Juízo Competente Para A Partilha Posterior Ao Divórcio

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por IRON LAW, 16 de Junho de 2009.

  1. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Não concordei ao ver um Juiz de Família declarar-se incompetente para julgar a partilha de bens de um casal divorciado. Segundo ele, a ação deve ser redistribuída para uma Vara Cível, pois não há mais vínculo matrimonial entre as partes. Assim, os bens constituídos durante o casamento teriam perdido o status de "bens matrimoniais" e se tornado um mero "condomínio cível".

    A meu ver, tais bens devem ser, sim, partilhados em Vara de Família, pois sua divisão deverá observar as regras particulares impostas pelo regime de bens adotado pela casal. Isso seria assunto de Vara Cível?? Ademais, a discussão é claramente litigiosa e envolve brigas que não deveriam estar abertas ao público (o que seria a regra em Vara Cível). Já na Vara de Família, a intimidade das partes estaria preservada pelo Segredo de Justiça obrigatório. Esses são apenas dois argumentos para defender a manutenção da ação em Vara de Família.

    Alguém concorda com o juiz?
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Encontrei um só julgado, e no sentido da solução dada a sua causa:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA E ATOS DECISÓRIOS ANTERIORES ANULADOS.
    1 - Na hipótese, a questão controvertida é decorrente de acordo estabelecido nos autos da ação de separação inerente a venda de imóveis partilhados, implicando dizer que o ponto nevrálgico da demanda guarda total relação com jurisdição de natureza civil, fixando assim a competência de tal juízo em razão da matéria (CPC, art. 91).
    2 - O caráter declaratório-constitutivo do decisum que homologou a partilha dos bens não é o bastante para definir a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, afastando o reconhecimento de sua competência funcional de que trata o art. 575, inciso II, do CPC, notadamente em razão da ausência de conteúdo condenatório na referida sentença.
    3 - Constatando que o interesse da execução se baseia em questão exclusivamente patrimonial não afeta à vara de família, suscita-se de ofício preliminar de incompetência absoluta de tal juízo para processar e julgar o feito, anulando-se por conseqüência a sentença e os atos decisórios que lhe antecederam (art. 113, § 2º, do CPC), remetendo-se por fim os autos ao juízo cível da Comarca de origem.
    (TJ-ES; AC 21040006070; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 08/04/2008; DJES 16/05/2008; Pág. 9)

    Abraços,
  3. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Concordo. O Divórcio extingue o vínculo matrimonial. A ação correta é a extinção de condomínio.

    Att,
  4. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    Iron
    A menos que vc tenha interesse no atraso do processo, a discussão sobre competência nesse caso vai ser inócua. Se quiser que ele tramite rápido, não se perca em um infindável mar de recursos para manter o processo na Vara de Família, e postule segredo de justiça com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
    []s
  5. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Interessante, Fernando.
    Eu pesquisei a respeito e não havia achado nada parecido. “Sentença e atos decisórios anteriores anulados”? Eu não esperava que um Tribunal pudesse ser tão radical, já que a questão é controvertida. Mas o Rafael e o Cristiano também parecem comungar com esse entendimento.

    Tenho minhas dúvidas se espernear para manter o processo em Vara de Família atrasaria o feito, já que as Varas Cíveis, de uma forma geral, costumam ser muito mais morosas. Tenho um caso - na Justiça Estadual, frise-se - em que já se passaram seis meses e nem mesmo a citação foi feita. Nunca vi nada igual em Vara de Família. De qualquer forma, não vale à pena se empenhar em um processo e ver as decisões monocráticas anuladas ao final, conforme o Fernando demonstrou ser possível. Isso é realmente preocupante e enseja uma reflexão.

    Abs. e grato pelas manifestações.
  6. mvs

    mvs Em análise

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    Sinceramente, embora analisando superficialmente tal situação fática, eis que, não compulsei os autos do ref. processo, concordo com o Douto Magistrado. Certamente, no meu humilde entendimento, assiste razão ao mesmo. Entendo ainda que, certamente, pelo que entendi (superficialmente) não lograrias êxito em eventual recursocabível para situação em tela.
  7. tomgomes

    tomgomes Membro Pleno

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  8. tomgomes

    tomgomes Membro Pleno

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    Quem for o dôno da verdade do juiz, que o diga.
    Família, até o final do litigio. é família. Já mudou?
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