Revisão pelo TETO

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Thémis, 23 de Setembro de 2008.

  1. Thémis

    Thémis Em análise

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    :( Estou com algumas dificuldades em entender essa revisão.
    primeiro: tem prazo?
    segundo: o contribuinte teria que contribuir com o vlr correspondente ao vlr máximo? Tenho um caso que um contribuinte contribuiu com o teto máximo por vários anos enquanto estava empregado, qdo foi demitido contribuiu então com 14 salários autonomo, tudo isso antes de 1988, depois desse período o INSS proibiu que ele pagasse esse valor e diminuiu para 07 salários. Já era para que ele se aposentasse antes de 88, mas temendo a mudança da previdencia achou melhor conribuir mais. Resumindo, hoje seu salário mensal é de R1.595,05 bruto.
    Dr. aqi vai minha pergunta: e a quantia que foi paga anos referente a 20 salários, e depois a quantia que foi paga a anos tambpem de 14 salários e para concluir ele pagou no final sobre 07 salários e contribuiu além do que a lei determina. Sinto que a saida dela seria um ação revisional sobre o teto, mas de qual forma? Poderia também na mesma revisão alegar o IRSM de fevereiro de 94?
    Por favor me oriente e se possivel me envie modelos dessas revisões e a relação dos documento tmbém. Tenho acompanhado suas respostas e tenhjo aprendido muito. Admiro muito o seu sabr juridico.
    Desde já fico-lhe muito grata, forte abraço e oce beijo.
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Podemos citar vários casos, e a primeira tese é do grupo com direito à revisão de benefícios formados pelos segurados que tiveram a aposentadoria concedida entre 1973 e 1988 e recolheram a contribuição para a Previdência Social sobre 20 salários mínimos. Em outubro de 1988, a Constituição garantiu para os segurados que já tinham 30 anos de contribuição o direito ao teto de aposentadoria de 20 salários mínimos, porém, somente após a alteração constitucional através da Emenda 20/98 é que a limitação passou a ser legal, entretanto, antes dela a limitação ofendia diversos princípios insculpidos em nossa Carta Magna.

    Este tipo de revisão pode levar a um reajuste de até 70% no valor dos benefícios.

    IMPORTANTE: Há diversas teses e discussões sobre Direito Previdenciário hoje em nosso país. São irregularidades cometidas pelo INSS durante o passar dos anos, em um emaranhado de normatizações, onde não raro, são legislações contraditórias e incompreensíveis. Muitas dessas teses ainda não demonstraram claramente nos tribunais qual a linha definitiva e tênue entre a justiça e a razão. Segue abaixo os 2 (dois) modelos de petição muito utilizado em todos os Juizados Especiais Federais do Brasil.

    Boa sorte.

    Dr. Eisenhower

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - CAPITAL
    QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 - 13º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

    I - DOS FATOS

    A autora é beneficiária do instituto-Réu desde ______________, inscrita sob o benefício nº ________________ (doc. anexo).
    Afirma o (a) Autor(a) que, no cálculo de seu benefício previdenciário (ou do benefício que deu origem à sua pensão), houve limitação ao salário-de-benefício e renda mensal inicial, ocasionando uma perda considerável na obtenção do benefício inicial.


    II - FUNDAMENTOS

    Não seria viável a aplicação de um teto ao salário-de-benefício infraconstitucionalmente pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, a garantia constitucional de que "todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados" (art. 201, § 3º, da Constituição Federal).

    É certo que, no mínimo, não poderia ser estabelecida a limitação em uma simples etapa do cálculo, que é a apuração do salário-de-benefício.

    Além disso, pelos mesmos motivos aduzidos para afastar o teto do salário-de-benefício, entende que também a renda mensal inicial não poderia submeter-se ao teto fixado pelo art. 33 da Lei 8.213/91, ao menos até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20/98. Isso porque somente após o advento de tal diploma é que foi estabelecido, constitucionalmente, um teto à renda dos benefícios (art. 14).

    Assim, caso seu benefício tenha sido deferido antes da Emenda Constitucional n. 20/98, não poderia ter a renda mensal limitada, fundamentando sua pretensão no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, isto é, no direito adquirido à aplicação da legislação vigente na data de início da prestação, quando o teto era inconstitucional.


    III. MEDIDA CAUTELAR

    Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos:



    Documentos comprobatórios da urgência alegada:
    ( ) CTPS comprovando o desemprego
    ( ) Atestado Médico
    ( ) Idade avançada - documento que comprove
    ( ) Prazo prescricional do art. 103 da Lei 8.213/91 por falta de documentação a ser fornecida pelo INSS (protocolo do requerimento da documentação).


    IV - DO PEDIDO

    ISSO POSTO, requer:
    1) A condenação do INSS a:
    a) Revisar o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício (ou do benefício que deu origem à sua pensão por morte), para que:
    a.1.) o salário-de-benefício não sofra qualquer tipo de limitação (não seja limitado ao teto);
    a.2) a renda mensal inicial de seu benefício, se deferido antes de 15-12-1998, não sofra qualquer tipo de limitação (não se submeta ao teto);
    a.3) sejam monetariamente corrigidos de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período;
    B) pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
    2) A citação do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

    Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

    Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

    Dá à causa o valor de R$ ____________ (limitado aos 60 salários-mínimos se for perante o JEF)

    LOCAL, DATA
    Advogado
    OAB/SP nº


    Tem direito a revisão de benefício quem se aposentou entre 17/06/1977 e 05/10/1988, pois o INSS quando apurou o valor do benefício inicial, deixou de corrigir os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos pelo índice da variação nominal da ORTN.

    Na tabela abaixo, estão grifados os meses e anos em que houve a irregularidade de aplicação indevida de reajustes por meio de portarias. (No ano de 1977, somente a o mês de dezembro e em 1978 não há nenhum mês). Nos meses não grifados houve a aplicação de índices determinados por decretos, e estes não foram prejudiciais aos segurados, por este motivo há diversidade de períodos.



    1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988
    Jan jan jan jan jan jan jan jan jan jan jan
    Fev Fev Fev Fev Fev Fev Fev Fev Fev Fev Fev
    Mar Mar Mar Mar Mar Mar Mar Mar Mar Mar Mar
    Abr Abr Abr Abr Abr Abr Abr Abr Abr Abr Abr
    Mai Mai Mai Mai Mai Mai Mai Mai Mai Mai Mai
    Jun Jun Jun Jun Jun Jun Jun Jun Jun Jun Jun
    Jul Jul Jul Jul Jul Jul Jul Jul Jul Jul Jul
    Ago Ago Ago Ago Ago Ago Ago Ago Ago Ago Ago
    Set Set Set Set Set Set Set Set Set Set Set
    Out Out Out Out Out Out Out Out Out Out Out
    Nov Nov Nov Nov Nov Nov Nov Nov Nov Nov Nov
    Dez Dez Dez Dez Dez Dez Dez Dez Dez Dez Dez

    DIFERENÇA NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES:

    1979
    MAIO - 2,29% - JUNHO - 4,30% - DEZEMBRO - 2,04%
    1980
    JANEIRO - 1,24% - FEV - 4,10% - MAR - 6,63% - ABR - 6,40% - MAI - 8,96% - JUN - 11,16% - DEZ - 1,47%
    1981
    NOV - 3,45% - DEZ - 7,36%
    1982
    MAI - 3,64% - JUN - 7,51% - JUL - 2,01% - AGO - 6,26% - SET - 11,25% - OUT - 14,50% - NOV - 19,69% - DEZ - 24,33%
    1983
    FEV - 1,13% - MAR - 7,94% - ABR - 10,76% - MAI - 17,70% - JUN - 23,87% - JUL - 2,87% - AGO - 9,15% - SET - 15,27% - NOV - 7,29% - DEZ - 12,49%
    1984
    MAR - 3,97% - JUN - 3,96% - JUL - 3,63% - AGO - 10,19% - SET - 17,28% - OUT - 4,58% - NOV - 13,09% - DEZ - 18,54%
    1985
    JAN - 5,40% - FEV - 14,65% - MAR - 22,32% - ABR - 7,13% - MAI - 15,68% - JUN - 22,03% - JUL - 5,86% - AGO - 9,93% - SET - 14,50% - OUT - 5,26% - NOV - 10,46% - DEZ - 15,97%
    1986
    JAN - 2,64% - FEV - 13,70% - MAR - 24,07% - ABR - 3,16% - MAI - 1,60%
    1987
    MAR - 20,25% - ABR - 1,55% - MAI - 16,28% - JUN - 35,09% - SET - 1,26% - NOV - 3,07% - DEZ - 13,07%
    1988
    JAN - 12,39% - FEV - 26,00% - MAR - 42,77% - ABR - 31,46% - MAI - 48,23% - JUN - 63,03% - JUL - 15,50% - AGO - 18,54% - SET - 15,50%
    Para obter os índices da ORTN/OTN da época, os mesmos estão disponíveis neste endereço da internet: www.calculos.com/consulta10.php. As revisões não são permitidas a quem recebe um salário-mínimo.
    A revisão é permitida aos aposentados por idade, tempo de serviço e especial.

    IMPORTANTE: Não tem direito a revisão do benefício:
    - Aposentados por incapacidade física
    - Aposentados e pensionistas trabalhadores rural
    - Quem já tem processo em andamento na Justiça Federal
    - Aposentados e pensionistas por auxílio doença código 31
    - Aposentados e pensionistas por invalidez código 32


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - CAPITAL
    QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente


    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA


    em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 - 13º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

    I - DOS FATOS

    A autora é beneficiária do instituto-Réu desde ___________, inscrita sob o benefício nº _________________ (doc. anexo).

    Ocorre, que a renda mensal inicial do seu benefício, não foi calculada corretamente, tendo ela como base, os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.

    Tal fato, se deveu a não aplicabilidade do índice da variação nominal da ORTN/OTN aos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos últimos 12 (doze), como adiante irá ser demonstrado, e, por isso, se socorre do Judiciário para ver reparado o seu direito.

    II - DOS FUNDAMENTOS

    No cálculo de sua renda mensal inicial estão incluídos os últimos 36 salários-de-contribuição, que serviram para mensurar o valor que a autora passaria a receber a título de aposentadoria.

    Porém, não se pode olvidar, que tais salários-de-contribuição perdem o seu valor real, em virtude da corrosão inflacionária sempre presente em nosso país.

    Deste modo, a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 que ordenava o regime da Previdência, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, e novamente alterada pela Lei nº 5.890 de 08 de junho de 1973, em seu artigo 3º, § 1º previa um reajuste dos salários-de-contribuição, senão vejamos:

    "Art. 3º. O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício:
    I - ...
    II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;
    III - ...
    § 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social." (g.n.)

    Entretanto, o instituto-Réu não utilizou os índices corretos de atualização aos salários-de-contribuição, uma vez que seria aplicável o disposto na Lei nº 6.423/77, ou seja, o valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme manda o artigo 1º, in verbis:

    "Art. 1º. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, de expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)."

    Referida lei ordinária, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei nº 5.890/73, cujos critérios estabelecidos vêm sufragados pela Súmula nº 07 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que pede-se vênia para trazê-lo à colação:

    "SÚMULA Nº 07. Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77."

    A decisão desta Corte de Justiça, vem ao encontro do que estabelece a Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no mesmo sentido.

    Desta forma, tratando-se de benefício concedido entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a promulgação da Carta Magna de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos com base na variação nominal da ORTN/OTN, tem amparo legal no disposto pelo artigo 1º da referida lei ordinária, não devendo incidir esse fator de atualização monetária apenas aos benefícios de valor mínimo, a teor do que reza esse mesmo artigo 1º, parágrafo 1º, "b", cumulado com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n.º 6.205/75.

    Tal forma de apuração da renda mensal inicial aplica-se às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço, consoante decorre do artigo 21, incisos I e II, do Decreto nº 89.312/84, enquadrando-se a autora neste rol.

    Nossos tribunais têm entendido na mesma linha de raciocínio, senão vejamos:

    "PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 6.423/77. ARTIGO 202 DA C.F. EFICÁCIA TEMPORAL".
    I - É devida a correção monetária dos vinte e quatro salários-de-contribuição precedentes aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN, nos termos do disposto no artigo 1.º da Lei nº6.423/77.
    II - A concessão do benefício previdenciário constitui ato jurídico perfeito, regido pela legislação vigente à época de sua edição, em face do princípio da irretroatividade não se aplicando o artigo 202 da C.F (redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98) às situações de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
    III - Recurso parcialmente provido."
    (Acórdão TRF nº 300071332 - Fonte: DJU - Data: 02/04/2003 página 471 - Relator Juiz Peixoto Júnior - Órgão Julgador: 2ª Turma - Por unanimidade -Processo: 94.03.035114-4 - Apelação Cível)

    Na mesma medida clarificou o STJ, assim:

    "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CF/88 E A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.423/77 - ARTIGOS 31 E 144, DA LEI 8.213/91.
    Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 31 e 144, da Lei 8.213/91, que fixaram o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.
    - Precedentes.
    Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN." (g.n.)
    - Recurso conhecido mas desprovido.
    (Acórdão RESP 253823 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0031206-1 Fonte DJ DATA:19/02/2001 PG:00201 Relator Min. JORGE SCARTEZZINI).

    Dessarte, está claro que o referido índice foi expungido na correção dos salários-de-contribuição, pelo instituto-Réu.

    III - DO PEDIDO

    Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição da autora, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.423/77, fixando o novo valor do benefício inicial da autora.

    Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas entre o novo valor do benefício inicial, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.

    Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 10259/01.

    Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

    Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

    Dá à causa o valor de R$ _____________ (limitado aos 60 salários-mínimos se for perante o JEF)

    Local, data

    Advogado
    OAB/SP nº
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    dione reolon Em análise

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    dione reolon Em análise

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    dione reolon Em análise

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    você pode me ajudar....

    revisão de pensão por morte (modelo)

    pensão concedida em 2000
    já tenho estes calculos em anexo, preciso de um modelo de petição

    Arquivos Anexados:

  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    dione, você é advogada?
  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Caríssima,


    Sinceramente, não entendi os "laudos periciais", tampouco o que vc deseja. São modelos para o que? Quais são os dados do caso concreto?


    Att.,

    Ribeiro Júnior
  8. rafaeldemelo169

    rafaeldemelo169 Em análise

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    ACHO QUE A COLEGA QUER UM MODELO DE AÇÃO DE REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE, NÃO?
    BENEFÍCIOS INICIADOS COM MORTE EM 2000 TEM DIREITO AO REAJUSTE?
  9. Leonardo Bragança

    Leonardo Bragança Em análise

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    Boa tarde.
    Gostaria de uma informação.

    Esse pedido de revisão pelo teto, tb é possivel pra quem tenha se aposentado em 1973?

    se sim, é o mesmo modelo ja disponibilizado no forum?

    obrigado

    att, Leonardo Bragança
  10. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados, possuo várias ações na Justiça Federal pleiteando a Revisão pelo Teto Prevideciário. Com o posicionamento do STF determinando a citada revisão, o Juizado Federal de São Paulo, vem acolhendo a tese.

    No meu caso os julgamentos tem demorado, em média, 06 meses, para a sentença.


    Para facilitar que pretende ingressar com a ação, estou postanto a sentença padrão do JEF:




    PODER JUDICIÁRIO
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


    SENTENÇA

    Vistos.

    Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão de benefício previdenciário, pela elevação do teto contributivo na Emenda Constitucional n.º 20/98 e/ou 41/03.

    Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado, e, em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado.

    É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

    Concedo os benefícios da justiça gratuita.

    Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, uma vez que em matéria de competência, perfilho o entendimento no sentido de que a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, regulou as regras gerais sobre a competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. E o fez adotando duas regras básicas: (a) causas cujo valor limita-se a sessenta salários mínimos, nos termos do caput do artigo 3º; (b) causas cujo objeto trate de obrigações vincendas, na forma estipulada pelo § 2º do artigo 3º.

    No segundo caso, a Lei foi específica. Se o pedido cuidar de obrigações vincendas, a competência é definida pela soma de doze parcelas que não poderá ser superior a sessenta salários mínimos. É claro que a existência de parcelas vencidas não afasta a aplicação desse critério, sobretudo porque a exigência de prévio requerimento administrativo gera necessariamente prestações em atraso - o que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.


    Acolho a prejudicial de mérito de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento.

    Passo ao mérito.

    A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários.

    No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

    Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

    Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003.

    Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica, um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico perfeito.

    Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, a questão relativa ao conflito de princípios constitucionais, onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis, deve-se procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por ele tutelados. É cediço, em Teoria Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação, examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência.

    Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões políticas. Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material.

    Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores informados pela proteção dos princípios constitucionais.

    Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior.

    Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro, concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei.

    E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto de uma política financeira.

    Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição impõe, no artigo 195 inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada.

    De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples: consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto, como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário, porquanto, o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática.

    A matéria ora em debate foi recentemente apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

    Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

    Da análise das telas do sistema Dataprev, denota-se que há diferenças a serem calculadas. Verifica-se que quando da concessão do benefício da parte autora o valor do salário-de-contribuição foi limitado ao teto máximo. É o que se extrai ao compararmos o valor da renda mensal atual (Valor Mens.Reajustada - MR), com o valor do teto corrigido conforme o ano correspondente. Entretanto, o benefício foi concedido após a EC 20/1998, sendo devida apenas a adequação em relação ao teto da EC 41/2003.
    Fernando Zimmermann e ewerton_fr curtiram isso.
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