Agravo De Instrumento - Juizado Especial Federal

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Rhenata, 28 de Julho de 2009.

  1. Rhenata

    Rhenata Em análise

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    Prezados Colegas, bom dia!


    Sou leiga em matéria de direito previdenciário, contudo me vi obrigada a conhecer e atuar em tal sistema em razão de problemas familiares.. É o seguinte:

    Determinado familiar, recebia aposentadoria por tempo de contribuição há mais de 12 anos. No mês de junho referido benefício foi cancelado sob o argumento de ter sido concedido de forma irregular, que o vínculo de uma determinada empresa foi desconsiderado em razão de nunca ter existido, ausência de recolhimento das contribuições etc etc.

    Acometido pelo nervosismo, a pessoa compareceu no INSS e apresentou aquele denominado recurso para a Junta, na verdade acabou somente por preencher o formulário pedindo o restabelecimento em razão da farta documentação já apresentada.

    Diante disso, ingressei no JEF com ação de rstabelecimento de aposentadoria cumulada com pedido de tutela antecipada. Não optei pelo MS em razão de não poder produzir prova, inclusive a testemunhal que neste caso é mais interessante, poq existem as pessoas que trabalharam et etc... A inicial foi instruída com os documentos hábeis para comprovação do vínculo, como recibos de pagamentos, férias, extrato analítico do FGTS. Não juntei o processo administrativo em razão do órgão ter remetido o processo para Brasília junto com as CTPS. (fiz um preâmbulo sobre a ausência desses documentos). A inicial foi redigida de forma perfeita e muito bem fundamentada, caso alguém queira posso até disponibilizar o modelo.

    Não obstante isso, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, o juiz determinou que fosse apresentado cópia do PA, mais as CTPS e eventuais carnês de contribuição. Novamente diligenciei ao órgão, a fim de providenciar o solicitado. Obtive cópia dos extratos comprovando que o PA não estava na agência em sim em Brasília.

    Elaborei outra petição comprovando o alegado e reiterei o pedido de TA.

    Sobreveio outra decisão, desta vez indeferindo o pedido de TA sob o fundamentado de não estar presente a verossimilhança do alegado. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que no prazo de 30 dias apresente cópia do PA e que após a vinda referida decisão poderá ser revista.

    Ontem mesmo fiz uma petição (reconsideração), praticamente desenhando o processo...rsrsrs... segundo a servidora será analisada hoje. Aliás tem que ser analisada antes de esgotar o meu prazo para interposição de eventual recurso.

    Diante dessa decisão, consulto os Nobres Colegas para saber qual medida tomar: Agravo de Instrumento seria cabível? Mandado de Segurança?

    Dependendo da resposta, gostaria que disponibilizassem algum modelo se possível.

    Aguardo opiniões. Muito obrigada pela atenção despendida!
  2. Mario Emerenciano

    Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Rhenata,


    O Agravo de Instrumento em sede de juizado especial, ao meu ver serve somente contra decisão que inadmitir Recurso Extraordinário, econtrei súmula com respaldo:

    "STF Súmula nº. 727 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2.
    Responsabilidade do Magistrado - Encaminhamento do Agravo de Instrumento por Inadmissibilidade do Recurso Extraordinário - Juizados Especiais
    Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais."

    Quanto ao Mandado de segurança, o art 3º, §1º, I da Lei 10.259/01 veda a interposição do mesmo, porém existe a Súmula 376 que diz: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


    Quando o segurado entender possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social,com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal, conforme Sumula acima.

    Encontrei também um trabalho do Juiz Vinicius Marcondes de Araujo - TJRJ - que defende Mandado de Segurança, o link é http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6735
  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Acontece que, salvo engano, em alguns Estados do país, se entende pelo cabimento do Agravo de Instrumento em sede dos Juizados ao invés dali se utilizar do Mandado de Segurança tal qual no Rio de Janeiro aqui fazemos !!!

    Hum, acho que é isto !!!
  4. Mario Emerenciano

    Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Realmente não sei como andam os julgados pelo Brasil a fora, só sei que se estão admitindo Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória é aberração Jurídica, vai contra os princípios nos quais foram criados os Juizados Especiais, onde a Lei 9.099/95 em seu artigo 2º diz - "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". ou seja, o mais simples possível e com previsão de somente um recurso (contra sentença).

    Já no caso da Lei 10.259/01 não fica diferente.

    Diante do exposto não vejo possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento ante decisão interlocutória.

    Saudações
  5. frplbr

    frplbr Em análise

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    Em síntese, as decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais não precluem e podem ser objeto de questionamento no Recurso Inominado. E o Agravo de Instrumento somente deve ter seguimento caso esteja evidenciado que a decisão atacada pode causar dano irreparável ou de difícil reparação.

    Nesse sentido,

    "As decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais não precluem e podem ser objeto de questionamento no Recurso Inominado. O Agravo de Instrumento somente deve ter seguimento caso esteja evidenciado que a decisão atacada pode causar dano irreparável ou de difícil reparação. Negativa de seguimento do recurso de agravo pelo relator. Aplicação subsidiária do art. 557 do CPC" (Recurso de Agravo nº 10.616, 1º Cólegio Recursal de São Paulo, rel. Juiz Ricardo Chimenti);

    Prolatada a sentença antes do julgamento do Recurso de Agravo, em regra este perde o seu objeto. Neste sentido:

    "Agravo de instrumento. Efetiro suspensivo negado. Prolação de sentença antes do julgamento do agravo. Sentença que engloba a decisão agravada. Possibilidade de apreciação da questão mais ampla somente por meio de recurso inominado. Agravo julgado prejudicado pela perda do seu objeto" (Recurso de Agravo nº 10.032, 1º Colégio Recursal de São Paulo, rel. Juiz Ricardo Chimenti).

    No âmbito dos Juizados Federais, cabe recurso contra a decisão pertinente ao pedido de medida cautelar. O recurso é o de agravo de instrumento, a ser interposto no prazo de dez dias, não dispondo as pessoas jurídicas de direito público de prazo em dobro (arts. 5º e 9º da Lei 10.259/2001). Nesse sentido o § 3º do art. 29 da REsolução n. 30/2001 do TRF da 2ª Região, bem como o Enunciado n. 10 da Turma Recursal do Juizado Especial Previdenciário de São Paulo.

    Notas de:

    Chimenti, Ricardo Cunha
    Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais - 8ª ed. - São Paulo : Saraiva, 2005. Págs 221/222.
  6. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Nobre Colega Fernanda Paiva,

    Concordo com os demais colegas sobre a não possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento no presente caso. Caberia, portanto, o MS sim. Entretanto, seria viável a interposição do MS. Só me preocupa a limitação na produção de provas em sede desta ação.
  7. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR DO JUIZADO ESPECIAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA MERITÓRIA POR ESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N.º 10.259/2001. NÃO-APLICAÇÃO ÀS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    1. Cabível a impetração do mandado de segurança contra decisão irrecorrível de Juiz singular do Juizado Especial.
    2. Presentes os pressupostos estabelecidos no § 3º, do art. 515 do Código de Processo Civil, aplica-o por analogia ao recurso ordinário de mandado de segurança, apreciando-se, portanto, desde logo o mérito da impetração.
    3. A proibição expressa na parte final do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Federais não se aplica às causas previdenciárias, diante do que dispõe o § 3º, do art. 109 da Carta Magna. Precedente desta Corte.
    4. Na interpretação do novo texto infraconstitucional é importante observar o princípio da supremacia da Constituição, bem como a viabilização do acesso à justiça.
    5. Recurso conhecido, entendendo cabível a impetração do writ of mandamus, cassando, em conseqüência, o acórdão recorrido; desprovido, contudo, quanto ao mérito. (RMS 18.434/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 18/10/2004 p. 302)


    RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA QUAL NÃO CABE RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM LEI - POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
    I - Impõe-se aceitar a possibilidade de impetração da segurança, contra decisão interlocutória de Juizado Especial Federal, da qual não haja recurso próprio previsto em lei, sob pena de se obstar o exercício do contraditório e do ampla defesa. Precedentes.
    II - Recurso provido. (RMS 16.124/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 303)
  8. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Nos juizados especiais federais só existem dois recursos, conforme a Lei nº 10.259/2001: da decisão que defere medida cautelar incidental e da sentença (art. 5º). Logo, qualquer outra decisão deve ser atacada por mandado de segurança.
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