Valor Da Causa Nas Ações De Revisão De Benefícios Previdenciários Nos Jefs

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Ribeiro Júnior, 14 de Setembro de 2009.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Caros colegas,


    Gostaria de uma breve orientação sua sobre a necessidade de instruir as inicias de ações de revisões de benefícios previdenciários com cálculos que demonstrem o valor almejado.

    Ademais, o valor da causa nas ações de revisão de benefícios previdenciários nos JEFs, qual deve ser? (1) O valor do benefício atual vezes 12 meses, (2) o valor do benefício almejado vezes 12 meses ou (3) o valor da diferença a ser complementada ao benefício vezes 12 meses?


    Desde já, grato!
  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    O valor da causa deve ser o valor da prestação pretendida ou estimada, multiplicada por doze. Não há necessidade de instruir com cálculos, ainda mais tratando-se de juizado especial. Se você souber fazer os cálculos direitinho, melhor. Mas, se não estiver seguro, não os faça, pois corre o risco de ver reconhecido mais e ter a prestação jurisdicional limitada pelo seu pedido.

  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    E sob a hipótese de que não possua os cálculos para instruir a ação? Caberia, então, fazer tal qual na Justiça do Trabalho, em que colocamos o valor da causa "apenas para fins de alçada" ou "meramente fiscais"?

    Grato.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Alguém??
  5. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Sim, essa é a ideia, devendo ser observado que o valor deve perseguir o equivalente ao benefício almejado, ainda que por estimativa.
  6. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Este tópico é antigo... mas quem disse que não é atual?rs

    O valor da causa: Em questões envolvendo Benefícios Previdenciários multiplica-se o valor atual do Benefício por 12.
    Por exemplo: João atualmente recebe R$ 500,00 de aposentadoria, então o valor da causa é R$ 500 x 12 = R$ 6.000,00
    Esta "regrinha" sempre considera o valor atualmente recebido pelo segurado/pensionista, não o que pretende receber, assim é fortemente recomendado ficar atento ao valor que atribui-se à causa e o valor que se espera receber (lembrem-se que se proposta no Juizado Especial a parte renuncia ao valor excedente).
    O termo Alçada na Justiça do Trabalho refere-se refere-se a quando o valor da causa não exceder duas vezes o salário mínimo (Lei 5584/70 -art. 2.º, § 4.º).
    Partindo deste princípio, se fosse aplicado à Justiça Federal, o termo "valor de Alçada" só poderia ser aplicado para Ações que buscassem dois salários mínimos, o que praticamente é impossível de acontecer, considerando que o valor do benefício não pode ser inferior ao mínimo (digo "praticamente impossível" porque sinceramente não duvido mais nada).
    Outro motivo para calcular-se corretamente o valor da causa: Os nossos honorários são fixados com base neles (apesar de algumas decisões fixar os honorários com base no valor da condenação, o que até certo ponto me parece mais justo).
    Considerando que nas causas envolvendo Benefício Previdenciário a maioria dos contratos é de risco (recebimento ao final da demanda) é bem melhor atribuir à causa o valor atualmente recebido pelo segurado x 12.


    O Cálculo: Costumo dizer que o cálculo é mais para o cliente e para o advogado do que para a Justiça. Explico: Conforme sabemos é necessário avaliar a relação custo x benefício de uma demanda antes de decidir pelo patrocínio. Primeiro para não dar falsas expectativas para o cliente, depois para avaliarmos o quanto estipularemos de honorários.
    Desta forma, é recomendado fazer o cálculo do valor que se espera receber (mera expectativa).
    Entretanto não é pelo cálculo juntado que o Juiz irá decidir pela revisão ou não, e sim pelos fundamentos. Lei alguma está estipulando que o cálculo, em Ações previdenciárias, é condição para sua distribuição.
    Ademais, as Ações Previdenciárias demoram tanto que quando da sentença o valor devido já foi modificado. e na fase da Execução de Sentença será necessário novo cálculo (na verdade este é o único cálculo Oficial).
    Algumas vezes, quando julgada procedente a Ação o juiz determina que a parte "requeira o que de Direito", e em uma tradução simplista significa "diga o quanto pretende receber". Nesta fase o advogado deverá requerer remessa ao contador judicial para que sejam apresentados os cálculos.
    A maioria das vezes o INSS concorda com o valor (se omite pela impugnação), mas acaba depositando valor inferior...mas isto já é assunto pra outro post...

    Espero ter ajudado.
    Ribeiro Júnior curtiu isso.
  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Muito obrigado, Dra. Godoy!
  8. Paulo Antônio Zamach

    Paulo Antônio Zamach Em análise

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    Dra. Godoy,

    Como sempre tem ajudados os demais colegas e a mim também com suas sábias dicas, peço que ajude na seguintes dúvidas com relação às ações de desaposentação:
    - É necessário apresentar o cálculo do valor pleiteado para a nova aposentadoria?
    - É necessário cópia das CTPS`s juntada à inicial?

    Mais uma vez obrigado.

    Paulo Antônio.


  9. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Sou estagiário de Direito, e o escritório da faculdade em que atuo teve uma petição inicial indeferida por inépcia (ausência do valor da causa), e outra petição o juiz pediu pra ser emendar, devendo indicar o valor da causa e o valor exato do benefício pretendido.

    As duas eram ações revisionais de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, e o outro pensão por morte). O juiz considerou que os valores solicitados não correspondiam com os valores econômicos da causa.

    Na primeira causa, o valor da causa registrado na inicial foi de R$30.600,00, o teto máximo do JEF. Mas o juiz considerou que o valor era arbitrário e indeferiu a inicial. A gente entrou com uma apelação, que ainda vai ser julgada. Na apelação, defendemos que não possuimos condições de saber o valor inicial com exatidão, haja vista que a revisão do benefício irá demandar conversão de moedas, correção monetária, juros e etc. Mas que na inicial vinha expresso o valor do benefício que deveria ser recebido (o caso é de 89, e a aposentada devia receber NCz$512,00 e só estava recebendo NCz$192,88, e assim continuou até os tempos de hoje, recebendo apenas o mínimo).

    No outro caso, eu pedi pra que o juiz remetesse os autos para a contadoria judicial, e fiz as contas com base em porcentagem de diferença do valor devido.

    Estou esperando as decisões ainda. Realmente é difícil definir os valores nesses casos.

    Amplexos Fraternais,
    Jander A. Rodrigues''
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