Ação De Alimentos Cumulada Com Regulamentação De Visita

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Evandro, 18 de Março de 2010.

  1. Evandro

    Evandro Membro Pleno

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    Boa noite.

    Prezados(as) Colegas.

    Estou redigindo uma peça inaugural de Ação de Alimentos, ocorre que me surgiu uma dúvida sobre a possibilidade de incluir no pedido a regulamentação de visita.

    Sendo assim, pergunto aos colegas se há a possibilidade de acumulação de pedido(Alimentos e Regulamentação de Visitas) na mesma ação ou terei que propor uma ação para cada pedido.


    Obrigado.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Sem problemas, os pedidos são cumuláveis, desde que se adote o rito ordinário (292, §2º, CPC).
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  3. Roos

    Roos Em análise

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    Caro colega Evandro, certo de que estamos em constante aprendizagem, também aprendemos quando trocamos informações, pois a verdade nunca será absoluta.

    Quanto a sua questão, a cumulação dos pedidos que o colega necessita alcaçar a seu cliente é perfeitamente aceitável.

    Mais, levando em consideração o princípio da "economia processual, tal cumulação se mostra obrigatória, ao profissional zeloso (salvo necessidade fatica, ou estratégica, específica ao caso concreto).

    Em pesquisa rápida na rede, posto o resultado:

    "Cumulação de pedidos1.Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles. A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades:

    • a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos;
    • cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.
    Em sentido lato, a cumulação abrange também as hipóteses em que o autor formula dois ou mais pedidos, ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos, para obter um único dentre eles. Neste contexto podem surgir as figuras da cumulação alternativa e da cumulação eventual. A primeira, aliás, só impropriamente pode ser considerada modalidade de cumulação de pedidos, pois a pluralidade que nela existe não é de pedidos, mas de objetos (mediatos) do pedido. Distinguem-se ambas, ademais, porque na cumulação alternativa, em caso de procedência, é a vontade da parte que determina qual dos possíveis resultados práticos se atingirá; na cumulação eventual, essa vontade é irrelevante, cabendo a determinação do resultado ao órgão judicial, que pode acolher o pedido principal, ficando prejudicado o subsidiário; ou, em rejeitando aquele, acolher o subsidiário, segundo sua convicção. A cumulação eventual é figura simétrica e oposta à da cumulação sucessiva.

    Hipótese especial de cumulação de pedidos, já no curso do processo, é a de requerer o autor, incidentemente, a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica prejudicial.

    2.Os requisitos de admissibilidade da cumulação vêm indicados nos §§ 1º e 2º do art. 292:

    • a)(compatibilidade entre os pedidos;
    • b)competência do mesmo juízo para conhecer de todos os pedidos, inclusive, eventualmente, por força de prorrogação, quando possível;
    • c)adequação, a todos os pedidos, do mesmo tipo (comum ou especial) de procedimento, ou utilização para todos, pelo autor, do procedimento ordinário, se diversos os ritos em princípio aplicáveis aos pedidos cumulados, e desde que a natureza de algum pedido não reclame, por necessidade intrínseca, rito especial (por exemplo: o pedido de inventário e partilha é manifestamente incompatível com o procedimento ordinário e, portanto, insuscetível de cumulação com qualquer outro).Tomada em acepção lógica, o requisito da compatibilidade entre os pedidos só é exigível nos casos de cumulação em sentido estrito (simples ou sucessiva), em que o autor pode pretender o acolhimento de todos os pedidos cumulados. Na cumulação alternativa não há que cogitar em compatibilidade entre pedidos, pois, a rigor, como se viu, o pedido é único. Na cumulação eventual existe até, necessariamente, certa oposição entre o pedido subsidiário e o principal, que jamais se apresentam como acolhíveis ambos, sendo, pois, nesse sentido, incompatíveis: assim é que se pode pedir (e talvez obter) a condenação do réu, v.g.,a restituir a coisa ou, se isso for impossível, a pagar o respectivo valor; não, porém, à restituição da coisa e ao pagamento do valor.

      A conexão entre os pedidos não é, em si, requisito de admissibilidade da cumulação (art.292, caput, fine); mas a conexão entre ações (pelo fundamento) pode ser pressuposto necessário da cumulatividade, no mesmo processo, dos pedidos a elas correspondentes, se tiver como efeito a prorrogação da competência e, assim,permitir a satisfação do requisito mencionado no art. 292, § 1º, nº II. A despeito da letra do art. 292, caput ("contra o mesmo réu"), não é requisito de admissibilidade da cumulação haver no processo um único réu, ou dirigem-se os pedidos cumulados a um único dos co-réus: existindo litisconsórcio passivo, de acordo com as normas que regem o instituto, podem cumular-se pedidos contra os vários listisconsortes, ou contra parte deles, desde que atendidos os §§ 1º e 2º do art. 292.

      3.A cumulação de pedidos é provocável ex officio, pelo órgão judicial, como conseqüência da reunião de ações propostas em separado (art. 105), conexas pela causa petendi - e, portanto, com distintos pedidos. Também de ofício controlará o juiz a admissibilidade da cumulação voluntária."
    Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito144.html

    Não vislumbrei erros na exposição do tema (salvo posição divergente), razão pela qual venho a publicá-la ao colega.

    Tenho, ainda, que para o conhecimento do julgador de todos os fatos que envolvem a questão (afora o dever de regra processual), é indispensável o apensamento de feitos que versam sobre as questões que envolvam as mesmas partes nas relações de família, ou de convívio. Tudo para aprimorar a percepção do julgador sobre todos os fatos trazidos ao conhecimento do judiciário, visando a decisão mais justa possível.

    O Direito de Família, ao meu ver, deve ser encarado como o exercício da atividade do cientista social, sendo a ciência jurídica simples complemento destas atividades. É matéria de extrema responsabilidade social, de fato transformadora das realidades de famílias e indivíduos.

    Diria eu: use-os com sabedoria!

    Abraço, sucesso!
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  4. Avoccatto

    Avoccatto Em análise

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    Caro Colega,

    Não podes esquecer um detalhe muito importante quanto à cumulação do pedido de alimentos com o de regulamentação de visitas.

    Esclareço que a cumulação é possível, contudo os ritos processuais são distintos. O da Ação de Alimentos é especial, enquanto que o da Regulamentação de Visitas é ordinário.

    Essa diferença certamente ocasionará um despacho para que vc opte por qual rito deverá seguir o feito. Por isso tens que ter cuidado, pois se optares pelo rito especial, o pedido de regulamentação de visitas não poderá continuar no mesmo feito. Terá que ser processado em autos apartados, contudo, se optares pelo rito comum, a ação terá seguimento normal, com a apreciação de ambos os pedidos (art. 292, §2º, CPC).

    O alerta que faço é no sentido de que o rito especial não admite reconvenção, enquanto que o ordinário admite.


    Espero ter ajudado.

    Abraços e sucesso

    Cláudio Affonso
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  5. CaroLinaJus

    CaroLinaJus Em análise

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    Não pode.

    Na ação de alimentos o rito é especial, na regulamentação o rito é ordinário. Então viram para você e dizem, pode sim, é só você optar pelo rito ordinário para as duas ações. É, ante a incompatibilidade de ritos, tem-se essa opção.

    Mas ainda não pode, porque na ação de alimentos o autor (sujeito ativo da relação jurídico-processual) é o menor e na regulamentação de visitas é a mãe ou pai (conforme o caso).

    Você pode até tentar, mas estará técnica e juridicamente errado. Não seja mais uma vergonha no dia-a-dia forense.

    E você ainda prejudica seu cliente, pois dando à ação de alimentos o rito ordinário, só atrasa o recebimento da pensão.
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    CarolinaJus,

    Muito simples, basta incluir mãe/pai e filha/filho no pólo ativo. Não há qualquer dificuldade e é ação comumente verificada na prática forense:

    Enunciados do MPDFT
    Enunciado nº 59. Recomenda-se que nos acordos de guarda, qualquer que seja a modalidade (exclusiva, alternada e compartilhada), seja estabelecido, no mínimo, a quem caberá a guarda física da criança, a obrigação alimentar e a regulamentação de visitas, a fim de viabilizar eventual execução. (DJ 12/6/2007)





    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS E GUARDA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PROVA DA INCAPACIDADE DO GENITOR PARA PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. INTERESSE DA CRIANÇA. CONVENIÊNCIA DOS GENITORES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Os alimentos provisionais deferidos em favor do filho devem ser reduzidos quando o alimentante, trabalhador rural, têm como única fonte de renda comprovada o importe de r$ 500,00 (quinhentos reais). Fixação reduzida de 1 (um) salário mínimo para r$200,00 (duzentos reais). Na regulamentação de visitas deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. Mantém-se a regulamentação provisória quando nos autos ainda não há elementos de provas suficientes para assegurar que a alteração pleiteada pelo pai traz vantagem para a criança. (TJ-MT; AI 99909/2008; Sorriso; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 17/12/2008; DJMT 13/01/2009; Pág. 30)





    APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C ARROLANTO E PARTILHA DE BENS, GUARDA DE FILHOS MENORES, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALIMENTOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. REJEITADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM DECLARAÇÃO DE CULPA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS MENORES. PACTUADA. INVERSÃO, EM PARTE, DO ENCARGO ALIMENTAR. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, FILHA MAIOR. NEGADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO PATRIMÕNIO. MANTIDA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS E CUSTAS DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE. ANTECIPAÇÃO DO EFEITO RECURSAL. NEGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de deserção, por insuficiência de preparo, não pode prosperar vez que inexistiu intimação do recorrente, ao teor do § 2º, art. 211 do C.P.C. Além do mais, impedir o conhecimento do recurso, quando a modificação do valor da causa ocorreu de ofício, seria afrontar o princípio da irrecorribilidade, porquanto a matéria também é móvel da insurgência do apelante. Preliminar rejeitada, à unanimidade. Na hipótese, não havendo nos autos provas conclusivas da culpa pela separação, independentemente de pedido de reconvenção, há de ser afastada a declaração de culpa pela separação, por comprovada impossibilidade da restituição da vida em comum, conforme dispõe o art. 1572, § 1º do novo Código Civil, portanto, pertinente a insurgência do apelante. Estando os filhos menores sob a guarda do pai/apelante, por manifesta vontades deles e por acordo celebrado pelos separandos e em não restando provado que o acidente de um dos menores (fato novo) ocorreu por negligência do apelante, não há que se falar em modificação da guarda, muito mais quando a apelada noticia que está ingressando em juízo para tal fim. No que concerne à verba alimentar devida aos menores que passaram à guarda do pai, é de se inverter a obrigação alimentar, restando à apelada assumir a obrigação, antes ao encargo do apelante, porquanto os genitores têm condições financeiras equivalentes e as necessidades dos menores permanecem as mesmas. Todavia, quanto ao pedido de exoneração de alimentos à filha maior do casal, necessário manejar ação própria, mormente quando o pensionamento foi pactuado em sede de ação de execução de alimentos. Não tem como prosperar o pedido do apelante, no que toca à divisão da administração provisória do patrimônio que será objeto da partilha, porquanto não logrou êxito em comprovar que se deu de forma desproporcional. Do mesmo modo, é descabida a pretensão de administrar a parte do usufruto dos bens que pertencem aos filhos que estão sob sua guarda, em face de caber aos proprietários (filhos) por si ou por seus assistentes, envidarem as medidas tendentes à cobrança de tais benefícios, não sendo cabível tal cobrança em sede de ação de separação judicial. A despeito da separação judicial ter valor predominantemente moral, na hipótese, o valor da causa há de revisto tomando como parâmetro a importância correspondente as 12 (doze) prestações mensais dos alimentos fixados. Havendo modificação no valor dado à causa, o que de resto também reflete nos honorários advocatícios e custas processuais, estes que deverão ser divididos proporcionalmente em atenção ao art. 20 § 4º do C.P.C. Em se tratando de verba alimentar, que só autoriza o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, o pedido de antecipação do efeito recursal há de ser negado. Apelo parcialmente provido. (TJ-PE; AC 0145351-6; Petrolina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão; Julg. 15/05/2008; DOEPE 12/03/2009)



    AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA DOS FILHOS E ALIMENTOS. Apelação para que seja concedida a guarda de todos os filhos impossibilidade, eis que os menores encontram-se adaptados a dinâmica familiar atual. Pedido de regulamentação de visitas concedido para beneficiar o convívio dos menores com os pais, avós e demais parentes. Alimentos fixados na r. Senteça não merecem modificação. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL-Rev 584.094.4/2; Ac. 3483111; Franca; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eves Amorim; Julg. 17/02/2009; DJESP 15/04/2009)



    AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOCIEDADE DE FATO INCONTROVERSA. Presunção júris tantum de que o patrimônio adquirido durante a convivência é fruto de esforço comum entre os companheiros. Meação de bem imóvel determinada. Guarda da filha menor do casal mantida com a genitora. Regulamentação de visitas. Alimentos fixados em meio salário mínimo. Recurso improvido. Agravo Retido. Discussão irrelevante. Agravo não conhecido. (TJ-SP; APL-Rev 594.624.4/0; Ac. 3497622; Jaú; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 18/02/2009; DJESP 14/04/2009)



    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEFERINDO A GUARDA DA FILHA MENOR À GENITORA, BEM COMO FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE NO TOCANTE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. Não acolhimento A análise sumária não demonstrou a impossibilidade de pagamento por parte do alimentante e a necessidade da alimentando é presumida, em razão de sua idade- Razoabilidade na fixação dos alimentos em dois salários mínimos mensais. Questão que será apreciada após dilação probatória. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso ". (TJ-SP; AI 601.371.4/9; Ac. 3480720; Valinhos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 03/02/2009; DJESP 07/04/2009)



    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não cabem os embargos declaratórios com o fim de rediscutir matéria julgada, devendo ser observado rigorosamente os requisitos exigidos para a interposição de embargos de declaração, previstos no art. 535, I e II, do CPC, ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (TJ-MS; EDcl-AG 2008.020559-4/0001-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 12/12/2008; Pág. 35)
  7. CaroLinaJus

    CaroLinaJus Em análise

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    É. Só que acordo não é ação. Em acordo destinado a homologação judicial, não há ação, não há lide e, portanto, não há polo ativo ou passivo. Por óbvio, pode-se acordar o que quiser, guarda, visitação, alimentos, etc. Há apenas um procedimento também. O objeto do requerimento (e não ação), é o próprio acordo.

    Incluir pai e filho, ambos no polo ativo, seria bem engraçado mesmo. A mãe não tem legitimidade nenhuma para figurar no polo ativo de ação de alimentos. A legitimidade é toda do menor, pois a obrigação alimentar decorre do poder familiar. Seria horrenda uma ação de alimentos em que a genitora figurasse no polo ativo. Além disso, o menor precisa ser representado. Se a genitora é autora também, quem haveria de representar a criança? O pai e réu? ^^ Pior que já vi disso... Foi uma experiência bem desagradável.

    Apesar de comum na prática forense, como muitos outros erros, aliás, é técnico e juridicamente incorreto.

    Além disso, como já dito, absolutamente prejudicial ao autor (menor), que é obrigado a maior espera pelos alimentos por ter de optar pela via ordinária, quando o juiz não pede a exclusão de um dos pedidos.

    Mas ok, assunto encerrado ^_^
  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    CarolinaJus,

    A melhor ação é a que melhor atende aos anseios de seu cliente.

    Você não pode afirmar de forma categórica que algo é errado quando é plenamente admitido na prática, e mostra-se plenamente viável e em consonância com as regras processuais.

    Afirmar que mãe e filho menor não podem compor litisconsórcio ativo porque a criança ficaria sem representação mostra seu desconhecimento na matéria.

    Apenas para citar outras hipóteses, é comum haver litisconsórcio ativo entre mãe e filho menor em ações de inventário, arrolamento e alvará, e em todos esses casos há o interesse da mãe distinto do interesse do menor, cada qual com seu quinhão próprio.

    Não é pelo fato de representar o filho que ela passa a ser parte. Quando a mãe representa o filho, atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerada parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte a capacidade de estar em juízo. De outro lado, quando pede o direito em seu próprio favor, atua em nome próprio na defesa de interesse próprio, sendo considerada parte no processo.

    Na hipótese, o pólo ativo é composto por duas pessoas distintas: o filho, que necessita de representação processual por conta de ser incapaz, mais a mãe, que atua em nome próprio. Não há qualquer vedação de atuação como parte e representante do litisconsorte.

    Quanto à inclusão de ambos no pólo ativo em razão da conexão dos pedidos, a permissão é do art. 46 do Código de Processo Civil:


    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    [...]
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Sobre a afinidade entre ação de alimentos e regulamentação de visitas, transcreve-se a lição de ROLF MADALENO, em seu artigo O calvário da execução de alimentos, Revista Brasileira de Direito de Família, Síntese - IBDFAM, vol. 1, 1999:


    Embora toda prestação judicial reclame urgência, algumas obrigações advindas do Direito Brasileiro precisam ser tratadas com compreensível prioridade, porque são, por assim dizer, consideradas vinculações sagradas, como o é a liberdade no processo penal e dentro do Direito de Família, quando respeita à chamada assistência familiar, ou ao sacrossanto direito de visitas, apenas para pinçar alguns dos exemplos mais presentes na processualística familiar. São direitos considerados essenciais, prioritários, porque tangente a eles, o homem está vinculado como regra primária de obrigação familiar e não pode deixar de cumpri-los porquanto alimentos estão ligados à vida, à sobrevivência material e psíquica do credor alimentar. Alimentos e visitas guardam identidade entre si, pois respeitam sob certo aspecto, e cada um ao seu modo, ao dever natural que têm os pais de zelar pela formação material e espiritual de seus filhos.

    Os pedidos são movidos contra o mesmo réu. É ele o devedor de alimentos frente ao filho. E é frente a ele que a regulamentação de visitas deverá se operar. Os pedidos são compatíveis entre si, na medida em que um não anula o outro. O juiz da vara de família é o competente para conhecer de ambos. Preenchidos assim os requisitos do artigo 292 e parágrafos do CPC:


    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    O pedido provisório de alimentos pode ser facilmente atendido via antecipação de tutela.

    Caso se maneje duas ações, serão necessários dois processos, o recolhimento de duas custas e a solução por meio de duas sentenças. A cumulação contribui na celeridade e economia processuais.

    A cumulação entre ação de alimentos e regulamentação de visitas é amplamente admitida na prática, conforme várias ementas transcritas anteriormente. É medida calcada na técnica jurídica prevista no art. 292 do CPC. Satisfaz a rápida aspiração a alimentos via antecipação de tutela. Dizer que algo é errado quando o que mais se vê é sua admissão nos Tribunais é mostrar desconhecimento da matéria.
  9. sanava

    sanava Em análise

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    Prezado Fernando,

    Concordo plenamente com a sua posição em favor da economia processual e também, na minha maneira de ver, da forma mais simples de se tratar uma questão judicial.

    Então resumindo, eu proponho uma ação de fixação de alimentos C/C regulamentação de visita (no caso concreto, em face da MÃE) com o nome do meu cliente e de seu filho no polo ativo?

    ficaria assim?

    Cliente, blalblabla, blabla, blabla E seu filho Junior, blablabla vem propor...

    ou ficaria assim?

    Cliente, blablabla, e Junior, blabla, neste ato representado pelo seu pai anteriormente mencionado...


    Desculpe a minha dúvida, é a primeira ação desse tipo que faço e estou achando "estranho" essa indicação das partes no polo ativo!

    Obrigado pela atenção.
  10. sandroguchilo

    sandroguchilo Em análise

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    concordo e acredito plenamente na possibilidade de cumulação conforme o exposto pelo Dr. Fernando, mas na prática tenho encontrado dificuldades, tanto que tenho colocado um tópico Preliminar - do cabimento da cumulação de pedidos - porém mesmo assim, dependendo do entendimento do Juiz tem sido determinado emenda a inicial,........
  11. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Eu sempre faço a cumulação para poupar tempo e dinheiro. Aqui nunca me pediram para emendar. Caso acontecesse, insistiria, requerendo o seguimento do feito pelo rito ordinário. É mais rápido e eficaz juntar tudo na mesma ação.
  12. Italo

    Italo Membro Pleno

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    Concordo com a opinião dos colegas mas queria saber se poderiam me ajudar com o problema inverso a esse.

    No meu caso a juíza não aceitou ser um pedido cumulado e exigiu a separação dos processos.

    Minha dúvida é se a ação de regulamentação de visitas deve ser distribuída de forma livre perante à ação de oferta de alimentos ou se em dependência.

    Alguém podia me ajudar?
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