A verdade é que caso eu fosse defender alguém acusado de praticar a referida infração nesta situação, eu levantaria o Estado de Necessidade como tópico de defesa.


    Cordialmente,
  8. Felipe Bittencourt Buss

    Felipe Bittencourt Buss Membro Pleno

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    Concordo e usaria a mesma tese defensiva hehehe! Seria absolvido, sem sombra de dúvidas!
  9. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Quem nunca passou por um "aperto"?
  10. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    acompanho o brilhante voto do Dr Ribeiro :blink:
  11. DR. MAURICIO

    DR. MAURICIO Visitante

    Em algumas regiões do país isso é normal, como "fundo" de Goiás, Acre, Rondônia (até o nº 2).... em Salvador, que era normal, me parece que agora há proibição legal. Concordo com o Estado de Necessidade, mas sou contra, caso perto do local do fato possa haver local apropriado para tanto, como um comércio, por exemplo, onde o autor poderia pedir um banheiro. Deveria ser crime punido com a castração rsssssssss - brincadeira, é claro.
  12. Regian

    Regian Em análise

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    Para punir como crime deveria se levar em conta se o “meliante” esta usando do ato para se passar (se ixibir etc.). Concordo plenamente que tem letras de musicas que são bem piores e muito mais degradantes do que ver um homem fazendo xixi. As conseqüências, aquele fedor e propagação de doenças, é que são o caos.

    E não querendo defender mingúem, mas quem já não entrou em uma loja ou bar e pediu para usar o banheiro e escutou aquela desculpa esfarrapada de que esta em manutenção ou então tem uma placa com “somente para funcionários”. Os organizadores das grandes festas populares, deveriam se preocupar muito mais com esse problema. Isso mais me parece um proplema cultural do que estrutural. Quem faz a festa acha que não é tão necessário e também eleva os custos, e tem os frequentadores que já estão acostumados a fazer em qualquer lugar mesmo.



    Então.... Não vou a festas populares justamente por isso.
  13. Rogger

    Rogger Em análise

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    Na minha opinião, urinar na rua é crime quando feito em público.
    Como foi colocado por HeryckDM, ato obsceno (art. 233 do CP).
    Só em última situação (não houver estabelecimento, banheiro público disponível, mato, etc)... Poderia haver mesmo esse estado de necessidade.
    Segundo uma interpretação literal, ato obsceno seria uma ação contrário à decência (conveniente, bem comportado, apropriado, decoroso...).
    Eu mesmo não gostaria de passar com minha namorada ou familiares por uma rua que tenha um cara ali urinando, sem contar o fedor...
  14. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Queira(m) você e seus colegas consultarem o Código Penal de BITTENCOURT RODRIGUES. e constatarão que urinar na rua não é crime.. Entretanto mostar as partes pudentes SIM Fraternalmente, Milton Levy de Souza
  15. Mr. Bungle

    Mr. Bungle Em análise

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    O Estado deveria ser mais competente para exigir certas coisas.
  16. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Concordo com o colega Milton Levy, estando justo e perfeito o ato como estado de necessidade, ou seja, discretamente oculto ou pelo corpo ou por algum tapume não ha que se falar em crime. O que caracteriza o crime, além do ato é a intenção de exposição ou mesmo de provocar constrangimento..
    Confesso que ja passei por situação semelhante e não pude controlar ao extremo minhas funções fisiológicas sendo obrigado a, de forma oculta, praticar o ato de me "aliviar" e esvaziar a bexiga.

    DECIO GUERREIRO.
  17. GiácopoCampos

    GiácopoCampos Membro Pleno

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    Pimenta nos olhos dos outros é refresco!

    Agora, se vários indivíduos urinarem e defecarem nos portões de suas residências durante uma semana?

    Estado de necessidade?

    O município previne que isso ocorra com as instalações de “privadões portáteis” (banheiros químicos) para nós praticarmos as necessidades.

    Se aliviar em local impróprio pode causar doenças e afetar no saneamento dos moradores da área.

    E se um filho de vocês contraírem uma doença conseqüente a tal fato? (art. 129 CP)

    E se urinarem em um monumento histórico e este chega a se deteriorar? (art.165 CP)

    E se alguém enxergar suas partes intimas durante seu alívio e se sentir ofendido? (art. 233)

    ___________________________________________________________________________________________________________________________

    Não posso entender muito sobre o assunto, mas se “aliviar” e local impróprio é descomedimento.
  18. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    A princípio não há crime algum, se a intenção do agente é apenas eliminar o líquido da bexiga. Mas isso é muito relativo, pois dependerá muito das circunstâncias do local e do trânsito de pessoas. Poderia configurar algum dos crimes exemplificados pelo colega Giacopo Santos, se ao menos for evidenciado o dolo eventual. Caso contrário, somente será punido nos crimes culposos, o que neste caso não estaria livre de uma responsabilização civil por danos materiais ou morais decorrentes de sua conduta.
  19. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    “urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o artigo 233 (Tribunal de Alçada Criminal - SP, 67/464)”

    http://www.conjur.com.br/2011-fev-25/estatuto-familia-preve-novidades-quanto-aspectos-processuais (o nome não tem nada a ver, mas a matéria é sobre esse tópico, o site da conjur ficou doido Oo)
  20. thsfnerd

    thsfnerd Membro Pleno

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    Srs. urinar na rua não é crime e sim contravenção penal.

    Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição.

    As contravenções penais estão previstas no Decreto-lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente:
    • Das contravenções referentes à pessoa;
    • Das contravenções referentes ao patrimônio;
    • À incolumidade pública;
    • À paz pública;
    • À fé pública;
    • À organização do trabalho;
    • A policia de costumes e à administração pública.
    Algumas contravenções foram revogadas por leis especiais.

    Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente.

    A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal, já que são consideradas de menor potencial ofensivo.

    As contravenções mais comuns são:
    • Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;
    • Deixar cair objetos de janelas de prédios;
    • Provocação de tumulto ou conduta inconveniente;
    • Provocar falso alarma;
    • Perturbação do trabalho ou do sossego alheio;
    • Recusa de moeda de curso legal;
    • Jogo de azar;
    • Jogo do bicho;
    • Mendicância;
    • Importunação ofensiva ao pudor;
    • Embriaguez;
    • Servir bebidas alcoólicas a menores, pessoas doentes mentais ou já embriagadas;
    • Simulação da qualidade de funcionário;
    • Crueldade contra animais;
    • Perturbação da tranqüilidade alheia;
    • Omissão de comunicação de crime;
    • Anúncio de meio abortivo;
    • Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico;
    • Indevida custodia de doente mental;
    • Violação de lugar ou objeto;
    • Perigo de desabamento;
    • Deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte;
    • Arremesso ou colocação perigosa;
    • Exercício ilegal de profissão;
    • Exercício ilegal do comércio de antiguidades;
    • Recusa de dados sobre a identidade;
    • Exumação ou inumação de Cadáver.
    Em outras palavras: é contravenção penal:
    • Urinar na rua;
    • Provocar tumulto em festa;
    • Passar trote para órgãos públicos;
    • Retirar placas de sinalização das ruas;
    • Queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça;
    • Dirigir gracejos obscenos a pessoas;
    • Colocar musica em volume alto para provocar o vizinho;
    • Enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais;
    • Briga de galo com apostas;
    • Não querer aceitar troco em moedas;
    • Deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas;
    • Jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um prédio;
    • Vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar as garotas.
    Enfim, todas essas condutas constituem contravenções penais e são punidas na forma da lei.




    REFERÊNCIA

    Contravenções Penais. Disponível em: http://advogadosvirtuais.com/contraven%C3%A7%C3%B5es-penais.html




    Porém, tal ato poderá ser crime, dependendo do modo em que o agente realizar este ato. Se for só uma simples "mijadinha" em uma praça deserta é uma contravenção.
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