Valor Da Causa Separação Consensual

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por ruyrfilho, 21 de Julho de 2009.

  1. ruyrfilho

    ruyrfilho Em análise

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    No caso de uma separação consensual, com bens a partilhar, como deve ser o valor da causa? Pois o artigo 259 do CPC não diz nada sobre essa possibilidade.
  2. Evandro

    Evandro Membro Pleno

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    Caro amigo Ruy

    Entendo que o valor da causa será o valor dos bens a ser partilhados, ressaltando que será os bens adquiridos na constância do casamento. Havendo a impossibilidade de fixação dos bens, deve-se atribuir o valor ao bem como caráter estimativo.


    A propósito, é de se trazer à colação ementa do acórdão lançado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 40.909-1, da lavra do ilustre Des. NEREU CÉSAR DE MORAES, componente da colenda 3ª Câmara Civil do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paulicéia, "in" "RT", 586/46, "verbis":
    "VALOR DA CAUSA - Atribuição em separação judicial litigiosa - Admissibilidade - Conteúdo moral e econômico da ação - Impugnação repelida - Aplicação do art. 258 do CPC.
    A ação de separação judicial tem conteúdo moral e econômico. Predominantemente moral, como é evidente, mas repercurte no patrimônio comum, que deve ser partilhado. De outra parte, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Da mesma forma que o dano moral é estimado em dinheiro para efeito de reparação, assim também o pedido sem conteúdo econômico é apreçado, isto é, comparado a um valor em moeda".

    Espero ter ajudado.


    Abraços.
  3. ale allves

    ale allves Membro Pleno

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    Havendo bens a partilhar, o valor da causa, na ação de separação, deve ser a somatória dos valores dos referidos bens.

    Agora não havendo bens e cientes da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 258, CPC), o autor tem autonomia para fixar valor segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.
  4. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Havendo bens a serem partilhados, a somatória de todos os bens, Caso contrário, atender ao artigo 258 do CPC.
  5. Antonio Ranoya

    Antonio Ranoya Em análise

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    Estou justamente pesquisando sobre isso. Cheguei às seguintes conclusões:
    - A ação de separação não tem conteúdo econômico. É claro que pode haver reflexos patrimoniais, mas não tem conteúdo econômico, seu objetivo precípuo é a alteração do estado civil dos envolvidos.
    - A legislação pátria não diz expressamente qual o valor da causa em separação judicial.
    - Se for uma separação consensual, nada impede que os separandos atribuam à causa o valor do patrimônio amealhado na constãncia da união.
    - Se for litigiosa, deverá ser atribuído valor singela, para mero efeito de custas e alçada, porque:
    a) os Separandos provavelmente discordarão quanto ao valor do patrimônio, e
    b) se ambos quiserem a separação, mas prosseguirem com discenso quanto ao valor do patrimônio, o Juiz poderá simplesmente decretar a separação determinando que a partilha seja feita nos moldes do 982 do CPC. Então, qual a utilidade de se ter atribuído à causa o valor do patrimônio do casal, se este bem poderá ser partilhado em outros autos?
    Por fim, anoto que há jurusprudência tanto no sentido de que o Juiz pode alterar o valor da causa ex officio, quanto em sentido contrário.
  6. Bartira

    Bartira Em análise

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    Concordo com a ale.
    Se na separação consensual não há discussão sobre bens, não há pq seguir a regra do art. 259, II, CPC.
    Neste caso entendo que o valor deverá ser estipulado nos termos do art. 258.

    Só não achei uma jurisprudencia boa sobre essa tese, ehehe.
    Mas é como penso.
  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Eu colocaria um valor simbólico, para fins meramente fiscais. Mas, acrescentaria um pedido de gratuidade de justiça, para que sendo deferido não altere em nada o problema com o recolhimento de custas.


    Att.,
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