Art. 218-B Do Código Penal

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por ALINEDDTO, 14 de Agosto de 2009.

  1. ALINEDDTO

    ALINEDDTO Em análise

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    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:



    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1[sup]o[/sup] Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2[sup]o[/sup] Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3[sup]o[/sup] Na hipótese do inciso II do § 2[sup]o[/sup], constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”



    Caros colégas,

    Supondo que H de 25 anos tenha uma namorada M de 16 anos. Namoro público e notório. Pergunta-se: H estaria incorrendo no crime previsto no artigo 218-B? Visto que o referido casal tem relações sexuais. Caberia a figura da presunção neste caso? “Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável"

    Fica a dúvida,
    Agradeço eventuais comentários e respostas.

  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Evidentemente que não.

    A tipicidade deste crime exige a realização da seguinte elementar:

    "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos"

    Namoro público e notório evidentemente que não se adequa a tal conceito, eis que "namorar" é diferente de "submeter à prostituição".


    Abraços,
  3. gustavomcz

    gustavomcz Em análise

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    Prezado colega,

    Essa lei 12015/2009 vai trazer uma série de indagações, sobretudo em questão da revogação do artigo 214 e ampliação do elemento objetivo do tipo previsto no 213.

    Já em relação ao artigo 218-B e a sua indagação, penso que:

    O legislador quando menciona "outra forma de exploração" quer dizer "algo aparentado à prostituição".

    Dessa forma, não há crime nessa situação.

    Namorar não pode ser comparado a exploração sexual



  4. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Estão corretos o Fernando e o Gustavo, namoro e prostituição são em tese coisas distintas, no entanto creio que descabida a pena aplicada ao “cliente”, vejam:

    Ҥ 2o Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;”


    Parece confuso o inciso acima, não resta claro se basta que vítima seja menor de 18 anos ou se necessitaria ser também deficiente mental para configuração do delito.

    Quanto a pena mínima de 4 anos de reclusão, também me parece um exagero, não me refiro ao cidadão que conscientemente procura o serviço de uma menor, mas haverá casos de pessoas com baixo discernimento que eventualmente estarão sujeitas a tal penalidade.

    De toda a sorte, todo o qualquer recrudescimento penal representa um retrocesso para a sociedade, mormente, quando as penas majoradas não se referem aos crimes de colarinho branco, esses cada vez mais impunes. E viva o Sarney!!!
  5. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Não entendo como pode não ser claro, a temática dos artigos 218, 218a e 218b
    são voltadas aos "bordeis e cafetões"

    Art. 218B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
    § 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei 12015, de 2009)

    os grifos falam por sí só...
  6. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Talvez porque nem todos tenham o vosso brilhantismo, no entanto, vou tentar esclarecer os pontos que me pareceram obscuros:

    “Parece confuso o inciso acima, não resta claro se basta que vítima seja menor de 18 anos ou se necessitaria ser também deficiente mental para configuração do delito.”

    Veja que o ‘caput’ do artigo refere-se à menor de 18 que “por enfermidade ou deficiência mental, não tem(sic) o necessário discernimento para a prática do ato”, no entanto a redação do inc. I do § 2º, refere-se a “menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)” limitando-se a mencionar a situação do ‘caput’.

    Dessa forma pode-se entender como desnecessária a presença de doença mental para configurar o ilícito.

    Quanto a sua assertiva de que o art 218-B seria destinado a "bordeis e cafetões" creio que é equivocada, inicialmente porque bordéis não respondem a ações penais, e ainda, porque a redação do § 2º, inc. I, ao que tudo indica não é dedicada aos rufiões visto que “ quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso” geralmente são os clientes.
  7. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    1º ponto, não me considero de forma alguma superior a ninguém, motivo este que me levou a procurar o forumjurico, afinal procuro me aprimorar sempre.

    2º ponto, Por isso as aspas, era apenas uma forma de explicar da forma mais clara possível sobre o que era a temática dos referidos artigos. Como não sou de forma nenhuma superior a ninguém, vejo que falhei. ficam aqui minhas sinceras desculpas a quem quer que eu tenha ofendido ou indusido a erro.

    3º ponto, quanto ao "confuso o inciso acima, não resta claro se basta que vítima seja menor de 18 anos ou se necessitaria ser também deficiente mental" bem, vamos ver...

    Art. 218B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)

    Poderia me explicar como isso não está claro? não vou de forma alguma aqui dar aulas de gramática, pois não estou de forma alguma apto para tanto.
    Entretanto, a partícula "ou" é uma Conjunção Coordenativa Alternativa, ou seja, trata-se de uma conjunção que une orações independentes, indicando sucessão de fatos que se negam entre si ou ainda indicando que, com a ocorrência de um dos fatos de uma oração, a exclusão do fato da outra oração.

    Não vou de forma alguma discutir com alguém ou levar questões aqui para o lado pessoal, não vou responder a provocações e muito menos irei coadunar com praticas conhecidas como típicas de "TROLLs" como são conhecidos na internet.

    Peço desculpas a quem ofendi e por favor, deixemos de falar de qualquer questão que não meramente de cunho acadêmico.
  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Olá meus amigos BALTHAZAR e HeryckDM,

    Apesar de não achar que foi ultrapassado qualquer limite ainda, peço apenas a título de precaução: por favor, vamos manter o debate nas idéias, e não nas pessoas.

    Abraços,
  9. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    por mim não há com o que se preocupar.

    poderia opinar sobre a dúvida do colega Balthazar?
  10. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Bem, considerando que no Direito Penal vigem os princípios da reserva legal, da taxatividade, da intervenção mínima e da adequação social, a única conclusão que vejo possível é a seguinte:


    O caput penaliza os que exploram a prostituição, isto é, donos de bordéis, cafetões e cafetinas.

    Achei completamente desnecessário esse parágrafo. Ora, sempre, em se tratando de prostituição, há uma contrapartida. De um lado, a prostituta presta o serviço sexual, e de outro, o "cliente" lhe dá algo em troca.

    Com esse parágrafo, a situação fica da seguinte forma: o caput pune as excepcionais situações em que a contrapartida não caracterize vantagem econômica (ex: cliente que paga cuidando do filho da prostituta enquanto ela sai; cafetão que não recebe vantagem diretamente do serviço sexual que a prostituta recebe, mas apenas "aluga" o quarto para os programas dela), enquanto que o parágrafo primeiro pune onde há vantagem econômica direta (ex: cliente que paga em dinheiro; cafetão que recebe porcentagem no valor do programa).


    Aqui se refere à prostituição infantil.

    Veja que,se a relação sexual for mantida com menor entre 14 e 18 anos prostituta, o crime será o do 218-B, § 2º; se a relação sexual for mantida com menor entre 14 e 18 anos não prostituta, o crime será o do 213, § 1º; e finalmente, se mantido com menor de 14 anos, seja ou não prostituta, o crime será do do 217-A.

    Se a relação sexual for mantida com deficiente mental, o crime será sempre o do 217-A, não importando a idade.

    Logo, este 218-B, §2º somente se aplica aos casos de prostituição infantil de menor entre 14 a 18 anos. Não se aplica a casos em que a menor não é prostituta, é menor de 14 anos, ou é deficiente mental.

    Veja aqui o Código Penal já com as alterações:

    http://www.forumjuridico.org/codigo-penal.html

    Abraços,
  11. Fernando Queiroz

    Fernando Queiroz Em análise

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    Prezados, achei muito proveitosa esta argumentação sobre a nova legislação de crimes contra a liberdade sexual. Gostaria apenas de comentar aqui uma das últimas afirmações feitas pelo meu xara, o Fernando Zimmermann:
    "Veja que,se a relação sexual for mantida com menor entre 14 e 18 anos prostituta, o crime será o do 218-B, § 2º; se a relação sexual for mantida com menor entre 14 e 18 anos não prostituta, o crime será o do 213, § 1º; e finalmente, se mantido com menor de 14 anos, seja ou não prostituta, o crime será do do 217-A."
    Se a relação sexual for mantida com menor entre 14 e 18 anos não prostituta de forma concentida o fato, no meu entender é atípico. Veja que a nova lei revogou o crime do art. 218 do CP e não o restaurou em outra parte de seu texto. Assim, se a(o) menor- corrompida(o) ou não- não for submetido a contrangimento de violência ou grave ameaça não há que se falar em aplicação do 213, § 1º. Assim, exceto em situação onde a lei tipifica situação de prostituição, não há que se falar em crime contra menores entre 14 e 18 anos,nos termos da afirmação do colega. Apenas há crime, nas circunstancias acima tratadas, quando se trata de criança (menor de 14 anos). Também não vejo a necessidade de se demonstrar uma situação de namoro, ainda que um(a) menor entre 14 e 18 anos "ficasse" com uma pessoa maior de idade o fato continuaria sendo atípico.
    Atenciosamente
  12. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Fernando Q,

    Veja a redação do art. 217-A do Código Penal:

    CÓDIGO PENAL
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)



    Elementares:
    Manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Veja que não se exige encontro casual, mediante paga, ou qualquer outra situação similar à prostituição: crime ocorre desde que haja relação sexual e uma das partes seja menor de 14 anos. Desta forma, não vejo como descriminalizada a conduta de manter relação sexual consentida com menor de 14 anos. Ao contrário, vejo apenas uma mudança de natureza: de causa de presunção de violência para crime autônomo no Código Penal.

    A pedofilia não é permitida no Brasil. Mesmo que consentida, a relação sexual com menor de 14 anos configura crime.
  13. Fernando Queiroz

    Fernando Queiroz Em análise

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    Prezado Fernando Zimmermann,
    Concordo com sua brilhante elucidação, mas veja que vc se dirige ao queaqui convencionarei chamar de criança ( de 0 a 13 anos e 11 meses).Meus comentários foram dirigidos a adolescentes ( de 14 anos a 17 anos eonze meses), portanto não abordados pelo tipo penal contido no artigo217-A do CP.
    Em tempo esclareço que achei a lei ótima e muito justa e, na qualidadede pai de três filhas, sou a favor do combate firme à Pedofilia. Meucomentário, estritamente no campo jurídico foi de afirmar que a leiprotege crianças(qualquer tipode relação sexual), adolescentes emsituação de prosituição e crianças e adolescentes em caso de estupro,mas adolescentes (entre 14 e 18anos) que concintam em ter relações sexuais nãoencontram nenhuma tipificação pela nova lei.
    Abraços,
    Fernando Q.
  14. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Fernando Q,

    Realmente li mal sua última mensagem. O colega disse sobre menor entre 14~18 anos e eu respondi tratando de menores de 14 anos.

    Concordo com o colega. Não há atualmente no Código Penal qualquer impedimento à prática de atos de libidinagem consensual com pessoa com mais de 14 anos. Complementando então a conclusão anterior:

    Relação sexual com menor entre 14 e 18 anos, prostituta, consensual e no exercício da prostituição -> crime do 218-B, § 2º.

    Relação sexual com menor entre 14 e 18 anos, prostituta ou não, não consensual -> crime do 213, § 1º.

    Relação sexual com menor entre 14 e 18 anos, prostituta ou não, consensual e fora do exercício da prostituição -> atípico.

    Relação sexual com menor de 14 anos, não prostituta, consensual ou não -> 217-A.

    Relação sexual com menor de 14 anos, prostituta, consensual -> 217-A; mas há um problema na lei. O 218-B diz "menor de 18 anos", e não "entre 14 e 18 anos". Pode-se assim pensar em aplicar o 218-B também a menores de 14 anos, por ser mais benéfico ao réu, quando se tratar de prostituta menor de 14 anos, e a relação for consensual.

    Relação sexual com deficiente mental -> 217-A.


    Abraços,
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  15. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Em primeiro lugar, gostaria de parabenizar aos “Fernandos” pelas elucidações prestadas acima, bem como, frisar que jamais tive a intenção de provocar a ira de ninguém, quando referi que nem todos tem o brilhantismo do colega “HeryckDM” não foi em tom de escárnio, talvez a adjetivação tenha sido injusta, mas jamais ofensiva.

    Em verdade, todos chegamos a mesma conclusão “Dessa forma pode-se entender como desnecessária a presença de doença mental para configurar o ilícito”, no entanto, o problema da lei penal é que sua exegese, na base, não é feita por pessoas qualificadas e esclarecidas como os colegas que já se manifestaram, daí o imperativo de sua clareza e simplicidade, atributos que não socorrem ao diploma “sub oculis”.

    Nesse sentido, reitero o entendimento já manifesto acerca do absurdo contido no inc. I do § 2º do art. 218-B, que no meu modesto entendimento não se destina "bordeis e cafetões", e sim aos “usuários” dos serviços de prostituição.

    Se a minha modesta interpretação não estiver equivocada, se está estabelecendo uma pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão que poderá ser aplicada a qualquer usuário desavisado, senão vejamos:

    Numa situação hipotética, João, sujeito trabalhador, vai ao lupanar num sábado a noite e lá contrata uma moça para prestação de serviços sexuais, segue-se uma batida policial onde se constata que a prestadora tem apenas 17 anos e João é preso por estupro, sujeito a uma pena que pode chegar a dez anos. É conveniente salientar que a moça não aparentava ser menor de idade, e mesmo indagada por João asseverou ter mais de 18 anos.

    Espero que agora minha critica seja melhor compreendida.

    Saudações,
  16. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Nesse caso, o fato será atípico. Faltou a João o dolo específico exigido no tipo de "manter relação sexual com menor". O TJCE possui inclusive súmula sobre a menor de 14 anos, o que dirá da de moça de 17 anos:


    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ
    Súmula nº 16. No crime de estupro cometido contra menor de 14 anos, a presunção da violência somente é elidida quando demonstrado, inequivocamente, tratar-se de vítima corrompida, de prática sexual costumeira ou que apresente compleição física e desenvoltura que induza o autor do fato a erro. (DJ 6/12/2004)



    Assim, se provado que a moça menor é corrompida, consentiu na prática sexual, era fisicamente desenvolvida, e ainda afirmou que possuía mais de 18 anos, como no exemplo dado, se tem a impossibilidade de condenação ante a falta de dolo específico na conduta do agente. Inclusive, pensar diferente é aceitar a responsabilidade penal objetiva.

    Abraços,
  17. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Caro Fernando, não faço qualquer ressalva ao teu cristalino entendimento, entretanto, como já mencionei anteriormente, meu temor é a forma como as coisas se dão na ´prática'.

    Lembrem-se que o STF concluiu que o estupro será sempre classificado como crime hediondo, conforme jurisprudência consolidada no julgamento dos habeas-corpus (HC 81288 e HC 97778).

    O João é trabalhador humilde e não pode contratar os serviços de um bom advogado como o amigo, logo será preso e de acordo com a Lei hedionda provavelmente não poderá responder em liberdade. Digo isso até mesmo em face de um caso análogo ocorrido aqui no Sul, de fato o réu foi por fim inocentado pelo TJRS, no entanto permaneceu preso até a referida decisão.

    É sempre bom lembrar o “tratamento” privilegiado destinado aos estupradores ou “"duque treze" dentro do nosso exemplar sistema prisional.
  18. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Grande BALTHAZAR, agradeço os elogios :) .

    Bem, não tenho dúvidas que Direito é uma arte, e daí a importância fundamental da figura e habilidade do advogado, bem como da cabeça do juiz. Direito e Justiça são conceitos distintos, infelizmente.

    Mas tanto quanto possível, ainda mais analisando um tipo em abstrato, procuro sempre afastar tais ponderações e prezar pela técnica e ciência jurídica, sob pena de reduzir o Direito a algo completamente arbitrário e sem critérios, ou que só satisfaz aquele que pode pagar por uma boa defesa.

    Abraços,
  19. Fernando Queiroz

    Fernando Queiroz Em análise

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    Prezado Fernando Zimmermann,
    Obrigado pela resposta. Irretocáveis suas novas conclusões do meu ponto de vista.
    Atenciosamente,
    Fernando Q.

  20. PABLO

    PABLO Em análise

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    Fernando Zimmermann, desculpe-me discordar do seu valioso posicionamento, que, inclusive, o considerei pedagógico.

    RELAÇÃO sexual com menor de 14 anos, independente de ser prostituta, aplica-se o art. 217-A, em qualquer hipótese. Não se aplica o 218-B nos casos de RELAÇÃO sexual com menor de 14 anos. O 218-B se aplica nos casos de SUBMISSÃO, INDUÇÃO ou ATRAÇÃO, à prostituição ou "outra forma" de exploração sexual. Neste caso, se alguém SUBMETE, INDUZ ou ATRAI menor de 18 anos à prostituição, incorre nas penas previstas no 218-B; quem tem RELAÇÃO sexual com o menor de 18 e maior de 14 anos estará incurso nas penas do art. 218-B, parag. 2º, I; caso tenha RELAÇÃO sexual com menor de 14 anos, nas condições descritas no art. 218-B, estará incurso nas penas do art. 217-A.


    É mais ou menos assim:

    MÉVIO, "agenciador", atrai TÍCIA, menor de 14 anos, à prostituição, que aceita fazer "programa" com DELOWSKI, turista russo.

    Tipificação: MÉVIO: 218-B; DELOWSKI: 217-A.


    Ou:

    MÉVIO, "agenciador", atrai TÍCIA, maior de 14 e menor de 18 anos, à prostituição, que aceita fazer "programa" com DELOWSKI, turista russo.

    Tipificação: MÉVIO: 218-B; DELOWSKI: 218-B, parag. 2º, I.
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